TJRN - 0802914-89.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802914-89.2023.8.20.5102 AUTOR: MARIA DE LUJAN SILVA RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 2 de junho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LUJAN SILVA RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 08:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802914-89.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LUJAN SILVA RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA DE LUJAN SILVA RODRIGUES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Aduz a parte autora que ajuizou a ação nº 0802336-05.2018.8.20.5102, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que, em verdade, configurava cartão de crédito consignado, pleiteando a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Ressaltou que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a baixa definitiva dos descontos e condenando o réu ao pagamento de danos morais, entretanto, deixou de analisar o pedido de dano material, por entender ser necessária a realização de perícia contábil.
Nesse contexto, pugnou pela procedência da presente ação, para condenar a requerida a ressarcir os Danos Materiais, na modalidade de Repetição de Indébito, quantificando-os em R$ 30.944,15 (trinta mil novecentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), acrescidos de juros e de correção monetária.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Preliminarmente o réu alegou a prescrição da ação, ausência de provas e impugnação ao pedido de justiça gratuita (id75822846).
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a operação entabulada com a parte autora se tratava de Cartão de Crédito Consignado e que a parte autora autorizou a emissão do cartão, tendo na oportunidade da contratação tomado ciência acerca de todas as condições de pagamento e cobrança de tarifas, que seria liquidado mediante a realização dos descontos em folha, sendo ciente, ainda, da aplicação dos encargos e do prazo para pagamento.
Requereu a total improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica (Id 108737415).
Instadas a especificarem provas, o autor optou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte demanda requereu o aprazamento de audiência.. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tem plena aplicabilidade na espécie a previsão do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, pois sobram motivos para dispensar a produção de outras provas, dada a documentação reunida no processo, suficiente para autorizar o julgamento.
Cediço que a finalidade da prova é formar a convicção do juiz, seu principal destinatário, quanto à existência dos fatos da causa.
Nesse sentido a doutrina de Vicente Greco Filho, segundo a qual “no processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz” (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, Saraiva, 16ª edição, p. 182). É exatamente esse o caso dos autos, em que a questão de mérito envolve matéria de direito e de fato cujo deslinde não depende de outras provas, mostrando-se suficiente para o convencimento do juiz apenas o acervo documental reunido.
DA PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL REJEITO inépcia da inicial por ausência de lastro probatório mínimo, porquanto a parte Autora colacionou aos autos documentos essenciais, não configurando qualquer deficiência na exordial, na esteira dos artigos 319 e 320 do CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO A tese de prescrição da pretensão autoral deve ser afastada, uma vez que a relação jurídica travada entre as partes é caracterizada como de trato sucessivo, de execução continuada, logo, tem-se que o banco forneceu empréstimo consignado por meio de contratação conjunta de cartão de crédito, em que é realizado o desconto do valor mínimo da fatura em contracheque, de forma contínua e mensal.
Sobre o tema, destaco a seguir precedentes da Primeira e Terceiras Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça que afastam a prescrição em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
C ONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DE TONY CÉSAR PEREIRA DE JESUS PROVIDO. 1.
O apelante Banco Olé Bonsucesso forneceu empréstimo consignado por meio da contratação conjunta de cartão de crédito, em que é realizado o desconto do valor mínimo da fatura em contracheque, de forma contínua e mensal.
Logo, a obrigação efetuada não se atém ao simples empréstimo realizado em um único momento.
Logo, o termo inicial de prescrição é a data do último desconto realizado, de modo que inexistente a alegada prescrição da pretensão autoral. 2.
Há violação ao dever de informação quando o banco contratante não esclarece de forma correta, clara e efetiva os termos de contrato de Cartão de Crédito Consignado – em especial quanto à forma de execução e de cobrança do empréstimo. 3.
Restaram demonstradas a abusividade e a má-fé da conduta do réu pela falta de clareza no momento da celebração do contrato, que conduziu o consumidor a celebrar uma obrigação incompatível com seu propósito, além de não se evidenciar o erro justificável. 4.O fundamento da condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos morais é a violação a direito da personalidade, e, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram diretamente na fonte de subsistência do apelante, há violação à dignidade do consumidor, razão pela qual majoro os danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso de Banco Olé Bonsucesso não provido. 6.
Recurso de Tony César Pereira de Jesus provido para majorar a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. (TJ-AM - AC: 06500939720188040001 AM 0650093-97.2018.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 07/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019) -grifei.
Nesse espeque, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado - sentença que determinou ao demandado a baixa definitiva dos descontos referentes ao contrato indicado nos autos, em 29/08/2019 (Id 99617739), de modo que a prejudicial suscitada não comporta endosso.
Dessa forma, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço, por se tratar de ação na qual se discute a restituição de valores cobrados indevidamente pela instituição financeira, AFASTO a preliminar suscitada pelo Réu.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o cerne do presente conflito gravita em torno da análise do pedido de repetição do indébito em dobro considerando que a questão relativa à (i)legalidade da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, foi objeto de análise por parte do Juízo do Juizado Especial – Proc. nº 0802336-05.2018.8.20.5102, inclusive, com trânsito em julgado (Id 99617739).
Em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para fins de aplicação desse dispositivo, exige-se a ocorrência simultânea da cobrança indevida e do pagamento indevido pelo consumidor, o que ocorreu no presente caso.
Oportuno salientar que, por algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça entendia que, além de tais requisitos, a restituição em dobro dependia da comprovação de má-fé.
No entanto, em outubro de 2020, a Corte Especial alterou tal entendimento, fixando que a repetição dobrada prescinde da análise do elemento volitivo do fornecedor, conforme se observa: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020).
Em respeito ao julgamento proferido pela Corte Superior, e considerando que a legislação consumerista não exige a comprovação de má-fé nesse cenário, a restituição dos valores cobrados indevidamente deverá ser realizada em dobro.
Inclusive, destaco precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em sentido análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA SALÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. [...].
PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECENTE MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS).
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTA INSTÂNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0308301-34.2016.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2021, grifei).
E ainda: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SUSTENTADA FORMALIZAÇÃO DE AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE A FINANCEIRA RÉ, PREVALECENDO-SE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, INDUZIU-O EM ERRO.
DEMANDANTE QUE, ACREDITANDO ESTAR CELEBRANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PACTUOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ENGANO DO CONTRATANTE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA (ARTS. 6º, INC.
III E 39, INC.
IV, AMBOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA).
CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE.
ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS CONTRATANTES AO ESTADO ANTERIOR.
CENÁRIO EM QUE A PARTE AUTORA DEVE RESTITUIR A QUANTIA SACADA E A CASA BANCÁRIA RÉ REPETIR O MONTANTE DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO PELA FINANCEIRA EM DOBRO, POR TER AGIDO DE FORMA ABUSIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE SE FAZ IMPERATIVA. [...]. (AC n° 5013998-89.2020.8.24.0038, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. 27.05.2021, grifei)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial movida por MARIA DE LUJAN SILVA RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A para: a) determinar à parte autora que proceda à devolução ao Banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito; b) determinar à Instituição Financeira que proceda à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368 do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem se os autos se dando baixa na estatística.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:34
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DA SILVA FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DA SILVA FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DA SILVA FILHO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 16:16
Outras Decisões
-
26/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828236-55.2025.8.20.5001
Eraldo Morais de Almeida
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adson de Medeiros Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 10:16
Processo nº 0806477-35.2025.8.20.5001
Dayane Jussy Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 13:37
Processo nº 0800893-34.2024.8.20.5126
Damiana Ferreira de Macedo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 12:25
Processo nº 0800893-34.2024.8.20.5126
Damiana Ferreira de Macedo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 10:49
Processo nº 0802914-89.2023.8.20.5102
Banco Santander
Maria de Lujan Silva Rodrigues
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 14:19