TJRN - 0801338-92.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801338-92.2024.8.20.5145 Polo ativo ALBANIZA DE MORAIS DE OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESTITUIÇÃO EM PRAZO INFERIOR A 7 DIAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de extravio de bagagem em transporte aéreo doméstico.
A autora alega ter perdido uma sessão de fotos em virtude do extravio e sustenta a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o extravio temporário da bagagem por um dia configura dano moral indenizável; (ii) avaliar a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor diante da devolução célere da bagagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 32, § 2º, inciso I, da Resolução 400/2016 da ANAC autoriza a devolução da bagagem extraviada em até sete dias em voos domésticos, o que foi respeitado no caso concreto, visto que a mala foi entregue no dia seguinte ao desembarque. 4.
A restituição em prazo inferior ao limite legal, sem demonstração de prejuízo concreto caracteriza mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar indenização por dano moral. 5.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não se aplica à hipótese em que não há comprovação de que a solução da questão exigiu dispêndio excessivo de tempo ou energia da parte autora, tampouco foi demonstrada a alegada perda da sessão de fotos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32, § 2º, I; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800386-27.2024.8.20.5109, Rel.
José Undario Andrade, j. 11.03.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0806248-03.2024.8.20.5004, Rel.
Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 18.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Apelação cível interposta por ALBANIZA DE MORAIS DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em virtude de extravio de bagagem em transporte aéreo realizado pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A recorrente alega que suportou abalo moral por ter perdido uma sessão de fotos em virtude do extravio de sua bagagem no voo de ida, que a apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório e que deve ser aplicada ao caso a Teoria do Desvio Produtivo.
Intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 29913551.
Discute-se acerca da ocorrência de dano moral decorrente de extravio de bagagem em voo doméstico, no trecho de ida, em situação que a devolução da mala foi realizada um dia após a chegada no destino.
Sobre o tema, o art. 32, § 2º, inciso I, da Resolução 400 da ANAC, assim dispõe: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. [...] § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.
Pelo que se percebe, a devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo previsto na norma acima transcrita, eis que a própria recorrente reconhece que a devolução da mala ocorreu um dia após chegar em seu destino.
Outrossim, inaplicável ao caso a Teoria do Desvio Produtivo, pois, além do lapso temporal entre o extravio da bagagem e sua devolução ter sido curto, a autora não demonstrou que a resolução da situação lhe demandou tempo além do razoavelmente necessário.
Para mais, a apelante não comprovou que perdeu uma sessão de fotos, deixando de se desincumbir do ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, em dissonância com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, à vista do curto prazo entre a data da chegada ao destino e a efetiva disponibilização da bagagem, bem como por nem sequer ter sido demonstrado o alegado na inicial, entendo que não merece respaldo a pretensão autoral, devendo ser mantida a sentença.
Cito precedentes desta Corte Estadual: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM DE APENAS UM DIA.
AUTOR QUE VIAJOU PARA UM EVENTO RELIGIOSO.
MALA ENTREGUE UM DIA ANTES DO EVENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800386-27.2024.8.20.5109, Magistrado(a) JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DA BAGAGEM.
MALA LOCALIZADA E DEVOLVIDA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 32, §2º, II, DA RESOLUÇÃO 400/2016 ANAC.
CURTÍSSIMO LAPSO ENTRE PERDA E ENTREGA.
PERÍODO INFERIOR A QUARENTA E OITO HORAS.
FALTA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA NA SUBJETIVIDADE DO USUÁRIO DO SERVIÇO.
INCIDENTE DENTRO DO GRAU DE TOLERÂNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806248-03.2024.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Juíza Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801338-92.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
16/03/2025 11:07
Recebidos os autos
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16/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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