TJRN - 0806893-91.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 23:09
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 11:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 20:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806893-91.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANA MARIA PEREIRA FERREIRA DA FONSECA, RIANA KARYNI PEREIRA DA FONSECA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Trata-se o presente feito de Ação de Repactuação de dívidas por Superendividamento proposto pela autora ANA MARIA PEREIRA FERREIRA DA FONSECA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
O artigo 104-A do CDC, com redação dada pela Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), dispõe que o consumidor superendividado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas com a presença de todos os credores de dívidas, ocasião em que “o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (...)”.
Contudo, conforme se depreende da leitura do art. 104-B da mesma Lei, trata-se de procedimento que exige tratamento diferenciado e estrutura especializada, envolvendo análise minuciosa da situação econômica do consumidor, participação de múltiplos credores, possível nomeação judicial de administrador para acompanhamento do plano, além da atuação integrada de profissionais de diferentes áreas.
Trata-se, portanto, de procedimento incompatível com o rito sumaríssimo, que se pauta pela simplicidade, celeridade e economia processual.
Dessa forma, a tramitação da presente demanda perante os Juizados Especiais Cíveis revela-se inviável, haja vista que a competência desses Juizados se restringe às causas de menor complexidade, conforme dispõe o Enunciado nº 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Demonstrada a complexidade da matéria debatida neste feito, a qual, repita-se, necessita de procedimento complexo e formal para elucidação dos fatos envolvidos neste caso, vez que não se coaduna com o rito simples, informal, objetivo e célere do mesmo, restou verificada a incompetência deste Juízo para apreciação da matéria descrita nos autos.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas a autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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