TJRN - 0801010-30.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801010-30.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: DILMA BASILIO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se há provas a produzir nos autos, especificando-as, se for o caso.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:18
Publicado Citação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801010-30.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA BASILIO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILMA BASILIO DA SILVA.
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21/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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21/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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