TJRN - 0824894-36.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0824894-36.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WLADEMIR DO NASCIMENTO FERNANDES Réu: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 20 de setembro de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 21:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0824894-36.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLADEMIR DO NASCIMENTO FERNANDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por WLADEMIR DO NASCIMENTO FERNANDES em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, todos qualificados.
Alega a parte autora que a inscrição realizada em seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes foi irregular, posto que não firmou nenhum contrato com o demandado.
Requer, em sede de Tutela de Urgência, que este juízo determine que a Ré exclua a negativação existente nos seus cadastros.
Requer a declaração de inexistência dos débitos no valor de R$ 332,37 - contrato nº 047-489627778; R$ 569,14 - contrato nº 219-557122405; R$ 293,87 - contrato nº 051-216587881, excluindo definitivamente seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
A Tutela de Urgência foi indeferida em decisão de id 149124944.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo que o contestante adquiriu, por meio de instrumento de cessão de crédito, créditos decorrentes de operações comerciais realizadas entre o Cedente ITAÚ UNIBANCO S/A e o autor.
Uma vez cedido os créditos, o FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS, ora contestante/cessionário, passou a assumir a posição do credor originário.
Ressalta que no caso concreto, as negativações se referem aos débitos oriundos dos contratos de nº 42219-557122405, 42051-216587881 e 42047-489627778, realizados junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO ITAUCARD S/A, cedidos ao Fundo.
Relata que a negativação se deu em virtude de contratos válidos, vigentes e eficazes, tornando a medida tomada pela parte ré pautada no exercício regular do seu direito.
Alega a inexistência de dano moral uma vez que não há qualquer ato ilícito praticado pela empresa contestante.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando as alegações da parte ré e reiterando a exordial.
Intimadas as partes para informarem sobre o interesse na produção de outras provas.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
A pretensão autoral consiste na exclusão do nome da autora dos cadastros de maus pagadores, bem como indenização por danos morais, amparando sua pretensão na alegação de que desconhece tal dívida.
Compulsando detidamente o arcabouço probatório juntado aos autos pela parte ré, constato que não assiste razão a parte autora.
A parte ré é um fundo de renda fixa que investe em direitos creditórios não padronizados, ou seja, os valores monetários devidos a uma empresa, atuando como cessionário de dívidas que não foram pagas.
A pendência questionada na presente demanda foi objeto de cessão do ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO ITAUCARD S/A, para o FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, ora Requerido, conforme documentos em id 151167779, 151167784 e 151167787, nos quais constam expressa menção aos contratos cobrados, cumprindo-se, desta forma, cedente (ITAÚ) e cessionário (FIDC NPL, a Requerida), com a devida informação e transparência com o cliente bancário do cedente.
Outrossim, é imperioso destacar que a comunicação sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor.
Conforme documentos anexados à petição de Id 153359478, a parte autora possuía vínculo com a cedente (empresa originária do débito) e em caso de não reconhecimento da dívida, a pretensão autoral deve ser cobrada da cedente e não da cessionária, uma vez que esta apenas comprou uma dívida que já existia.
Em relação ao dano moral, este é caracterizado pela presença de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o estabelecimento do nexo causal entre esses dois elementos.
Quando esses requisitos são preenchidos, é possível buscar a reparação pelo sofrimento emocional, angústia ou abalo psicológico causados.
O dano moral não se limita a meros aborrecimentos do cotidiano, mas sim a um prejuízo real que cause sofrimento emocional, angústia, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico significativo. É preciso que haja um impacto negativo na esfera íntima e pessoal da vítima, o que não se vislumbra no caso em tela, uma vez que a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes não acarretou um dano efetivo à autora. É importante ressaltar que a requerida não cometeu ato ilícito, visto que agiu em exercício regular de direito.
Não há nos autos a comprovação do dano causado ou um fundamento legal que demonstre o descumprimento da lei, sendo assim, a Ré não pode responder por obrigação que não contribuiu à Autora, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida ao Autor.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824894-36.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLADEMIR DO NASCIMENTO FERNANDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na realização de Audiência de Instrução e especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0824894-36.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WLADEMIR DO NASCIMENTO FERNANDES Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 13 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 19:36
Publicado Citação em 24/04/2025.
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09/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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02/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824894-36.2025.8.20.5001 AUTOR: WLADEMIR DO NASCIMENTO FERNANDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO I Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito com pedido de tutela de urgência , ajuizada por Wlademir dos Nascimento Fernandes em face de FIDC NPL Ipanema VI – não Padronizado, todos qualificados.
Alega, a parte autora, que a inscrição realizada em seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes foi irregular , posto que não firmou nenhum contrato com o demandado.
Requer, em sede de tutela de urgência , que este juízo determine que a ré exclua a negativação existente nos seus cadastros.
Pugnou ainda pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Busca a parte autora uma tutela antecipada para que se retire a restrição que se encontra registrada em seu nome nos cadastros de consumidores inadimplentes.
O direito invocado pela demandante reside no fato da requerida negativar o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, sem que haja divida com o réu.
Vemos há inscrições em outros estabelecimentos bancários e comerciais; a inicial não vem instruída com boletim de ocorrência, informando a perda ou roubo/furto de documentos pessoais ou com qualquer outro documento a indicar fraude por terceiros ou até mesmo uso indevido pelas instituições, comprometendo a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária.
No que se refere ao segundo requisito, o dano irreparável a que está sujeito o postulante, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, com base no art.98 do CPC, tendo em vista a alegação do demandante de que não pode arcar com as custas processuais sem por em risco seu sustento, é de se conceder o benefício.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Considerando que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo e, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.C.
NATAL /RN, 22 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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