TJRN - 0800437-96.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:08
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:42
Nomeado perito
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18/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:20
Nomeado perito
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26/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800437-96.2024.8.20.5122 AUTOR: RAMONA ROSSELINNI PINHEIRO DE SOUZA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação por Danos Morais ajuizada por RAMONA ROSSELINNI PINHEIRO DE SOUZA em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados.
A parte autora pretende a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente no custeio das cirurgias plásticas elencadas por seu médico assistente, em razão de ter se submetido a cirurgia bariátrica.
Em sua contestação (ID 128704166), a parte ré, preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir, impugnou o valor da causa e o pedido de gratuita judiciária.
No mérito, sustentou que o parecer da junta médica convocada pela ré foi não favorável ao pleito autoral.
Sustenta que o plano de saúde não teria obrigação de cobrir procedimentos de cunho estético.
Por sua vez, a autora, em sede de réplica, rebateu as preliminares e sustentou que as cirurgias eram de caráter reparador, e eram urgentes (ID 128940572).
Em petição de ID 136668926, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a ré pugnou pela realização de perícia médica (ID 137948922).
Era o que cabia relatar.
Passo a sanear o feito.
Nos termos do art. 357, do CPC, procedo com a organização do processo, consignando que não há nulidades até o momento e considerando que as partes já apresentaram contestação e réplica. 1 - Das questões preliminares a) Da arguição de ausência de condições da ação: interesse processual Em sede de contestação, a ré arguiu a ausência de interesse processual, enquanto condição da ação, em razão da suposta ausência de reclamação na seara administrativa.
Esta suscitação deve ser rejeitada, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88. b) Da impugnação ao valor da causa Não merece acolhida a preliminar suscitada pela parte ré, mormente porque pretende que o valor da causa seja corrigido para aquele atribuído à indenização pleiteada a título de danos morais, quando a regra processual assim prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Assim, considerando a existência de cumulação de pedidos, não há que se falar em correção do valor da causa para o valor pleiteado a título de danos morais, tendo a parte autora feito a estimativa dos valores cabíveis às cirurgias que pretende realizar, em sede de réplica. c) Da impugnação à justiça gratuita Para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação. 2 - Do Requerimento de Produção de Prova Pericial Inicialmente, ao julgar o RESP nº 1870834/SP, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023 – grifei).
Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as operadoras de planos de saúde devem custear a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente de paciente que se submeteu à bariátrica, possibilitou-se que as operadoras de plano de saúde utilizem o procedimento da junta médica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica.
Assim, DEFIRO o pleito formulado pela parte ré ao ID 137948922, ao passo que DETERMINO a realização de perícia paga de forma particular, às expensas da parte demandada, a ser realizada por profissional médico, a fim de indicar se o procedimento pleiteado pela parte autora no presente feito é de caráter eminentemente estético ou não.
Desta feita, NOMEIO o Sr.
ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS (CPF nº *08.***.*06-10), Médico Clínico Geral cadastrado junto ao NUPEJ/TJRN, e-mail [email protected] e telefone (84) 98102-9845, residente e domiciliado na Rua Duodécimo Rosado, nº 337 (Sala 804), Doze Anos, Mossoró/RN, CEP 59603-020, devendo o perito ser intimado pela Secretaria deste Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, aduzir se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Na mesma ocasião, não havendo arguição de impedimento ou suspeição do perito e apresentada proposta de honorários, a parte ré deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Após, o perito deverá ser intimado novamente para informar a data da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
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23/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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