TJRN - 0800592-04.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800592-04.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
O autor alega, em síntese, que não celebrou contrato com o réu e, assim, requer o ressarcimento quanto aos prejuízos experimentados.
O réu, suscitou preliminares e no mérito afirmou que agiu em exercício regular de direito.
O autor, na réplica, impugna as alegações.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Passo a organizar o processo (CPC, art. 357).
Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não merece acolhida, uma vez que a parte, em regra, não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, entendo, de igual modo, que não merece acolhida uma vez que a exordial foi devidamente recebida ante a obediência dos arts. 319 e 320 ambos do CPC.
Rejeito a preliminar.
No que tange às teses de decadência e prescrição, saliento, de plano, que os efeitos do tempo, no caso em tela, afetariam, em tese a pretensão da parte autora, não havendo que se falar decadência.
Quanto a alegada prescrição, verifico que se trata de relação de trato sucessivo, sendo que a pretensão autoral se renova a cada novo desconto e, como se sabe, o prazo prescricional nas demandas consumeristas é, em regra, quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, a qual sequer foi alcançada pois o empréstimo em cotejo continua vigente, razão pela qual REJEITO as prejudiciais.
Dito isso, afasto a prescrição total dos descontos, reconhecendo - no entanto - a prescrição parcial relativa às deduções efetuadas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ingresso em juízo.
O ônus da prova deve ser mantido conforme já delineado ao ID 149939587.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica válida entre as partes no tocante aos descontos alegados como indevidos.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares, prejudicial de mérito e DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
P.
R.
I.
Precluso este decisum, conforme requerido pela requerente, determino a realização de perícia técnica, do tipo papiloscópica, devendo a Secretaria oficiar ao Núcleo de Perícias do TJRN para indicar perito cadastrado, conforme resolução nº 233 do CNJ, ficando desde já nomeado o perito indicado.
Fixo os honorários no valor de R$ R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Os honorários periciais deverão ser pagos pelo próprio TJRN, haja vista ser a autora beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 11, § único, da resolução nº 05/TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
Fica, desde logo, autorizada a intimação do requerido para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário.
Ainda, caso seja necessário, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos, bem assim a intimação da autora para comparecer em juízo e assinar folha de autógrafo própria para realização da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverá o Banco demandado falar sobre a manutenção do interesse na realização de audiência de instrução e julgamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800592-04.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA MARIA DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) Alexandria/RN, 28 de maio de 2025.
ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 15:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco PSA Finance Brasil S/A em 12/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800592-04.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos a empréstimos consignados e a título de cartão de crédito consignado de origem desconhecida de números 359904410-8, 354489730-3, 341517314-9, 332490799-1, 328253672-5, 359907141-6, 354489944-0, 341517989-8, 332493367-4, 759905434-8, 773283830-0 e 759906547-6.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Juntou cópias de documentos pessoais e histórico de empréstimo consignado. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando a inicial, observo que a parte autora rechaça a contratação de noves empréstimos consignados distintos e três descontos a título de cartão de crédito consignado, todos junto à instituição financeira demandada, a saber: Empréstimos: Contrato nº 359904410-8: Os descontos iniciaram em agosto de 2022 e o encerramento está previsto para julho de 2029 Contrato nº 354489730-3: Os descontos iniciaram em abril de 2022 e o encerramento está previsto para março de 2029 Contrato nº 341517314-9: Os descontos iniciaram em novembro de 2020 e o encerramento está previsto para outubro de 2027 Contrato nº 332490799-1: Os descontos iniciaram em fevereiro de 2020 e o encerramento está previsto para janeiro de 2026 Contrato nº 328253672-5: Os descontos iniciaram em agosto de 2019 e o encerramento está previsto para julho de 2025 Contrato nº 359907141-6: Os descontos iniciaram em agosto de 2022 e o encerramento está previsto para julho de 2029 Contrato nº 354489944-0: Os descontos iniciaram em abril de 2022 e o encerramento está previsto para março de 2029 Contrato nº 341517989-8: Os descontos iniciaram em novembro de 2020 e o encerramento está previsto para outubro de 2027 Contrato nº 332493367-4: Os descontos iniciaram em fevereiro de 2020 e o encerramento está previsto para janeiro de 2026 RCC: Contrato nº 759905434-8: Os descontos iniciaram em setembro de 2022 Contrato nº 759906547-6:Os descontos iniciaram em setembro de 2022 RMC: Contrato nº 773283830-0: Os descontos iniciaram em maio de 2023 Embora vigentes as deduções relacionadas aos contratos vislumbro que estas se iniciaram há mais de dois anos, o que põe em xeque a alegação de desconhecimento da sua origem, tornando ausente o requisito da probabilidade do direito.
Sendo necessária a conjugação de ambos os requisitos, impossível a concessão da tutela de urgência.
Há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98).
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA DA SILVA.
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30/04/2025 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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