TJRN - 0803629-43.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803629-43.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo EDILEUSA MARIA HENRIQUE Advogado(s): MIZAEL GADELHA Ementa: direito processual civil.
 
 Agravo de instrumento.
 
 Cumprimento de sentença.
 
 Descumprimento de ordem de exibição de documentos.
 
 Presunção de veracidade dos fatos alegados.
 
 Recurso desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco.
 
 O agravante alegou excesso de execução por falta de comprovação de descontos anteriores a abril de 2020, impugnando os cálculos da parte exequente.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução decorrente da cobrança de valores não comprovadamente descontados, à luz da inversão do ônus da prova e da ausência de exibição de documentos pelo banco.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A inversão do ônus da prova e o descumprimento da ordem de exibição de documentos autorizam a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor quanto aos descontos bancários realizados. 4.
 
 A ausência de comprovação específica dos descontos não configura excesso de execução quando a presunção em favor do consumidor se mostra aplicável.
 
 IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 400, I.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
 
 Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por EDILEUSA MARIA HENRIQUE (processo nº 0800622-67.2020.8.20.5125), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Patu, que rejeitou a impugnação do executado.
 
 Alegou que: “o juízo entendeu como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, sem que houvesse comprovação efetiva dos descontos ocorridos antes de abril de 2020”; “na petição inicial, o único desconto comprovado pelo exequente refere-se ao realizado nessa data, inexistindo documentos que demonstrem a ocorrência de outras retenções anteriores”; “anexou aos autos os extratos bancários da exequente, em cumprimento à obrigação de fazer (ID 89446218), os quais comprovam a existência de apenas 20 descontos, conforme demonstrado nos cálculos apresentados”; “a partir do momento que a parte autora utilizou valores e datas sem justificativa ou base documental para tal alteração, as contas perdem a credibilidade e não podem ser aceitas, pois os cálculos estão sendo realizados com um valor incorreto, o que gera um montante indevido e desproporcional”; “executa parcelas que não comprovam o efetivo prejuízo, não há juntada dos extratos, assim, trata-se de danos materiais fictos, o que é vedado”; “verifica-se que o excesso na execução, não podendo o autor exigir valores acerca dos quais não comprovou os descontos, sendo inexigível a cobrança”; “em respeito ao ônus da prova cabe ao demandante trazer aos autos seus extratos bancários comprobatórios dos descontos que alega ter sofrido e que embasam seus cálculos de danos materiais e não ao réu, sobretudo porque ao autor é muito mais simples trazer aos autos os seus próprios extratos bancários, do que ao réu, que possui vasto sistema e cartela de clientes”.
 
 Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução.
 
 Indeferido o pleito de suspensividade.
 
 Sem manifestação da parte agravada.
 
 A sentença que se busca cumprimento condenou o banco agravante “ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação válida (art. 405 do CC), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença”.
 
 Julgadas as apelações, o acórdão reformou parcialmente para “para condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação”.
 
 Os honorários advocatícios foram majorados para 12% do valor da condenação.
 
 O valor referente aos danos morais foi voluntariamente depositado em juízo, dando-se por cumprida a obrigação respectiva.
 
 Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, na qual a agravada busca o cumprimento da obrigação de pagar remanescente, relativa à repetição do indébito em dobro, foram apresentando os cálculos de liquidação.
 
 Na impugnação o banco agravante alegou excesso de execução, por entender indevida a cobrança de parcelas da rubrica “CESTA B.
 
 EXPRESS4” cujos descontos não foram comprovados, incluídos os retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
 
 A defesa foi rejeitada na decisão interlocutória que ora agrava.
 
 O ônus da prova incumbe àquele que alega o fato, consoante dicção do art. 373, I, do CPC.
 
 A legislação consumerista admite, entretanto, a inversão desse ônus, situação que se consolidou nos autos desde a decisão que recebeu a inicial da ação de conhecimento (ID 55666143).
 
 Na mesma decisão, ficou registrado que “deverá juntar os extratos bancários da conta-corrente em questão, referentes aos últimos 05 (cinco) anos”.
 
 Apenas após o trânsito em julgado da ação, já na fase de cumprimento de sentença, o banco anexou extratos do período de 15/04/2020 a 15/09/2022 (ID 90089065).
 
 Embora extemporânea a apresentação, o juiz considerou as informações ali contidas para demonstrar os descontos ocorridos naquele período, determinando à exequente a retificação dos cálculos (ID 113825347), o que foi realizado no ID 114861595.
 
 A exequente incluiu nos cálculos de execução também o valor dos descontos presumidos mês a mês, desde junho de 2015 (período retroativo não prescrito), conforme entendia devido, considerando que não foram apresentados os extratos respectivos.
 
 Sobre o requerimento judicial de exibição de documento, o art. 400, I, do CPC estabelece que se o réu não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo legal, o juiz, ao decidir o pedido, admitirá como verdadeiros os fatos que a parte postulante pretendia provar. É o caso.
 
 Diante do não atendimento da ordem de exibição de documento, associada à inversão do ônus da prova, correta a interpretação do juiz ao considerar nos cálculos de execução todo o período alegado pelo requerente, respeitada a prescrição aplicável.
 
 Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
 
 Data do registro eletrônico.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803629-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de abril de 2025.
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                                            24/04/2025 18:12 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 18:12 Decorrido prazo de EDILEUSA MARIA HENRIQUE em 08/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:44 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:20 Decorrido prazo de EDILEUSA MARIA HENRIQUE em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:07 Decorrido prazo de EDILEUSA MARIA HENRIQUE em 08/04/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 12:18 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/03/2025 12:14 Expedição de Ofício. 
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                                            18/03/2025 01:21 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 20:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 18:07 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            11/03/2025 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 11:30 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            10/03/2025 16:10 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            06/03/2025 18:54 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 18:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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