TJRN - 0864752-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0864752-11.2024.8.20.5001 AUTOR(A): GILBERTO TRINDADE DA COSTA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o valor da execução excedeu o limite para expedição do RPV, posto que considera-se RPV a requisição de pagamento cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a 20 (vinte) salários-mínimos se o devedor for a Fazenda Estadual.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se renuncia ao valor excedente, a fim de se enquadrar ao limite do RPV, e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração do exequente concordando com a parcela da qual abre mão.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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29/05/2025 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 23:49
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0864752-11.2024.8.20.5001 Parte autora: GILBERTO TRINDADE DA COSTA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária proposta por GILBERTO TRINDADE DA COSTA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que é servidor público aposentado desde dezembro/2020; que deixou de usufruir de dois períodos integrais de férias e de um período proporcional enquanto em atividade, correspondentes a 01/04/1999 a 31/03/2000, 01/04/2014 a 31/03/2015 e 01/04/2020 a 08/12/2020 respectivamente.
Diante disso, requer a condenação do requerido a indenizá-lo pelo não usufruto dos períodos alegados, acrescido do terço constitucional e de juros e de correção monetária.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, sustentando a falta de autorização legal do Procurador do Estado para o comparecimento em audiência de conciliação e, no mérito, pugnando pela improcedência das pretensões autorais (ID 144091532).
A parte autora apresentou réplica (ID 147184729). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002.
Passo a análise do mérito.
Acerca das férias, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte): Art. 84 O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º.
Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Art. 85 A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.
Art. 83 É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Consoante disposto na Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), no que concerne às férias: Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos. (...) Art. 63 - As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
No caso em espécie, a parte autora não acostou declaração de não usufruto de férias, a qual este Juízo entende como indispensável ao deslinde da controvérsia.
No entanto, da análise da REPFICHA (ID 147184730), é possível extrair que o servidor não gozou das férias referentes aos períodos aquisitivos integrais correspondentes a 01/04/1999 a 31/03/2000 e 01/04/2014 a 31/03/2015, bem como aquelas proporcionais atinentes a 01/04/2020 a 08/12/2020, tendo em vista a publicação de sua aposentadoria em 09/12/2020 (ID 131939184), sendo devida a indenização dos períodos não usufruídos pelo servidor enquanto em atividade.
Ainda, o Estado demandado não se imiscuiu do seu dever de comprovar que o servidor teria usufruído as férias nos períodos aquisitivos alegados, somente alegou que caberia ao servidor o requerimento do descanso que lhe era de direito.
Acerca do tema, já se manifestou o STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.086.
APLICAÇÃO. 1.
Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, segundo a qual, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (Tema Repetitivo 1.086). 2.
Tal compreensão, conforme assinalado no julgamento do referido precedente, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 3.
Essa orientação também deve ser aplicada à hipótese, pois, conforme corretamente asseverado no acórdão recorrido, "diante da impossibilidade de gozo de licença-prêmio durante o período funcional, em virtude da demissão, entendo extensível tal interpretação, ficando resguardado o direito do servidor, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (no caso, por parte da Administração), sendo, cabível, portanto, a conversão do tempo não gozado a título de licença-prêmio em pecúnia" (fl. 160). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.665.922/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Assim, demonstrado que a parte demandante, ao se aposentar, não havia gozado todas as licenças a que fazia jus, uma vez satisfeitos os requisitos necessários à obtenção, configurada está a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, na medida em que se beneficiou do trabalho do servidor quando este deveria estar afastado, com remuneração, conforme assegurado pela legislação desta unidade federativa.
Ressalte-se, apenas, para não deixar lacunas na motivação, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo de licença-prêmio e férias não obsta o direito de o servidor obter indenização pelos serviços prestados, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a indenização de cada mês não gozado deve ser equivalente aos vencimentos mensais do servidor, embora não deva tomar por base os proventos de aposentadoria que recebe atualmente, mas sim observar a última remuneração paga antes de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado as licenças.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das licenças.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Por derradeiro, importa consignar que não merece prosperar o pleito do Ente Demandado que almeja recair dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos em condenação, pois, sobre a indenização devida pelas licenças-prêmios e férias não gozadas antes da passagem da servidora para a inatividade não incidem descontos a título de contribuição previdenciária, tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para condená-lo a indenizar a parte autora ao pagamento de dois períodos integrais de férias correspondentes a 01/04/1999 a 31/03/2000 e 01/04/2014 a 31/03/2015 e também pelo período proporcional das férias referentes ao período de 01/04/2020 a 08/12/2020, acrescido do terço constitucional, sem a incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 05:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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03/11/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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