TJRN - 0800626-22.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:13
Decorrido prazo de Municipio de Serrinha em 12/06/2025.
-
13/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2025 05:36
Publicado Citação em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 05:33
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800626-22.2025.8.20.5128 REQUERENTE: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRINHA DECISÃO Recebo a inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação/mediação, ante a indisponibilidade dos direitos envolvidos, conforme dispõe o art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 dias, a teor do art. 183 do CPC c/c art. 6o., da lei n. 12.153/09.
Apresentada a contestação e alegadas quaisquer das matérias do art. 337 do CPC ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, do CPC).
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da não atuação do Parquet nos casos em que não estejam evidenciados os preceitos contidos no art. 178 do CPC.
Em ato sequencial, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com as cautelas da lei.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 12:25
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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