TJRN - 0801063-09.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 20:03
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801063-09.2024.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HUMBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO REU: KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais proposta por José Humberto Teixeira de Azevedo em face de Kênia Kelly Medeiros Borges de Andrade, já qualificados, cujos objetos consistem na condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 18.570,32 (dezoito mil, quinhentos e setenta reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, na condenação na requerida ao pagamento do montante de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) a título de lucros cessantes e na condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) celebrou, inicialmente, com o Senhor Dário Marques Teixeira Jales contrato de locação do imóvel localizado na Avenida Genuíno Fernandes Jales, 431, Centro, em Messias Targino, com vigência de 27/05/2018 a 27/05/2019.
Ocorre que, em 27/05/2018, o locatário teria realizado a comunicação de que havia se divorciado e que seu ex-cônjuge, ora demandada, continuaria no imóvel, o que configuraria sub-rogação nos termos do artigo 12 da Lei do Inquilinato; b) findo o prazo ajustado, a locatária continuou no imóvel, operando-se a prorrogação por prazo indeterminado.
No contrato de locação estipulado estava previsto o pagamento de aluguel no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), além da previsão de que o imóvel deveria ser devolvido nas mesmas condições em que foi entregue, conforme auto de vistoria; c) no fim da relação jurídica, em 31/03/2023, o imóvel teria sido devolvido em estado de depreciação, necessitando da realização de reparos na ordem de R$ 14.528,33 (catorze mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), o que atualizado e com honorários, resultaria no valor de R$ 18.570,32; d) em razão da necessidade de reparos, deixou o autor de receber valores a título de aluguel, além de toda a circunstância ter resultado em danos morais.
Ao ensejo juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID nº 155483493, na qual alegou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob os fundamentos de que não foi realizada vistoria anterior e que a demandada concordou apenas que fosse pintado o imóvel, cujas tintas foi entregue ao requerido.
Manifestação sobre a contestação de ID nº 155644048.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte ré manifestou-se e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, posto que a própria parte requerida reconheceu que residia no imóvel em sede de contestação.
Preliminar de Inépcia da Inicial Também não merece prosperar a preliminar em epígrafe, pois, ainda que o contrato de locação anexado não esteja com a visualização cem por cento nítida, tal contrato demonstra o estabelecimento de uma relação locatícia e o dever de reparar os danos, caso necessários, tomando por base auto de vistoria.
Se tais danos foram ou não ocasionados pela parte ré, que se sub-rogou no contrato, ou se estão demonstrados ou não, isso constitui o mérito da causa.
Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão do desinteresse das partes na produção de outras provas em audiência, com fundamento no artigo 355, I, do CPC.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à ocorrência ou não de danos no imóvel provocado pela parte requerida e ao dever ou não de indenizar supostos lucros cessantes e danos morais.
Inicialmente, é preciso asseverar que, nos termos do art. 12 da Lei do Inquilinato, em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, de modo que restou incontroverso nos autos que a requerida permaneceu no imóvel após o divórcio.
Outrossim, conforme previu a cláusula 4ª do contrato de locação estabelecido entre as partes, "o imóvel objeto deste contrato será entregue nas condições descritas no auto de vistoria, ou seja, com instalações elétricas e hidráulicas em perfeito funcionamento, com todos os cômodos e paredes pintados, sendo que portas, portões e acessórios se encontram também em funcionamento correto, devendo a LOCATÁRIA mantê-lo desta forma." Apesar de constar a obrigação de restabelecer a condição originária do imóvel, a mesma cláusula contratual previu que deveria ter sido realizado auto de vistoria anterior, com a descrição da condição de todos os bens, paredes, piso, entre outras partes do imóvel, porém tal documento, ainda que tenha sido elaborado, não foi juntado aos autos, de modo que não restou comprovado pela parte autora qual era a condição em que o imóvel foi entregue à arte ré.
Assim, não havendo sido demonstrada essa condição, não merece prosperar a pretensão autoral de que tenha havido danos no imóvel passíveis de indenização, restando improcedente a pretensão autoral de ressarcimento de danos materiais.
Por fim, ainda que a ré tenha concordado com a realização da pintura, conforme contato estabelecido entre as partes, a tinta teria sido entregue pela parte ré, não tendo havido acordo quanto ao pagamento de honorários do pintor.
Por sua vez, não restando comprovados os danos materiais alegados, não houve conduta por parte da requerida que justificasse o pedido de indenização por danos morais e por lucros cessantes.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Patu/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:03
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO em 09/07/2025.
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11/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: 0801063-09.2024.8.20.5125 AUTOR: JOSE HUMBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO REU: KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte (autora) para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN, 24 de junho de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM Juiz de Direito -
24/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:17
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 30/05/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
-
30/05/2025 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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30/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 13:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO JOSE HUMBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO Rua Aldo de Melo Freire, 1900, Apto 1303, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-030 De ordem do Dr.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA fica a parte autora intimada para, comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 30/05/2025 Hora: 09:00, que será realizada por vídeoconferência, através do aplicativo TEAMS, com o link de acesso no ID 149875997. 0801063-09.2024.8.20.5125 JOSE HUMBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE Patu/RN, 29 de abril de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM Juiz de Direito VALDIR FLAVIO LOBO MAIA -
29/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 30/05/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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29/04/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 01:24
Decorrido prazo de NATALLYA ARAUJO ANUNCIACAO TAVARES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de NATALLYA ARAUJO ANUNCIACAO TAVARES em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 09:45
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 24/01/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
-
03/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:48
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 24/01/2025 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
-
22/11/2024 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 25/10/2024 08:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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25/10/2024 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 08:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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11/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:32
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 25/10/2024 08:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
-
25/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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