TJRN - 0800429-36.2025.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:38
Outras Decisões
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15/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:19
Decorrido prazo de GILVAN RICARDO DA NOBREGA SILVA em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:24
Decorrido prazo de GILVAN RICARDO DA NOBREGA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 08:27
Juntada de diligência
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12/05/2025 21:23
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 05:22
Decorrido prazo de GILVAN RICARDO DA NOBREGA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:39
Decorrido prazo de GILVAN RICARDO DA NOBREGA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 05:59
Publicado Citação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800429-36.2025.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: 105ª Delegacia de Polícia Civil Baía Formosa/RN Requerido (a): GILVAN RICARDO DA NOBREGA SILVA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra GILVAN RICARDO DA NÓBREGA SILVA dando-o como incurso na sanção prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, informando que deixou de propor o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, haja vista não estarem presentes os requisitos para a oferta de tal benefício, notadamente por se tratar de conduta típica cometida no âmbito doméstico e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/06. É o breve relatório.
Decido.
Percebe-se, da leitura da peça ministerial, que esta contém todos os requisitos previstos no art. 41, do CPP, ou seja, a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, além da qualificação do acusado e do crime.
Por outro lado, observa-se que inexistem quaisquer das hipóteses inseridas no art. 395, do mesmo Diploma legal, que importem rejeição liminar da denúncia, no que se refere à inépcia da peça acusatória, bem como falta de pressuposto processual, condição e justa causa para o exercício da ação penal.
Os boletins de ocorrência, os depoimentos prestados em sede policial, bem como o exame de corpo de delito, contidos no inquérito policial de ID 139961694 são indícios suficientes da autoria e provas bastantes da materialidade.
Pelas razões expostas, recebo a denúncia, ordenando a citação do acusado GILVAN RICARDO DA NÓBREGA SILVA para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP), sob pena de ser nomeado defensor para oferecê-la no mesmo prazo (art. 396-A, § 2º, CPP).
Advirta-se ao acusado que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
Caso não apresente defesa técnica no prazo indicado ou informe não possuir condições de constituir advogado, determino a remessa imediata dos autos à Defensoria Pública.
Caso sejam levantadas preliminares, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Evolua-se a classe processual.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
25/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/04/2025 18:38
Recebida a denúncia contra Gilvan Ricardo da Nóbrega Silva
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09/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/02/2025 16:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/02/2025 16:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:39
Desentranhado o documento
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13/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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12/01/2025 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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12/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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11/01/2025 18:00
Juntada de Ofício
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11/01/2025 17:51
Juntada de Ofício
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11/01/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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11/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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11/01/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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11/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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11/01/2025 16:11
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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11/01/2025 16:11
Concedida a Liberdade provisória de GILVAN RICARDO DA NOBREGA SILVA.
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11/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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11/01/2025 12:25
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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11/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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