TJRN - 0804027-26.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:00
Decorrido prazo de JOSE BIZERRA em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0804027-26.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE BIZERRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA IVETE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte JOSE BIZERRA, através de seu advogado/procurador, para manifestação, em 10 dias.
Pau dos Ferros/RN, 28 de agosto de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:17
Outras Decisões
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20/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804027-26.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE BIZERRA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta precatoria foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 8 de agosto de 2025.
JEFFERSON DIOGO SAMPAIO LUCENA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 12:06
Juntada de carta precatória devolvida
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25/07/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 17:58
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:03
Juntada de planilha de cálculos
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25/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804027-26.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE BIZERRA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE BIZERRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 09:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804027-26.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:JOSE BIZERRA Parte ré/Requerido:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência, ajuizada por JOSÉ BIZERRA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, ambos já qualificados nos autos.
Alega o demandante que notou descontos em sua aposentadoria, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sob a rúbrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", promovidos pela parte requerida.
Narra que referido desconto ocorreu sem que houvesse a sua autorização, pois jamais contratou qualquer produto ou serviço da ré.
Sendo assim, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Despacho de ID 134305682 deferiu a justiça gratuita a parte autora.
Citada, a associação ré apresentou contestação (ID 137125870), requerendo a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos e, ao final, requereu a improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 137130532).
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 141282438), foi apreciado o pedido de justiça gratuita formulado na contestação, fixados os pontos controvertidos e correlata distribuição do ônus da prova.
Devidamente intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com a observância da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), principalmente no que diz respeito à distribuição do ônus probatório, que deverá seguir a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré demonstrar a licitude da contratação.
Todavia, limitou-se a sua defesa a aduzir que o negócio jurídico foi regularmente firmado, oportunidade em que juntou a proposta de adesão supostamente assinada pelo autor no ID 137125872.
Ocorre que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura pelo autor, caberia ao réu provar a sua autenticidade, demonstrando a validade da contratação, principalmente considerando que lhe foi franqueada ampla oportunidade para o efeito.
Assim, tenho que a parte autora não aderiu nem autorizou qualquer desconto em seus proventos a título de contribuição associativa, sendo vítima de fraude.
Logo, inexistente a comprovação de que a parte autora tenha se filiado validamente à associação indicada na exordial, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência dos pedidos formulados pelo requerente.
Desse modo, ilícitas as cobranças pelo serviço não contratado pelo demandante, torna-se imperiosa a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, é evidente que a cobrança de débitos em benefício previdenciário por serviços não contratados enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados de seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar indevido o desconto realizado no benefício do autor sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", junto ao promovido; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas do benefício da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pau dos Ferros, 24 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:06
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE BIZERRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
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31/01/2025 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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20/12/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE BIZERRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE BIZERRA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/11/2024 15:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
26/11/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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26/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 07:45
Juntada de carta
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23/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:15
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 08:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/11/2024 15:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
22/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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