TJRN - 0809771-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 21:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0809771-66.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADENAUER MAILER DE MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que não há obrigação de fazer a ser cumprida.
Com relação ao procedimento de cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar determino: Intime-se o demandado/devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no ID 151408677.
Havendo concordância expressa por parte do executado ou silêncio desse (ausência de manifestação no prazo conferido) a secretaria deverá fazer os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, caso haja discordância por parte do devedor, deverá esse justificar apresentando nova planilha.
Nesse caso, deverá a secretaria, findo o prazo de manifestação do executado promover a intimação do exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após decorrido esse último prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 05:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 21:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0809771-66.2023.8.20.5001 ADENAUER MAILER DE MORAIS Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que a parte, em petição inicial, elencou, como valor da causa, o montante de R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais) a título de pagamento dos juros e correções monetárias do ano de 2018.
Em sentença proferida por este juízo (ID 103553189) foi deferido o pedido a fim de "determinar à parte ré ao pagamento referente à correção monetária e juros devidos de todos os salários pagos em atraso desde fevereiro a novembro, todos do ano de 2018 - respeitadas parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa".
Ocorre que, em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente, em petição de ID 142320195, requereu a homologação de R$ 44.559,93 (quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), porém, juntou planilha de cálculos no valor de R$ 86.357,71 (oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos).
Entrementes, a planilha apresentada leva em consideração a data inicial dos juros (data em que o ente público deveria ter feito os pagamentos), porém, informou corretamente a data final dos juros (data em que o Estado efetivamente pagou os valores).
Tendo em vista que os cálculos apresentados não estão integralmente de acordo com os requisitos especificados no dispositivo sentencial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante do pagamento dos valores realizados pelo executado, bem como trazer aos autos PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, contendo: • Termo inicial • Termo final • Valor original mês a mês • Valor atualizado com índice aplicado mês a mês • Valor dos juros com percentual aplicado mês a mês • Total de cada valor mencionado acima • Total de eventual desconto de Imposto de Renda • Total de eventual desconto previdenciário • Data da última atualização • Data da aposentadoria (se for o caso) Ressalto que os cálculos devem ser produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar procuração com poderes específicos para tanto ou carta assinada pela parte exequente de próprio punho.
Após, conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, datado eletronicamente.
Titular do 3º JEFP -
06/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/02/2025 13:40
Processo Reativado
-
09/02/2025 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 12:25
Juntada de Petição de procuração
-
26/09/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:23
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 13:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:33
Decorrido prazo de ADENAUER MAILER DE MORAIS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:51
Decorrido prazo de ADENAUER MAILER DE MORAIS em 12/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 23:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/05/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 22:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800286-82.2025.8.20.5159
Joao Leite de Souza
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2025 10:17
Processo nº 0803551-31.2024.8.20.5126
Pedro Araujo de Medeiros Junior
Luizacred S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 14:19
Processo nº 0863505-92.2024.8.20.5001
L Auto Cargo Transportes Rodoviario LTDA
Open Tech Sistemas de Gerenciamento de R...
Advogado: Brenda Jordana Lobato Araujo Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 17:19
Processo nº 0803627-95.2023.8.20.5124
Ci Atividades de Cobranca e Informacoes ...
Paulo Henrique de Souza
Advogado: Suelene SA da Silva Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2023 11:00
Processo nº 0801184-33.2018.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Francisco Pedro Filho
Advogado: Thiago Igor Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2018 12:27