TJRN - 0804333-16.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804333-16.2024.8.20.5101 Polo ativo AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA Polo passivo LUCIA MORAIS OVIDIO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804333-16.2024.8.20.5101 RECORRENTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS RECORRIDO: LUCIA MORAIS OVIDIO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2 – Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como condenar a parte recorrente a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o Juízo a quo não aplicou o melhor direito, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, afastando a condenação referente ao dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, constato que a parte recorrente formulou requerimento de gratuidade de justiça, sob a alegação de que se enquadra no rol do art. 51 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual determina a concessão de assistência judiciária gratuita às entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
No mesmo sentido, a Súmula 481 do STJ estabelece que pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ter acesso à justiça gratuita se comprovarem que não podem arcar com os custos do processo.
Todavia, em se tratando das entidades do art. 51 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), é cediço que a legislação elencou situação específica de gratuidade processual sem fazer referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, restando ao intérprete verificar tão somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido.
Precedente STJ: REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.
Desse modo, defiro o requerimento de gratuidade de justiça apresentado pelo réu.
Ademais, verifico a juntada pela recorrente de documentos novos, referentes à contratação objeto da lide, após a sentença.
Entretanto, trata-se de documentos preexistentes à ação, o que caberia à parte que produziu a prova comprovar o motivo que impediu de juntá-la em tempo hábil, conforme disciplina o artigo 435, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, inexistem elementos que indiquem se tratar de fatos novos ou supervenientes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Dessa forma, operou-se a preclusão temporal para a apresentação da comprovação de associação da parte recorrida, ante a juntada extemporânea, de forma que devem ser analisados tão somente os documentos juntados até a sentença.
Superadas as preliminares e questões processuais pendentes, o cerne do recurso é a insurgência quanto à condenação em danos morais.
Cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, tal regramento só é aplicável quando se estiver diante de relação jurídica em que as partes se encontrem em condições de igualdade.
Caso contrário, ocorre a inversão do ônus da prova, trazida pelo artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte hiperssuficiente provar a existência da relação jurídica com a parte hipossuficiente, obedecendo ao princípio da igualdade material e à teoria da distribuição dinâmica das provas.
Depreende-se da análise dos autos que a parte recorrente não apresentou, em momento oportuno, quaisquer documentos capazes de provar o negócio jurídico que alega existir.
Neste desiderato, por não estarem presentes elementos de prova suficientes a comprovar as alegações da parte recorrente, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço, o que impõe o dever de indenizar, visto que a parte recorrida, consumidora, sofreu redução em seus proventos de aposentadoria, que tem natureza alimentar, essencial para sua subsistência e de sua família, ofendendo-se direito fundamental, o que enseja o dano moral.
Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros, de tal maneira que um valor muito baixo poderia estimular a conduta reiterada na deficiência na prestação do serviço.
Assim, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
Desta maneira, entendo que o valor da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) obedece aos critérios mencionados, encontrando-se acertada a sentença do Juízo de 1º grau.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator.
Após, publique-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804333-16.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
08/04/2025 12:34
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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