TJRN - 0840723-91.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0840723-91.2024.8.20.5001 Polo ativo ROSANGELA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0840723-91.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(A): ROSANGELA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO E OUTRO PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
VALORES RETROATIVOS REFERENTES AO REAJUSTE DE PENSÃO MILITAR.
APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº LCE Nº 514/2014, 657/2019 e 702/2022.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REAJUSTE DE PENSÃO MILITAR.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 657/2019.
CABIMENTO.
PREVISÃO LEGAL DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI PARA INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXEGESE DO ART. 13 DA LCE Nº 463/2012 E DO ART. 5º, CAPUT, e § 1º, DA LCE Nº 692/2021.
IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte Autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial, estes consistentes na condenação do Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não implementadas no contracheque da pensionista. 2 – Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro o benefício da justiça gratuita à parte Autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3 – A Lei Complementar Estadual nº 463/2012, que instituiu a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, prevê, expressamente, a extensão dos efeitos dos novos padrões remuneratórios para os inativos e pensionistas da Polícia Militar, nos seguintes termos: “Art. 13.
O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN”. 4 – Outrossim, a Lei Complementar nº 692/2021, que dispõe sobre o sistema de proteção social dos militares do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 5º, § 1º, dispõe que o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto, de ofício, na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, a fim de lhes preservar a equivalência de valores com o subsídio do militar estadual da ativa do posto ou graduação que origina o benefício referenciado. 5 – Deste modo, demonstrado o pagamento do benefício de pensão militar, em valor inferior ao estatuído na LCE nº 657/2019, impõe-se reconhecer o direito à implantação dos novos parâmetros remuneratórios, sob pena de ofensa à previsão legal de paridade e revisão automática, asseguradas pelas LCE nº 463/2012 e 692/2021. 6 – Conforme depreende-se dos autos, o processo administrativo (Id. 30532410) foi iniciado em 12/08/2020, existindo ato administrativo, deferindo o pedido de implantação do reajuste, datado de 17/08/2022, sendo que o último ato administrativo presente no processo, datado de 23/05/2023, apontou que a parte autora não faria jus à restituição.
Ocorre que a parte autora ajuizou a presente ação em 20/06/2024.
Neste caso, incide o art. 9º do Decreto n° 20.910/1932, o qual estabelece que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Diante disso, na data do ajuizamento da ação judicial não havia transcorrido mais de dois anos e meio do último ato do processo administrativo. 7 – Em conclusão, o recurso merece provimento, para julgar procedentes os pedidos constantes em inicial, condenando a parte Demandada a pagar as diferenças salariais retroativas não implementadas e decorrentes dos novos parâmetros remuneratórios estabelecidos pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e 702/2022, desde a implementação do benefício. 8 – A incidência de juros e correção monetária deverá observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo-a incólume nos demais termos. 9 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos formulados em petição inicial, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorário advocatícios, ante o provimento do recurso Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 14 de abril de 2025; JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte Autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial, estes consistentes na condenação do Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não implementadas no contracheque da pensionista. 2 – Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro o benefício da justiça gratuita à parte Autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3 – A Lei Complementar Estadual nº 463/2012, que instituiu a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, prevê, expressamente, a extensão dos efeitos dos novos padrões remuneratórios para os inativos e pensionistas da Polícia Militar, nos seguintes termos: “Art. 13.
O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN”. 4 – Outrossim, a Lei Complementar nº 692/2021, que dispõe sobre o sistema de proteção social dos militares do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 5º, § 1º, dispõe que o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto, de ofício, na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, a fim de lhes preservar a equivalência de valores com o subsídio do militar estadual da ativa do posto ou graduação que origina o benefício referenciado. 5 – Deste modo, demonstrado o pagamento do benefício de pensão militar, em valor inferior ao estatuído na LCE nº 657/2019, impõe-se reconhecer o direito à implantação dos novos parâmetros remuneratórios, sob pena de ofensa à previsão legal de paridade e revisão automática, asseguradas pelas LCE nº 463/2012 e 692/2021. 6 – Conforme depreende-se dos autos, o processo administrativo (Id. 30532410) foi iniciado em 12/08/2020, existindo ato administrativo, deferindo o pedido de implantação do reajuste, datado de 17/08/2022, sendo que o último ato administrativo presente no processo, datado de 23/05/2023, apontou que a parte autora não faria jus à restituição.
Ocorre que a parte autora ajuizou a presente ação em 20/06/2024.
Neste caso, incide o art. 9º do Decreto n° 20.910/1932, o qual estabelece que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Diante disso, na data do ajuizamento da ação judicial não havia transcorrido mais de dois anos e meio do último ato do processo administrativo. 7 – Em conclusão, o recurso merece provimento, para julgar procedentes os pedidos constantes em inicial, condenando a parte Demandada a pagar as diferenças salariais retroativas não implementadas e decorrentes dos novos parâmetros remuneratórios estabelecidos pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e 702/2022, desde a implementação do benefício. 8 – A incidência de juros e correção monetária deverá observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo-a incólume nos demais termos. 9 – Recurso conhecido e provido.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. - 
                                            
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840723-91.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. - 
                                            
11/04/2025 08:45
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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