TJRN - 0802729-20.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802729-20.2024.8.20.5004 Polo ativo J .
M.
EQUIPAMENTOS LTDA.
Advogado(s): ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES Polo passivo REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0802729-20.2024.8.20.5004 ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: REALIZE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA RECORRIDO (A): J.
M.
EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS CONEXAS.
BURLA AO VALOR DE ALÇADA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
FRACIONAMENTO COM BASE EM DISTINÇÃO CONTRATUAL COM INTENTO DE ACOMODAR DIVERSAS AÇÕES SOB A SISTEMÁTICA ESPECIAL.
PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO SISTEMA.
ART. 2° DA LEI 9.099/95.
DIVERSIDADE DE AÇÕES CONEXAS QUE FORAM EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA POR CONEXÃO AO JUÍZO COMUM.
REGRAS DE COMPETÊNCIA E AJUIZAMENTO DISTINTAS ENTRE OS SISTEMAS ESPECIAL E COMUM.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 51, II DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação cobrança, ante a revelia (id. 27527804).
Nas razões, a parte recorrente suscita a ocorrência de nulidade de citação e a incompetência dos Juizados Especiais para processar a demanda em razão do ajuizamento de 18 (dezoito) demandas fracionadas e conexas entre si. 2.
Quanto a impugnação à gratuidade da justiça, rejeito-a.
Restou efetivamente comprovado e demonstrado a precariedade da situação financeira da empresa recorrente (id. 27529708, 27589707 e 27529709), inclusive em gozo da benesse em outras demandas oriundas da mesma pessoa jurídica.
Frise-se, portanto, que não se trata de concessão com base em presunção de miserabilidade. 3.
Noutro sentido, porém, o pedido de reforma da sentença merece guarida, porquanto se observa no caso concreto a hipótese de fracionamento de demandas conexas, com identidade de partes, de suporte fático e fundamentação jurídica, embora referentes a contratos de serviços diversos, com o intento de acomodar mais ações no âmbito dos Juizados Especiais, evidenciando afronta à boa-fé processual, especialmente quando revela burla ao valor de alçada definido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Isso porque, a conduta traduz-se em uma escolha, ainda que indireta, do órgão jurisdicional, contudo, fora das regras legais de competência 4.
No cenário do microssistema dos Juizados Especiais, a propositura de múltiplas demandas provenientes de fracionamento do pedido, mostra-se contraproducente, vez que sobrecarrega o sistema, de forma que prejudica o efetivo cumprimento dos princípios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. 5.
Na espécie, verifica-se a existência de 18 (dezoito) ações relativas à cobrança dos contratos de serviços prestados entre as partes (identidade de pedido, causa de pedir e partes).
Assim, demonstrado o fracionamento indevido de demandas conexas, deve ser declarada a incompetência do Juizado Especial e extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 6.
Reforce-se que não foi alvo de impugnação pela recorrida a juntada de precedentes pelo recorrente relativos às ações conexas que foram extintas sem julgamento de mérito, denotando-se a tendência idêntica nos entendimentos entre os Juízos Especiais. 7.
Por fim, levando em conta que a competência é um dos pressupostos processuais para o desenvolvimento pleno e válido do processo, bem como que há, no caso em exame, evidente burla ao sistema dos Juizados Especiais, conforme já exposto, além de possibilidade de reconhecimento de ofício da matéria em apreço (art. 485, §3º, do Código de Processo Civil), entende-se como solução mais adequada a extinção do feito, sem resolução de mérito, a fim de possibilitar o ajuizamento da ação no Juízo Comum competente, que possui regras próprias de ajuizamento, não podendo simplesmente ocorrer a remessa por conexão, consoante requerimento da parte autora em contrarrazões. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face ao provimento recursal.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso.
Atribuo-lhe efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração concreta da presença de dano irreparável ou de difícil reparação.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
16/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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