TJRN - 0800163-05.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800163-05.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: OSIAS DA SILVA PESSOA JUNIOR Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 13 de agosto de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 03:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 03:55
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 13:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 15:59
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800163-05.2025.8.20.5153 AUTOR: OSIAS DA SILVA PESSOA JUNIOR REU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Osias da Silva Pessoa Júnior contra a sentença proferida no Id. 152112889, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento das verbas remuneratórias devidas, bem como ao ressarcimento por danos decorrentes do inadimplemento.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido de exibição incidental de documentos, especialmente o comprovante de pagamento do salário de dezembro de 2024, e quanto à aplicação do art. 400 do CPC.
Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Aponta contradição na fundamentação ao tratar de forma distinta verbas de mesma natureza, além de obscuridade ao considerar contracheque como prova de quitação.
O Município apresentou contrarrazões ao Id. 156745564. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
No caso, não tem razão a parte embargante.
Explico.
O fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida na decisão impugnada não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento de mérito da decisão exarada.
Ainda que o juiz que proferiu a sentença se dê conta de que, no mérito, decidiu mal, ele não pode se valer dos embargos de declaração para alterar o posicionamento adotado, salvo se isso decorrer da eliminação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ou seja, salvo se, ao suprir omissão, contradição ou o erro material apontados, decorram – obrigatoriamente - efeitos infringentes.
Além disso, o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamentado o seu convencimento, tal como ocorrido na decisão impugnada.
No caso, não há omissão, contradição ou erro material na decisão contra a qual se insurgiu a parte embargante, a parte apenas não concordou com o que foi decidido.
No que se refere ao pedido de exibição incidental de documentos, especialmente o comprovante de pagamento do salário referente a dezembro de 2024, não há omissão a ser sanada.
A sentença foi clara ao considerar que os documentos trazidos aos autos pelo próprio autor — contracheque e ficha financeira emitidos pelo Município — evidenciam o pagamento da referida verba, o que torna desnecessária a determinação de exibição de outros documentos.
Não seria viável determinar a expedição de ordem judicial para que o Município exibisse documentos que ele mesmo já havia emitido e que já constam dos autos.
Igualmente, não prospera a alegação de que houve omissão quanto à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
A sentença observou corretamente a regra do art. 373, II, do CPC, imputando ao Município o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas.
Apenas quanto ao salário de dezembro de 2024, a documentação constante nos autos foi suficiente para comprovar a quitação, de modo que não há violação à distribuição do ônus probatório.
A alegada contradição também não subsiste.
O tratamento distinto conferido à verba salarial de dezembro decorre, justamente, da existência de prova documental idônea que evidencia seu pagamento, ao contrário das demais verbas, para as quais não houve qualquer comprovação por parte do réu ou pelo próprio autor.
Por fim, quanto à alegada omissão sobre a inclusão do quinquênio na base de cálculo das verbas deferidas, trata-se de questão acessória que será objeto da fase de liquidação, conforme já determinado.
Em verdade, o embargante deseja a reanálise do mérito da demanda, o que não tem cabimento em sede de embargos de declaração.
Suas alegações retratam mero inconformismo, devendo este, em caso de discordância, manejar recurso próprio.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração mantendo na íntegra a sentença impugnada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA BARROS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 02:22
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800163-05.2025.8.20.5153 Promovente: OSIAS DA SILVA PESSOA JUNIOR Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de exibição incidental de documentos, ajuizada por Osias da Silva Neto, servidor efetivo do Município de Santo Antônio/RN, cedido ao Município de São José do Campestre/RN, com ônus para este, a partir de 29 de dezembro de 2020, pelo prazo de dois anos, prorrogado posteriormente.
Alega o autor que, embora tenha recebido regularmente sua remuneração entre janeiro de 2021 e novembro de 2024, o salário referente a dezembro de 2024 permaneceu inadimplido, apesar da emissão do contracheque e registro em fichas financeiras.
Sustenta, ainda, que não recebeu o 13º salário nos anos de 2021 a 2024, tampouco usufruiu férias ou recebeu indenização correspondente com o adicional constitucional.
Aduz ausência de repasse de contribuições previdenciárias, embora descontadas, em diversos meses entre 2021 e 2024, requerendo a condenação do ente público ao pagamento das cotas servidor e patronal.
Por fim, aponta omissão do Município réu no lançamento do vínculo no sistema eSocial nos anos de 2023 e 2024, o que teria lhe impedido de receber o abono anual (PASEP), pleiteando indenização pelos valores não percebidos.
O Município apresentou contestação (Id. 149565262), sustentando, em síntese, que a parte autora não teria comprovado a existência de vínculo jurídico ou contratual.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica à contestação apresentada ao Id. 151847498. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O autor é servidor efetivo cedido a Administração Pública municipal, conforme informação contida das portarias cessão (Ids. 143913161 e 143913163).
O cerne da questão reside na responsabilidade do Município réu pelo inadimplemento de obrigações legais e remuneratórias relativas ao servidor ao autor, incluindo salário, 13º, férias, contribuições previdenciárias e ausência de registro no eSocial, que resultou na perda do abono anual (PASEP).
O vínculo jurídico estatutário da parte autora com o Município demandado é plenamente válido.
Em decorrência do reconhecimento desse vínculo entre as partes, fará jus o demandante a todos os direitos previstos no Estatuto dos Servidores do Município de São José de Campestre.
O pagamento de remuneração pelo efetivo exercício de cargo encontra previsão no art. 40 do Estatuto dos Servidores de São José de Campestre, Lei Municipal n.º: 443/97, bem como o 13º salário ou gratificação natalina encontra respaldo nos arts. 71 e 72 do mesmo diploma legal.
Em sendo assim, incontestável o vínculo jurídico entre as partes, não se afasta o dever do Município réu adimplir as verbas devidas, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
No entanto, no tocante ao pleito relativo à remuneração de dezembro de 2024, os documentos acostados aos autos pelo próprio autor, notadamente o contracheque e a ficha financeira (Ids. 143913165 e 143913168), evidenciam o pagamento da referida verba, contrariando a alegação de inadimplemento.
Ausente qualquer prova capaz de infirmar a veracidade desses registros ou demonstrar a efetiva inadimplência, presume-se a regular quitação da obrigação por parte do ente público.
Assim, não há como acolher o pleito relativo ao alegado inadimplemento salarial, uma vez que os elementos constantes nos autos evidenciam o contrário da versão apresentada na petição inicial.
Quanto às verbas pleiteadas no que diz respeito ao 13º, férias e terço constitucional, o art. 71 prevê o pagamento de gratificação natalina ao ocupante de cargo em comissão e efetivo: A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
As férias e o seu respectivo adicional, igualmente encontram-se previstas, mais especificamente nos arts. 83 e 84: Art. 83º - É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Parágrafo Único – No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 84º - O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até no máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
No caso, a parte autora é servidor público efetivo, tendo exercido suas funções junto ao Município réu por meio de cessão formalmente estabelecida, conforme comprovam as portarias juntadas.
Dessa forma, restou caracterizado o exercício legítimo de função pública no âmbito da municipalidade demandada durante o período mencionado.
Dessa forma, fará jus o demandante aos pagamentos relativos aos 13º salários retidos, bem como às férias acrescidas de 1/3, caso as suas afirmações venham a se confirmar pelo conjunto probatório dos autos.
A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente foram ou não efetuados os pagamentos dos salários.
No caso em tela, a parte autora, diante da sua hipossuficiência ante o ente municipal, não tem como fornecer elementos documentais comprovadores do não pagamento das verbas pleiteadas.
Desse modo, considerando que a comprovação do pagamento da remuneração do servidor é possível através de prova documental e sendo o município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre autor e município, é deste o ônus da prova.
O precedentes abaixo corrobora com as alegações expostas nas linhas anteriores: "EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO - VENCIMENTOS EM ATRASO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.- O servidor municipal efetivo faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado, e à conseqüente parcela relativa a gratificação natalina, direito previsto no inciso VIII do art. 7º da CF/88.- O pagamento de servidor público municipal se comprova através de folha de pagamento, transferência de créditos para sua conta corrente, em estabelecimento bancário, ou demonstrativos de pagamentos de salário (contra- cheque). - As notas de empenho somente se prestam à confirmação da existência de créditos - não ao seu pagamento. - Os juros de mora incidentes sobre vantagens devidas a servidores públicos devem ser fixados em 0,5 % ao mês, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0239.07.006911-1/001, 7ª Câmara Cível, Relator: DES.
WANDER MAROTTA, julgado em 01/07/2008)".
Tendo em vista tal premissa, percebo que o município réu não juntou documentos referentes ao pagamento das verbas pleiteadas na peça inicial.
Assim, não constando nos autos documentos aptos a afastar a acusação da ausência de pagamento por parte da Administração referente aos 13º salários, bem como à indenização relativa às férias, acrescidas de 1/3, não estando as verbas pleiteadas atingidas pela prescrição quinquenal da Fazenda Pública, prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, a sua procedência é medida que se impõe.
O demandante também pleiteia indenização em razão da omissão do ente municipal quanto ao seu regular cadastramento no PIS/PASEP, dentro do prazo legalmente exigido.
Tal pleito encontra fundamento na Lei nº 7.998/90, que disciplina o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único.
No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
O autor comprovou, por meio do documento de Id. 143913173, que não recebeu o PASEP em razão da desídia do município em ter deixado de regularizar suas as informações cadastrais no site.
Do referido documento, verifica-se a ausência de registro dos dias e meses efetivamente laborados pelo empregado, o que resultou no impedimento para a percepção da verba pleiteada. É ônus do empregador manter atualizados e devidamente regularizados os dados cadastrais de seus empregados, sendo sua responsabilidade adotar todas as providências necessárias para assegurar o correto lançamento dessas informações nos sistemas oficiais, a fim de viabilizar o regular recebimento do benefício pelo trabalhador.
Ademais, em sua peça contestatória o município não apresentou qualquer impugnação ou justificativa sobre a omissão, deixando, assim, de refutar a alegação do autor.
Assim, é imprescindível reconhecer o direito do autor à indenização pela falta de cadastramento no PIS/PASEP, referente ao período mencionado na sentença.
Este entendimento está em conformidade com os entendimentos consolidados pelo TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL.
INSCRIÇÃO NO PASEP.
LEI 7.998/90.
SERVIDOR QUE FAZ JUS A PERCEPÇÃO DO ABONO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUE NÃO EFETUOU O DEVIDO CADASTRAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CADASTRAMENTO QUE SÓ OCORREU EM 11.01.2000 DE FORMA TARDIA E TROUXE PREJUÍZOS A APELANTE.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC n.º 2009.010815-2, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Relª.
Drª.
Maria Zeneide Bezerra (Juíza Convocada), j. 15/06/2010 – Grifo intencional).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PARA ESSES SERVIDORES.
LEI MUNICIPAL Nº 260/08.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ART. 37, IX, DA CF.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO.
OMISSÃO NA INSCRIÇÃO NO PIS-PASEP E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 26/75.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IRRISORIEDADE.
MAJORAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AC n.º 2011.013703-3, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 06/02/2012).
Configurada a falha administrativa pela ausência de inscrição no PIS/PASEP, é devida a indenização correspondente a 01 (um) salário mínimo por ano de serviço prestado, como forma de reparação pelo benefício não acessado, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 26/1975.
Por fim, no que se refere ao pedido de integralização das contribuições previdenciárias, os recibos de salário anexados à inicial (Id. 143913168) demonstram que o município réu realizou os descontos relativos à contribuição previdenciária ao INSS.
Contudo, conforme evidenciado no documento Id. 143913170, verificou-se a ausência de recolhimento das contribuições devidas nos seguintes períodos: janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021, maio/2021, novembro/2021, abril/2022, outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, e durante todo o ano de 2023 e 2024.
Ademais, o município não apresentou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, resta evidente a responsabilidade da municipalidade pela integralização dos valores referentes às contribuições previdenciárias devidas ao INSS.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, condeno o município de São José do Campestre/RN a: pagar à parte autora os 13º salários, bem como indenização relativa às férias não gozadas acrescidas de 1/3 (um terço) do período indicado na inicial, este último em valores proporcionais, em valores a serem apurados em fase de liquidação da sentença; a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS no período indicado na inicial; pagar indenização ao autor pelo não recebimento do abono anual (PASEP) relativo aos anos de 2023 e 2024, no valor de a 01 (um) salário mínimo por ano de serviço prestado; Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento da dívida, e juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021, em todo caso.
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 01:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800163-05.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: OSIAS DA SILVA PESSOA JUNIOR Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 28 de abril de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 22:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 31/03/2025 09:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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08/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 23:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 31/03/2025 09:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
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