TJRN - 0814626-30.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814626-30.2024.8.20.5106 Polo ativo ALVANEIDE MEDEIROS CARLOS Advogado(s): JOAO BRUNO LEITE PAIVA, MARIANA ROCHA LEITE Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de empresa fornecedora de energia elétrica. 2.
A autora alegou inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, decorrente de débito relacionado a contrato de fornecimento de energia elétrica supostamente inativo. 3.
Sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação pela autora de solicitação de cancelamento do serviço, bem como na inexistência de documentos que comprovassem o pagamento da última fatura ou protocolos de atendimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou a solicitação de cancelamento do serviço de fornecimento de energia elétrica e se há elementos que caracterizem inscrição indevida e danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A autora não apresentou provas mínimas que corroborassem a alegação de cancelamento do serviço, como protocolos de atendimento ou documentos formais. 2.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de demonstrar elementos mínimos que sustentem sua pretensão. 3.
A prova testemunhal apenas indicou que o imóvel estava desocupado, sem confirmar a solicitação de desligamento do serviço. 4.
Não há elementos que caracterizem inscrição indevida ou danos morais, sendo legítima a cobrança realizada pela empresa fornecedora de energia elétrica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença recorrida confirmada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de solicitação de cancelamento de serviço de fornecimento de energia elétrica e de pagamento de faturas cobradas impede a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais. 2.
A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem sua pretensão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALVANEIDE MEDEIROS CARLOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN pleiteando a importância de R$ 617,21 (seiscentos e dezessete reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, além de valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 31978057), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, ressaltando a inexistência do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, alegando que o contrato de fornecimento de energia elétrica havia sido cancelado.
Destacou que a recorrida não comprovou a regularidade da cobrança.
Enfatizou que toda a situação experimentada lhe trouxe prejuízos financeiros e extrapatrimoniais que precisam ser compensados, aplicando-se ao caso a norma do caput do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar a recorrida a restituir em dobro dos valores cobrados no importe de R$ 617,21 (seiscentos e dezessete reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, além de valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 31978060), a COSERN requereu o desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...]
Vistos.
Ingressou a autora com demanda judicial objetivando declaração de inexistência de débito, bem como condenação da ré no ressarcimento dos danos morais suportados em decorrência da inscrição negativa de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito por dívida decorrente de contrato de fornecimento de energia elétrico inativo.
O demandado COSERN, por sua vez, em sede de defesa, refuta as alegações afirmando que no tocante a cobrança impugnada de R$ 617,21 (seiscentos e dezessete reais e vinte e um centavos), as cobranças realizadas foram devidamente fundamentadas e amparadas pelas normas reguladoras do setor elétrico, sendo devida, portanto, a contraprestação à empresa.
Colhida a prova oral, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Ao mérito.
Ressalto que mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, somando ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória.
No caso, a autora não comprovou ter solicitado o cancelamento dos serviços prestados pela ré.
Sequer delimitou a data da solicitação do cancelamento do serviço, nem mesmo informou número dos protocolos de atendimento ou juntou cópia de pedido formal.
Ademais, diante da alegação da ré de que o cancelamento do contrato deu-se pela inadimplência da autora, era dever desta trazer aos autos a prova do pagamento da última fatura, prova de fácil produção, mas nenhum documento veio aos autos.
A prova testemunha ouvida em sede de audiência de instrução apenas reforçou o fato de que o imóvel estaria desocupado, sem ratificar a ocorrência do pedido de desligamento do serviço de energia elétrica.
Assim, não é viável desconstituir o débito, sob pena de disponibilização gratuita dos serviços.
Nesse sentido: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS NÃO VERIFICADAS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE TELEFONIA.
INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS FATURAS COBRADAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-74, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 14/12/2017) (grifei) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
PLANO CORPORATIVO DE FORNECIMENTO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO JUNTO À DEMANDADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL QUE BENEFICIA O AUTOR. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-18, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Sergio Fernando Tweedie Spadoni, Julgado em 26/10/2017) (grifei) Não há que falar em inscrição indevida, nem em dano moral a ser indenizado.
Diante desses elementos de prova dos autos, conclui-se que carece de verossimilhança a alegação da autora, não lhe assistindo o direito de desconstituição do débito e de compensação por danos morais, porque inexistentes no caso concreto.
ISTO POSTO, considerando o mais que dos autos consta, JULGO por sentença IMPROCEDENTE, e, nos termos do art. 485, I e do art. 373, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. [...].
Em que pese as alegações da recorrente esta não comprovou ter solicitado o cancelamento dos serviços prestados pela ré, tampouco delimitou a data da suposta solicitação do cancelamento do serviço, nem mesmo informou número dos protocolos de atendimento ou juntou cópia de pedido formal.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814626-30.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
24/06/2025 09:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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