TJRN - 0801797-52.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:03
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801797-52.2024.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Tarifa Indevida proposta por SEDIMA MARIA LUCENA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de desconto mensal no valor de R$55,98 (cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a título de tarifa bancária.
Sustenta que não celebrou a contratação de qualquer serviço de natureza bancária e que apenas utiliza sua conta na instituição financeira ora demandada para receber o valor referente ao seu benefício previdenciário.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em decorrência de cobrança de tarifa bancária. É o breve relato.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma é prudente se aguardar o contraditório no presente caso.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Uma vez que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
06/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEDIMA MARIA LUCENA.
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12/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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