TJRN - 0802252-82.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802252-82.2024.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA MARIA BRAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por REGINA MARIA BRAS, alegando a existência de omissão na sentença proferida nos autos, especificamente quanto ao pedido de pagamento da diferença salarial relativa ao piso nacional do magistério, fundamentado na Lei Federal nº 11.738/2008 e no art. 206, VIII, da Constituição Federal.
Alega que, embora tenha havido manifestação sobre a impossibilidade de equiparação salarial sem lei local, não foi enfrentada, de forma clara e precisa, a natureza cogente do piso nacional e sua aplicabilidade aos contratos temporários ou nulos, conforme jurisprudência dos tribunais superiores e entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN.
Ao final, requer que a sentença seja integrada, suprindo tal omissão, e sejam reconhecidas as diferenças devidas, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais apontados.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar, de modo suficiente, o pedido de pagamento da diferença salarial referente ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Prosseguindo-se à análise do mérito, passa-se à apreciação do pedido relativo ao pagamento da diferença salarial do piso nacional do magistério.
Consoante disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, os vencimentos referentes às demais jornadas de trabalho devem ser proporcionais ao piso, de modo que a jornada de 30 horas semanais corresponde a 75% do valor do piso nacional de 40 horas.
A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a observância do piso nacional do magistério como vencimento básico da carreira, com eficácia a partir de 27/04/2011 (ADI 4.167).
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 911, também consolidou o entendimento de que o piso nacional se impõe como valor mínimo ao vencimento inicial das carreiras, sem reflexo automático para toda a carreira ou para vantagens e gratificações, salvo previsão em legislação local.
Em âmbito local, a legislação municipal pode prever tabelas próprias de vencimentos, desde que respeite o valor mínimo estabelecido pelo piso nacional.
O reajuste anual do piso nacional, fixado pelo Governo Federal, não implica, automaticamente, o reajuste proporcional de toda a tabela de vencimentos do magistério, sendo necessário observar as regras do plano de cargos e salários municipal.
Contudo, cumpre registrar que o Enunciado nº 35 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN expressamente reconhece que “o piso nacional dos professores previsto na Lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para remunerar profissionais da carreira, ainda que o vínculo jurídico entre o profissional e a administração pública seja declarado nulo”, como ocorre na espécie.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/08.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/08 AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 35 DA TUJ/TJRN.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802339-23.2019.8.20.5102, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/08.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/08 AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 35 DA TUJ/TJRN.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, BEM COMO DO FGTS, CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julga procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Ceará-Mirim a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 576,48, referente às parcelas de FGTS, e de R$ 7.206,11 a título de diferença salarial decorrente da incidência do piso nacional dos professores. 2- Demonstrado nos autos que a parte autora, contratada temporariamente para exercer o cargo de professora do Município recorrente, com carga horária de 30 horas semanais, percebeu remuneração abaixo do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, bem como das parcelas do FGTS que não foram adimplidas, conforme determinado na sentença de Primeiro Grau. 3- Isso porque, conforme entendimento sedimentado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do E.
TJRN, por meio da edição do enunciado nº 35, “O piso nacional dos professores previsto na Lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para remunerar profissionais da carreira, ainda que o vínculo jurídico entre o profissional e a administração pública seja declarado nulo”. 4- Precedentes do TJRN e da Turma Recursal do TJRN: RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801864-33.2020.8.20.5102, 2ª Turma Recursal, JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA; APELAÇÃO CÍVEL n° 0103860-77.2017.820.0102, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO. 5- Assim, adequando o julgamento ao reportado enunciado, deve ser mantida a sentença de Origem. 6- Recurso conhecido e não provido. 7- Sem condenação em custas; condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802015-67.2018.8.20.5102, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) No caso dos autos, a autora exerceu a função de professora, com jornada de 40 horas semanais entre 2010 e 2018 e, posteriormente, 30 horas semanais de 2019 a 2024.
A análise dos contracheques acostados (Id 135641344) e da ficha financeira (Id 135641343) demonstra que, considerando a proporcionalidade da jornada, a parte autora recebeu valores abaixo do piso salarial.
Assim, reconheço a omissão da sentença quanto à análise detida sobre a natureza do piso nacional e sua aplicação ao caso concreto, especialmente à luz da legislação federal, da jurisprudência dos tribunais superiores e do enunciado nº 35 da TUJ/TJRN.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, integrando a sentença nos seguintes termos: Reconheço que o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, é de observância obrigatória também em situações de contratação nula ou precária, nos termos da jurisprudência consolidada (Enunciado nº 35 da TUJ/TJRN; ADI 4.167/STF; Tema 911/STJ); Constato que, por diversos meses e anos, houve o pagamento de remuneração inferior ao piso proporcional devido para a carga horária de 30 horas semanais, devendo o Município ser condenado ao pagamento da diferença salarial respectiva, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação aplicável e já descrita na sentença de ID 149637476; Fica mantida a sentença nos demais termos.
P.
I.
Cumpra-se.
MACAU /RN, 30 de junho de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 19:22
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 23:23
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE WILLI KLEITON DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:06
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802252-82.2024.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA MARIA BRAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA
I - RELATÓRIO REGINA MARIA BRAS ingressou com a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, com o fito de obter provimento jurisdicional voltado ao reconhecimento de suposto vínculo contratual e trabalhista entre as partes para pagar gratificação natalina, diferença salarial do piso do magistério e seus reflexos, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período compreendido entre março a dezembro de 2010, fevereiro a novembro de 2011, fevereiro a dezembro de 2012, março a dezembro de 2013, março a dezembro de 2014, abril a dezembro de 2015, fevereiro a dezembro de 2016, fevereiro a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019, fevereiro a dezembro de 2020, março a dezembro de 2021, fevereiro a dezembro de 2022, fevereiro a dezembro de 2023 e fevereiro de 2024 até a presente data da ação, em novembro de 2024, pois estaria prestando serviços como professora ao município réu, mediante contratações temporárias sucessivas firmadas entre as partes.
Por fim requereu a condenação da municipalidade ré ao pagamento das verbas pleiteadas.
Devidamente citado, o Município de Guamaré apresentou contestação (Id.141409623) suscitou prescrição quinquenal dos períodos anteriores a 07/11/2019 e por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 142133389). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
De antemão, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 06 de novembro de 2019, considerando que, na data do ajuizamento da ação, qual seja, 06 de novembro 2024, já havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Restando as verbas para o mês de dezembro de 2019, para o ano de 2020 (fev. a dezembro): para o ano de 2021 (mar. a junho), para o ano de 2021 (junho a dezembro), para o ano de 2022 (fev. a dezembro), para o ano de 2023 (fev. a dezembro) para o ano de 2024 (fev. a novembro de 2024).
Trata-se de demanda que visa discutir eventual direito a pagamento de FGTS, férias, terço de férias e diferença salarial, em razão dos serviços prestados pela parte autora ao Município-réu.
Assim, pleiteia a parte autora direito à indenização referente a FGTS dos meses compreendidos entre março a dezembro de 2010, fevereiro a novembro de 2011, fevereiro a dezembro de 2012, março a dezembro de 2013, março a dezembro de 2014, abril a dezembro de 2015, fevereiro a dezembro de 2016, fevereiro a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019, fevereiro a dezembro de 2020, março a dezembro de 2021, fevereiro a dezembro de 2022, fevereiro a dezembro de 2023 e fevereiro de 2024 até a presente data da ação, em novembro de 2024, perdurou na função de Professora, conforme documentos acostados.
Impende registrar, de antemão, consoante estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que a regra é que o provimento de cargos ocorra mediante concurso público.
Todavia, a Magna Carta prevê também exceções a essa regra, tais como a contratação por prazo determinado em razão de excepcional interesse público e preenchimento de cargos em comissão.
No caso dos autos, o ingresso da autora na Administração Pública Municipal não se deu através de aprovação em concurso público, tampouco ocorreu mediante nomeação para exercer cargo comissionado.
Desta forma, em regra, seu modo de ingresso no serviço público, das hipóteses permitidas em lei, mais se adequa à contratação temporária (art. 37, IX, CF/88).
Todavia, na presente situação fática, não há de se falar nessa hipótese de ressalva constitucional, porquanto inexiste nos autos menção alguma de que a contratação ocorreu na forma da Lei n. 8.745, de 09 de dezembro de 1993 (lei que dispõe sobre contratação temporária prevista no art. 37, IX, CF/88).
Quanto ao período alegado como contratado, não há contrato de prestação de serviços firmado entre os litigantes para fins de comprovar que a relação contratual em questão estaria regulamentada.
Contudo, extrai-se dos autos, Ficha financeira (Id. 135641343) e dos anos 2010 a 2024 (com interrupções), laborou na municipalidade como professora.
No Município de Guamaré, a Lei n° 588/2013 tratou sobre a contratação temporária de pessoal por tempo determinado, mas também não há qualquer comprovação de que a contratação da autora estaria em consonância com a supracitada lei municipal, tampouco em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, no que diz respeito ao atendimento de excepcional interesse público que justificasse a eventual contratação temporária.
Inclusive, nesta norma há apenas descrição quanto às áreas de excepcional interesse público, todavia, sem regulamentar, especificamente, as relações advindas de eventual contratação.
Além do mais, a sucessão dos “contratos temporários” ora em questão distorce e invalida a sua essência de contrato por prazo determinado, o qual visaria tão somente atender a necessidade urgente de excepcional interesse público, tornando-se, portanto, semelhante ao contrato por prazo indeterminado, o que não seria abarcado nas hipóteses permitidas pela Carta Magna.
Frisa-se, então, que a parte autora exerceu suas atividades, prestou serviços, mas seu vínculo com a Administração ocorreu em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, é forçoso o reconhecimento da ausência de vínculo jurídico-administrativo de natureza pública entre as partes nos períodos destacados – 02/2010 a presente data (ajuizamento em novembro de 2024) –, sob o prisma de que a contratação em tela afrontou as disposições constitucionais relativas à matéria em debate.
Em outras palavras, os contratos firmados nesses períodos são nulos.
Essa nulidade, sobreleve-se, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acarreta consequências jurídicas (Súmula 363 do TST). “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” (g.n.) Nesse mesmo sentido, tem julgado o Supremo Tribunal Federal: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo19-A da Lei nº 8.036/90.Constitucionalidade. 1. É constitucional o art.19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (RE 596478, Relator (a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013).
Grifos acrescidos. “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria”. (RE 765320 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 15.09.2016).
Grifos acrescentados.
Cumpre ressaltar que, a despeito da nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública, mostra-se devido, a fim de não ocasionar enriquecimento ilícito da Administração, o pagamento de indenização correspondente ao depósito de FGTS e das férias, acrescidas do terço constitucional, quando há claro desvirtuamento da contratação temporária.
Ao apreciar o Tema nº 551 o Plenário da Corte Suprema fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, como no caso dos autos.
Nesse sentido, trago à colação precedente do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENFERMEIRA POR MUNICÍPIO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores relativos a décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional, FGTS, diferenças salariais e saldo de salário do mês de dezembro de 2020, referentes ao período de vínculo temporário da autora como enfermeira, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nulidade do contrato temporário, celebrado sem observância dos requisitos constitucionais, impede a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas; e (ii) verificar a aplicabilidade das verbas salariais e trabalhistas no caso de contratação nula, à luz da legislação vigente e dos precedentes judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargo público, admitindo a contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 37, inciso IX.
No caso, a contratação da autora não observou tais exigências, configurando a nulidade do vínculo.
A nulidade do contrato administrativo não exclui o direito do trabalhador ao recebimento das verbas correspondentes ao período efetivamente laborado, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 705.140/RS, com repercussão geral, que reconhece os efeitos jurídicos da prestação de serviços.
A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal às verbas pleiteadas, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência, limitando os efeitos patrimoniais da nulidade às parcelas não prescritas.
O Município recorrente não produziu prova do pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, descumprindo seu dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme os arts. 373, II, do CPC e 19-A da Lei nº 8.036/90.
A tese firmada no julgamento do RE nº 1066677, com repercussão geral, também confirma o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, em situações de desvirtuamento da contratação temporária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A nulidade de contrato temporário celebrado pela Administração Pública não exclui o direito ao pagamento de salários, décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional e FGTS referentes ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
A prescrição quinquenal aplica-se às verbas salariais e trabalhistas em contratos nulos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801508-65.2021.8.20.5114, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Ademais, não há nos autos registro de que a autora tenha recebido as verbas mencionadas anteriormente, a que faz jus.
Ressalte-se que o Município, devidamente citado nesta demanda, teve a oportunidade de comprovar o pagamento, o que, entretanto, não foi feito.
Cumpre mencionar, ainda, que o réu não logrou êxito em elidir o alegado pela parte promovente na inicial, já que não juntou documento hábil para comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral, além do que não é exigível produção de prova negativa pelo autor.
As verbas descritas acima não tiveram os seus respectivos pagamentos comprovados, razão pela qual pode-se afirmar que a condenação da municipalidade ré aos pagamentos das referidas verbas é medida que se impõe.
Por fim, acerca do pedido de pagamento de diferença salarial, este não merece acolhimento, pois Administração Pública Municipal está submetida ao princípio da legalidade, de maneira que a determinação de remuneração só pode ser definida por lei formal específica, sendo vedada ainda qualquer vinculação, consoante art. 37, X e XIII, da Constituição Federal.
Veja-se:"Art. 37.
Omissis. ...X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; ...XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Além do mais, há de se observar o entendimento previsto na Súmula Vinculante nº 37, in verbis:"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No caso dos autos, verifica-se que, ao demandar pela equiparação salarial com servidor exercente de cargo efetivo, cuja remuneração seria maior do que a sua, pretende a autora, desse modo, obter aumento em seus vencimentos.
Ocorre que, para tanto, torna-se imprescindível a edição de lei específica editada pelo Município de Guamaré/RN que dispusesse sobre nova remuneração de seu cargo, ensejando aumento em seus vencimentos, o que não se verificou na espécie.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, condenando o Município de Guamaré/RN ao pagamento à autora do depósito referente ao FGTS do seguinte período: dezembro de 2019, para o ano de 2020 (fev. a dezembro): para o ano de 2021 (mar. a junho), para o ano de 2021 (junho a dezembro), para o ano de 2022 (fev. a dezembro), para o ano de 2023 (fev. a dezembro) para o ano de 2024 (fev. a novembro de 2024) (observada a prescrição quinquenal), férias simples, acrescidas de 1/3 constitucional dos períodos citados.
Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores pagos a título de bolsas de estudo não quitadas pela Administração Pública, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial de caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data do inadimplemento ou, querendo, da data do encerramento da relação firmada entre as partes; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita deverá ser apreciado quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:51
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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