TJRN - 0800969-52.2023.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800969-52.2023.8.20.5107 Polo ativo J R SEGUNDO VAREJISTA Advogado(s): MARILIA VELOSO CAVALCANTE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800969-52.2023.8.20.5107 RECORRENTE: J R SEGUNDO VAREJISTA - CNPJ: 29.***.***/0001-98 ADVOGADA: MARILIA VELOSO CAVALCANTE - OAB RN18888-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB BA37489-A ADVOGADO: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB RJ150735 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
PAGAMENTO DE BOLETO NÃO RECONHECIDO VIA INTERNET BANKING.
TERCEIRO DESCONHECIDO SEM AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA INDIVIDUAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC E ART. 14, §3º, I DO CDC.
FRUSTRAÇÃO.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ E DO ART.14, CAPUT, DO CDC.
DANO MATERIAL.
DIREITO AO RESSARCIMENTO.
DESFALQUE PROMOVIDO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA NO SISTEMA DE CONTROLE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
REDUÇÃO PATRIMONIAL.
PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO.
ARBITRAMENTO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
CONDENAÇÃO DO RECORRIDO VENCIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas nas contrarrazões, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por J R SEGUNDO VAREJISTA contra a sentença que julgou improcedente sua pretensão de danos materiais e morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., envolvendo o pagamento de boleto de cobrança via internet banking.
Em suas razões recursais, o microempreendedor individual aduziu a existência de relação de consumo e responsabilidade objetiva do fornecedor, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, a ocorrência dos danos morais e a condenação em honorários advocatícios no importe de 20%, sobre o valor da condenação.
Ao final, reiterou o acolhimento dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, o Banco defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e o litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, o descabimento da inversão do onus probandi, a inexistência dos danos morais e “a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados”.
Por derradeiro, requereu o desprovimento da insurgência e a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais na base de 20%, sobre o valor da causa.
Deferimento da justiça gratuita no Juízo de origem.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este merece provimento, em parte.
Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário, uma vez que a instituição financeira, ao permitir a operação bancária, objeto da demanda, passa a integrar a cadeia de consumo, de modo que tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em sintonia com o art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC.
A questão veiculada diz respeito à responsabilidade ou não do Banco de origem quanto à transação combatida.
Na exordial, o recorrente relata: "[…] que possui uma conta bancária (J R SEGUNDO VAREJISTA, Agência: 5880 e Conta: 0007707-0) junto à parte requerida Banco Bradesco e que na data de 30/11/2022 acessou sua conta através do internet banking para realizar suas transações costumeiras, mas que em determinado momento não conseguiu prosseguir com o acesso.
Diante da impossibilidade de acesso, a parte requerente imaginou ser uma indisponibilidade momentânea do sistema bancário.
Ocorre que, horas depois tentou acesso através do aplicativo do Banco e verificou, através do extrato bancário, o pagamento de um boleto no valor de 9.999,80 (nove mil e novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) que não reconhece, tendo como beneficiário MARCUS VINICIUS ABREU MENDES LORENO (MVSPORTIVOS), CNPJ: 040.832.765/0001-02 e como pagador CARLOS EDUARDO MARINHO AMORIM ARAUJO, CPF: *09.***.*74-97 (extrato do pagamento do boleto anexo), pessoas que sequer tem conhecimento".
Por outro lado, na peça de contestação, reiterada, em parte, nas contrarrazões recursais, o Banco sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que o recorrente efetuou o pagamento do boleto por vontade própria, utilizando senha pessoal e intransferível, em múltiplas etapas de confirmação, concluindo pela ausência de ato ilícito e responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No tocante à distribuição do ônus da prova, o recorrente pleiteia a inversão do ônus com base no art. 6º, VII do CDC, contudo, a solução da lide deve se pautar na aplicação da regra geral de distribuição estática da prova, prevista no art. 373 do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (I); e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (II), cumulado com a disposição dom art.14, §3º, I, do CDC.
No caso concreto, o autor alega que a transação foi fraudulenta, não a realizou ou autorizou.
Embora a ordem de pagamento tenha sido feita a partir da conta da J R SEGUNDO VAREJISTA, verifica-se que o emissor dela é um terceiro, denominado "Carlos Eduardo Marinho Amorim Araújo", e nada consta dos autos, e essa prova incumbia à instituição financeira, no sentido de demonstrar que o referido ordenador do pagamento tinha a representação legal do titular da conta bancária, mas não o fez.
O Banco defende a regularidade da operação por ter sido utilizada senha e dispositivo de segurança, no entanto, cabia-lhe, como prestador de serviços e detentor dos sistemas e registros, por força do art. 373, II, do CPC, e 14, §3º, I, do CDC, provar que a transação foi realizada pelo próprio titular da conta ou por terceiro legitimamente autorizado, porém, reitere-se, eximiu-se de tal ônus.
Com efeito, o recorrido não demonstrou que o pagador identificado no comprovante de Id. 30559719 estava vinculado ou autorizado a representar J R SEGUNDO VAREJISTA para realizar o pagamento em debate.
A ausência dessa prova, caracteriza a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se na responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos aos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme o art. 14, caput, do CDC, e Súmula 479 do STJ.
Logo, o Banco deve ressarcir o valor de R$ 9.999,80, debitado na conta do recorrente, conforme pleito formulado na exordial.
No tocante ao dano moral, registre-se a respeito da natureza jurídica do recorrente, que é de empresa individual, segundo demonstra o ID. 30559717, razão pela qual a pessoa jurídica confunde-se com a pessoa física do seu titular, conforme a firme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp. n.º 2.505.397/SP, 4ª T.
Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 14/10/2024, Dje 21/10/2024).
Nesse sentido, apesar de a mera falha na prestação do serviço ou inexecução contratual, em regra, não ensejar a reparação por danos morais, uma vez que tais situações costumam ser consideradas meros aborrecimentos e envolvem controvérsias comuns em relações negociais, no caso dos autos, houve consequências que vão além dos simples dissabores cotidianos.
Isso se deve ao fato de que, em decorrência de uma falha na segurança do banco réu, a conta bancária do microempreendedor individual foi indevidamente utilizada por terceiros para realizar transação fraudulenta de alta monta, ocasionando um significativo decréscimo em seu patrimônio.
Tal situação, sem dúvida, gerou ao recorrente sentimentos de extrema angústia e frustração.
Ademais,o insurgente teve de despender tempo tempo útil e produtivo para resolver, na seara administrativa, o problema, tanto perante o BACEN, quanto o Bradesco, mas sem sucesso.
Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em consideração a tais elementos, afigura-se razoável estabelecer a indenização moral no valor de R$ 2.000,00 por não ser ínfima a compensação do desgaste emocional suportado, por ofensa à honra subjetiva, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial.
Em conclusão, o art. 55 da Lei 9.099/95 é claro ao estabelecer que, em reexame, apenas, o recorrente, se vencido, será condenado em custas e honorários advocatícios, por isso, é infundado o pleito de sucumbência na forma aduzida.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e condenar o recorrido a ressarcir o dano material no importe de R$ 9.999,80, com incidência dos juros de mora pela Selic, a contar da citação, sem o índice de correção pelo IPCA, o qual recai do efetivo desconto indevido, bem assim a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais, com incidência dos juros de mora pela Selic, da citação, sem o índice de correção pelo IPCA, o qual recai do arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se, em ambos os casos, a metodologia de cálculo do Banco Central do Brasil, consoante a nova redação do art. 406, §§1º e 2º, do CC, e o REsp 1.795.982/SP.
Sem custas nem honorários. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800969-52.2023.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-06-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 05/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800969-52.2023.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
12/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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12/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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