TJRN - 0800508-19.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] . . .
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800508-19.2025.8.20.5137 MARIA DAS NEVES DA SILVA CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 17 de junho de 2025, às 11:00 horas, no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, no Estado do Rio Grande do Norte, sob orientação da Juíza ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, perante o(a) conciliador(a) ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS, foi realizado o pregão para a audiência de conciliação, instrução e julgamento (una).
Feito o pregão e aberta a audiência, constatou-se a presença da parte promovente, acompanhada do(a) advogado(a) Dr(a).
RENATA MERCIA DE ALMEIDA ARAUJO, bem como a presença da parte promovida, representada pelo(a) seu(a) preposto(a), o(a) Sr(a).
MARISA SOARES DOS SANTOS, CPF: *03.***.*87-82, desacompanhado(a) de advogado(a).
Informadas as partes as vantagens da autocomposição, realizou-se a tentativa de conciliação, porém não se obteve êxito.
Dada a palavra a parte ré, apresentou contestação de forma oral, oportunidade em que impugnou de maneira geral todos os pedidos da inicial, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Dada a palavra a parte autora, manifestou-se em réplica nos termos a seguir transcritos: "MM.
Juíza, tendo em vista a contestação apresentada pela parte requerida, vem a parte promovente apresentar réplica à contestação, nos seguintes termos: a parte autora reitera todos os pedidos acostados na exordial e sustenta a ilegalidade dos descontos impostos pela ré, tendo em vista que desconhece totalmente a contratação com a parte requerida, sendo que nunca foi cliente da parte promovida e sequer assinou qualquer espécie de contrato neste sentido com a parte ré.
Ante o assim exposto, pugna pela ilegalidade da contratação sem sua anuência e autorização, e reitera todo o afirmado em sede de inicial.
Nestes termos, pede e espera deferimento." A parte autora, ainda, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal da promovente.
Assim sendo, este Juízo apreciará o referido pedido de produção de prova oral.
A MM.
Juíza passa a proferir a seguinte decisão: DECISÃO Inicialmente registro que a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora, sem justificar o porquê da produção da prova oral.
A demanda trata de questionamento de suposto desconto indevido em desfavor da parte autora, sendo primordial a produção de prova documental para a análise do caso.
Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência exclusivamente para a produção de prova oral, porque a matéria relativa à produção de provas deve ser analisada à vista do caso concreto, prevalecendo na doutrina e jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova.
Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, já decidiu competir exclusivamente ao magistrado a análise sobre a prescidibilidade das provas requeridas em juízo para a solução do litígio, não configurando tal circunstância, por si só, cerceamento de defesa (REsp 914.915/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009).
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: "PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, o juiz “a quo” indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por entendê-la prescindível.
Em se tratando de matéria de direito e estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa a própria agravante na inicial, pode o juiz indeferir o pedido, sem que isto configure cerceamento de defesa. 3. agravo de instrumento improvido." Por fim, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes com relação aos descontos tidos como indevidos, circunstância esta que pode ser provada documentalmente; sendo desnecessário a prova oral, em especial o depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que reiterará as alegações contidas na petição inicial, tornando-se, assim, uma prova essencialmente desnecessária ao deslinde da controvérsia posta.
Ainda, a título de reforço da fundamentação acima esposada, registro que segundo a jurisprudência reiterativa do STJ, “ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF.” (HC 352.390/DF, rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 01/08/2016).
Ademais, é facultado ao magistrado, como condutor do processo e dentro do conjunto fático já existente, determinar quais são as provas que entende necessárias à instrução do feito, apreciando-as livremente, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, podendo, se for o caso, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Desse modo, não gera nulidade, friso, o indeferimento de prova testemunhal quando o conjunto probatório dos autos oferecer elementos capazes de formar a livre convicção motivada do julgador, como no caso em tela. É que cumpre ao magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e da celeridade, coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual.
Desse modo, devidamente motivado o indeferimento quanto à produção de prova oral em audiência.
Façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se as partes.
Nada mais havendo, estando este termo devidamente em ordem, encerro o ato.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito - 
                                            
18/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 17/06/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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17/06/2025 14:54
Indeferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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17/06/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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17/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RENATA MERCIA DE ALMEIDA ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
 - 
                                            
28/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800508-19.2025.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DAS NEVES DA SILVA Réu: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço o presente ato com o fim de CITAR e INTIMAR a parte ré para comparecer na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, bem como a parte autora para igual finalidade, no dia 17/06/2025, às 11:00horas.
As partes poderão participar de forma virtual, através do LINK da sala virtual https://lnk.tjrn.jus.br/forumcgjuizado.
Caso a parte não tenha condições de acessar a sala virtual, deverá comparecer ao fórum, onde será ouvida em sala separada, observando-se as restrições sanitárias.
A parte ré deverá apresentar defesa até a audiência (FONAJE, Enunciado nº 10: A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento) e a parte autora, por sua vez, a réplica.
As partes poderão levar até o máximo de três testemunhas, que comparecerão à audiência independentemente de intimação (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fica advertido à parte ré que seu não comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, acarretará a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
E à parte autora que sua ausência à audiência acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, INTIMO as partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizados sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso no prazo supracitado de 05 (cinco) dias, poderá se opor até a audiência.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
CAMPO GRANDE, 26 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA .
Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS NEVES DA SILVA.
 - 
                                            
26/05/2025 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATA MERCIA DE ALMEIDA ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0800508-19.2025.8.20.5137 Partes: MARIA DAS NEVES DA SILVA x CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO A parte autora promove ação com o escopo de obter declaração de nulidade referente aos descontos que têm sido levados a efeito em seu benefício previdenciário.
Ocorre que, no bojo da petição inicial, a parte autora fala que não reconhece o desconto “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, mas no pedido de antecipação da tutela requer a suspensão da cobrança referente a “CONTRIBUIÇÃO AAPB UNIVERSO”.
Por fim, junta um extrato do INSS que demonstra desconto da contribuição “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”.
Não resta claro, portanto, contra que cobrança a parte demandante se insurge nesta ação.
Deste modo, impõe-se a emenda da petição para esclarecer o objeto pretendido, bem como para juntar documento correspondente.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer o objeto da demanda.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
28/04/2025 07:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/04/2025 22:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 17/06/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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27/04/2025 22:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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