TJRN - 0858372-40.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858372-40.2022.8.20.5001 Polo ativo ALESSANDRA DA SILVA TORRES Advogado(s): GENILSON DANTAS DA SILVA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANALISE DA ALEGAÇÃO DE QUE O REGISTRO DO VEÍCULO FOI EFETIVADO.
OCORRÊNCIA.
PROVA DO SERVIÇO.
COBRANÇA DEVIDA DA TARIFA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
ADUÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OCORRÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Itaú Unibanco Holding S.A. em face de acórdão exarado no ID 20851957, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo por si interposto.
Em suas razões de ID 21008494, ressalta o embargante que o acórdão foi omisso quanto: 1.
Alegação de comprovação do registro do veículo hábil a justificar a cobrança; 2.
Adução de que o contrato de seguro não foi feito por venda casada; 3.
Caracterização da má-fé para imposição da repetição do indébito em dobro.
Finaliza pugnando pelo conhecimento dos presentes embargos, para que sejam supridas as omissões apontadas.
Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões (ID 21224172), nas quais requer que os embargos declaratórios sejam rejeitados. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Conforme relatado, afirma o recorrente que o acórdão apresenta omissão no julgado, tendo em vista que não se manifestou sobre a alegação de comprovação do registro do veículo hábil a justificar a cobrança, a adução de que o contrato de seguro não foi feito por venda casada e a caracterização da má-fé para imposição da repetição do indébito em dobro.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
No caso concreto, o acórdão de ID 20851957, de fato, não analisou a alegação de comprovação do registro do veículo hábil a justificar a cobrança.
O tema 958 do Superior Tribunal de Justiça afirma que a cobrança é válida quando comprovado o serviço.
No caso concreto, verifica-se que o documento de ID 20322696 comprova que o serviço foi prestado, devendo, portanto, o apelo ser provido quanto a este ponto, reformando-se a sentença nesta parte.
Noutro quadrante, alega a parte embargante omissão quanto à adução de que o contrato de seguro não foi feito por venda casada.
A respeito do tema, o acórdão de ID 20851957 expressamente consignou: Na situação dos autos, a parte apelante não conseguiu demonstrar que a contratação de seguro foi voluntária da parte apelada.
Ao contrário, como bem consignado na sentença, “compulsando os elementos comprobatórios elencados, observo que não restou comprovado ter a consumidora realizado a opção pela contratação do seguro nem pôde escolher a seguradora, tendo tal serviço sido pactuado junto à mesma instituição contratante do financiamento”.
Desta feita, a cobrança revela-se ilegal no caso concreto, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Assim, não há omissão no julgado.
O que pretende a parte embargante, no momento, é alterar o entendimento firmado, o que não é possível via embargos declaratórios.
Registre-se que a documentação indicada no apelo de que a assinatura foi aposta em documento separado, foi sim analisada quando do julgamento do acórdão, tendo se entendido que a mesma não foi suficiente para demonstrar a livre escolha do consumidor.
Por fim, quanto à alegação de omissão quanto à caracterização da má-fé para imposição da repetição do indébito em dobro, verifica-se que, de fato, o acórdão de ID 20851957 não se pronunciou sobre o tema.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, conforme se depreende do julgado infra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, o contrato trata de 13 de abril de 2021 (ID 20322675), data posterior ao referido julgamento, de forma que, tendo sido reconhecida a ilegalidade da cobrança de seguro, por se tratar de venda casada, viola a boa fé objetiva e enseja a repetição do indébito na forma dobrada.
Assim, suprindo a omissão apontada, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, impondo-se a confirmação da sentença neste ponto.
Com o provimento parcial do apelo, impõe-se a retirada da majoração dos honorários advocatícios anteriormente determinada no acórdão de ID 20851957.
Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento do provimento parcial do apelo não altera a distribuição da sucumbência, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos declaratórios, nos seguintes termos: 1.
Suprir a omissão de análise da alegação de comprovação do registro do veículo hábil a justificar a cobrança, uma vez o documento de ID 20322696 comprova que o serviço foi prestado, devendo, portanto, o apelo ser provido quanto a este ponto, reformando-se a sentença nesta parte; 2.
Rejeitar a adução de omissão quanto à análise de venda casada, uma vez que o acórdão atacado se pronunciou sobre o tema; 3.
Suprir a omissão da alegação de caracterização da má-fé para imposição da repetição do indébito em dobro, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.413.542/RS, tendo em vista que o contrato trata de 13 de abril de 2021 (ID 20322675), data posterior ao referido julgamento, de forma que, tendo sido reconhecida a ilegalidade da cobrança de seguro, por se tratar de venda casada, viola a boa fé objetiva e enseja a repetição do indébito na forma dobrada. É como voto.
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858372-40.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0858372-40.2022.8.20.5001.
APELANTE: ALESSANDRA DA SILVA TORRES Advogado(s): GENILSON DANTAS DA SILVA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 21008494), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858372-40.2022.8.20.5001 Polo ativo ALESSANDRA DA SILVA TORRES Advogado(s): GENILSON DANTAS DA SILVA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA CONFIGURADA.
TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO CORRETAMENTE DETERMINADA NA SENTENÇA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM OPÇÃO PARA O CONSUMIDOR.
CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
INVALIDADE.
CORRETA EXCLUSÃO DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S/A, em face de sentença proferida no ID 20322730, pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Revisão de Contrato, julgou procedente a pretensão autoral, determinando a devolução em dobro dos valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem e registro de contrato e do seguro, autorizando a compensação dos valores com o saldo devedor.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca em igual proporção, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 20322733, o apelante defende a regularidade das cláusulas contratuais, realçando que a cobrança das tarifas está devidamente prevista no contrato, sem abusividade.
Sustenta que foi lícita a contratação do seguro.
Informa que cumpriu o princípio da transparência e o dever de informação.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões no ID 20322737, afirmando que inexistem motivos para a reforma da sentença, sendo a intenção da parte recorrente meramente procastinadora, devendo ser condenada em litigância de má-fé.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 08ª Procuradoria de Justiça, no ID 20356482, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame da cobrança de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato e a contratação de seguro.
No que tange à cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a mesma é válida, salvo se demonstrada que o serviço não foi efetivamente prestado e se houve onerosidade excessiva na cobrança, conforme fixado no julgado do Tema 958, in verbis: Tema 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Assim, resta forçoso concluir pela abusividade da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato, uma vez que não há provas de que o serviço foi efetivamente prestado.
Sobre o tema, esta Corte já assentou que: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE MANTEVE INERTE À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
ABUSIVIDADE DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ESPECIFICAÇÃO E DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CAPAZES DE JUSTIFICAR AS COBRANÇAS.
ILEGALIDADE DA TAXA DE REGISTRO/GRAVAME NO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 0807260-13.2014.8.20.6001, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Dilermando Mota – J. em 14.07.2020 – Destaque acrescido).
Conclui-se, pois, que a cobrança desta tarifa e do registro do contrato, no caso concreto, é abusiva e deve ser extirpada do negócio jurídico firmado entre as partes, inexistindo motivos para reforma da sentença.
Noutro quadrante, cumpre apreciar a legalidade da cobrança de seguro no caso concreto.
Como se é por demais consabido, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a chamada venda casada, nos termos do art. 39, inciso II, que dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Na situação dos autos, a parte apelante não conseguiu demonstrar que a contratação de seguro foi voluntária da parte apelada.
Ao contrário, como bem consignado na sentença, “compulsando os elementos comprobatórios elencados, observo que não restou comprovado ter a consumidora realizado a opção pela contratação do seguro nem pôde escolher a seguradora, tendo tal serviço sido pactuado junto à mesma instituição contratante do financiamento”.
Desta feita, a cobrança revela-se ilegal no caso concreto, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
INVIABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO N.º 22.626/1933 (LEI DE USURA).
REVOGAÇÃO DO § 3º, DO ART. 192, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 648 E 596 DO STF.
LIMITAÇÃO DESTA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
VIABILIDADE.
TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SEGURO PRESTAMISTA E CAP PARCELA PREMIÁVEL.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
VENDA CASADA DE PRODUTOS.
A FINANCEIRA DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS COM OUTRAS SEGURADORAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NAS OPERAÇÕES EM ATRASO.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO.
IOF.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (AC nº 0853181-87.2017.8.20.6001, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – J. em 13/10.2020 – Grifo intencional).
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte apelante para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858372-40.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
13/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
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12/07/2023 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:50
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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