TJRN - 0819180-23.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819180-23.2024.8.20.5004 Polo ativo RUDSON PINHEIRO FORTES RODRIGUES Advogado(s): CLAUDIA ELIANE BARBOSA AMORIM Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0819180-23.2024.8.20.5004 RECORRENTE: RUDSON PINHEIRO FORTES RODRIGUES RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFERIMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TRANSAÇÃO VIA PIX.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
OPERAÇÃO NÃO DESTOANTE DO PERFIL FINANCEIRO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA INTERNO NÃO IDENTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, mas suspensa a cobrança dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão deduzida na inicial, envolvendo discussão sobre a legitimidade de transferência via Pix, no valor de R$ 3.000,00, realizada em 04/10/2024.
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, segundo o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este desmerece prosperar.
Da análise da sentença combatida, observa-se que esta apreciou de forma fundamentada as manifestações das partes e as provas produzidas no curso do feito, adotando convencimento de acordo com a legislação e as jurisprudências aplicáveis à espécie, não merecendo quaisquer reparos.
Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que a transferência questionada foi realizada através do aplicativo da NU PAGAMENTOS S.A, mediante aparelho autorizado, sem qualquer indício de violação do sistema de segurança ou falha na prestação do serviço bancário.
Além disso, o valor transferido – R$ 3.000,00 – não destoa, de modo significativo, do histórico de movimentações bancárias do recorrido (id. 30303955), revelando padrão compatível com sua atuação como microempresário: 10/03/2021 - Transf env Marcelo Floro - R$ 2.500,00 22/04/2021 - Transf env para Ionaldo Silva - R$ 3.500,00 30/09/2021 - Transf env Joao Maria - R$ 2.797,00 15/10/2021 - Transf env Marcelo Floro - R$ 2.500,00 05/03/2024 - Transf env Marcelo Floro - R$ 2.420,00 29/04/2024 - Transf env Marcelo Floro - R$ 3.210,00 16/10/2024 - Transf env Cyro Cavalcanti Auto Peças LTDA - R$ 2.240,90 Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, mas suspensa a cobrança dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819180-23.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
01/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:58
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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