TJRN - 0101513-96.2016.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0101513-96.2016.8.20.0105 Partes: FRANCISCO CANINDE x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO CANINDE ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e OUTROS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alegou a parte autora, em síntese, que firmou contratos com os réus na modalidade Crédito Direto ao Consumidor – CDC, sob os números 544807277, 548253154, 540452952, 549975015 – Itaú, 766136850 – Bradesco e *52.***.*34-14 – Daycoval.
Todavia, sustentou abusividade nos contratos firmados, suscitando que no momento da celebração não teve acesso prévio à planilha do Custo Efetivo Total – CET, o que afirma que por si só tem o condão de anular o referido negócio jurídico.
Inicialmente o processo foi extinto sem resolução do mérito pela ausência de pagamento de custas processuais (ID 66574862 - Pág. 101).
O autor interpôs apelação (ID 66574862 - Pág. 125).
Contestação pelo banco DAYCOVAL na qual sustenta a validade da contratação (ID 66574862 - Pág. 167).
Prolatado acórdão provendo o apelo para deferir a justiça gratuita e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução do feito (ID 72478586).
O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 76181841).
O banco DAYCOVAL informou que não tem provas a produzir (ID 77871422).
Citado, o réu BRADESCO apresentou contestação na qual defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Juntou documentos (ID 118862010).
Apesar de intimada a autora não apresentou réplica.
O banco BRADESCO requereu a designação de audiência de instrução (ID 137813049).
Certificado o decurso de prazo para defesa pelo banco ITAÚ (ID 147450576). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Em que pese a solicitação audiência de instrução, entendo que os documentos carreados aos autos já são suficientes para permitirem o julgamento da demanda, não havendo nada de relevante a ser acrescentado pelas testemunhas.
Isto posto indefiro o pleito de designação de audiência de instrução.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
Em apertada síntese, a autora alega que foi prejudicada quando da contratação de empréstimo bancário celebrado com o réu por não ter sido apresentado o Custo Efetivo Total (CET) em planilha separada e destacada, documento que seria necessário para obter todas as informações referentes ao contrato.
Acerca do tema, o Custo Efetivo Total – CET foi criado pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, que dispõe: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.
Art. 2º A instituição deve assegurar-se de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo.
Parágrafo único.
A planilha utilizada para o cálculo do CET deve ser fornecida ao tomador, explicitando os fluxos considerados e os referenciais de remuneração de que trata o art. 1º, § 3º.
Além disso, dispõe a RESOLUÇÃO Nº 4.197, DE 15 DE MARÇO DE 2013 do Banco Central do Brasil que: Art. 1º A planilha de cálculo do Custo Efetivo Total (CET), de que trata a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, deve ser apresentada previamente à contratação da operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, bem como constar, de forma destacada, dos respectivos contratos.
Parágrafo único.
O demonstrativo de que trata o caput deve explicitar, além do valor em reais de cada componente do fluxo da operação, na forma definida na Resolução nº 3.517, de 2007, art. 1º, §§ 2º e 3º, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido.
Discute-se, portanto, a validade, ou não, dos Contratos de Empréstimo Direto ao Consumidor (CDC) celebrado entre as partes, em razão da não apresentação prévia e em destacado do CET.
No caso dos autos o autor questiona os seguintes contratos: Banco Itaú: 544807277, 548253154, 540452952, 549975015; Banco Bradesco: 766136850; Banco Daycoval: *52.***.*34-14.
No entanto, da análise do processo nota-se que o autor não juntou o extrato de consignações emitidos pelo INSS ou extrato de conta bancária ou, ainda, quaisquer documentos que comprovassem a existência dos contratos por ele questionados.
Tal lapso foi suprido apenas de forma parcial pela atuação dos demandados visto que os instrumentos contratuais acostados pelos demandados na contestação dizem respeito aos contratos adiante: - Banco Daycoval: *52.***.*34-14 - contrato no ID 66574862 - Pág. 199 e 66574862 - Pág. 210; - Banco Bradesco: 766136850 - contrato no ID 118862012.
Passo a análise dos contratos em consonância com os documentos e informações prestadas pelas partes. – QUANTO AOS CONTRATOS DE N. 544807277, 548253154, 540452952 E 549975015 Ausente indicativo da existência das operações de crédito questionadas pelo autor de n. 544807277, 548253154, 540452952, 549975015, o que impossibilita o demandado de demonstrar que forneceu à autora as informações relativas ao Custo Efetivo Total (CET), não há como se reconhecer a ocorrência das contratações ou mesmo aferir eventual irregularidade na prestação de informações, notadamente quanto ao Custo Efetivo Total (CET).
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbia à parte autora a demonstração da existência do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, a ausência de prova mínima da própria celebração dos contratos inviabiliza a análise do mérito da controvérsia, impondo a improcedência do pedido.
Assim, não havendo prova da própria existência dos contratos questionados, tampouco elementos que demonstrem que o demandado deixou de fornecer à autora as informações sobre o Custo Efetivo Total (CET), não há como reconhecer a nulidade da contratação ou responsabilizar o réu por qualquer suposta irregularidade. É de se registrar, ainda, que, embora tenha sido oportunizada a produção de mais provas, a parte autora não apresentou réplica a contestação nem se manifestou quanto a produção de provas, assumindo, assim, o risco de eventual insuficiência probatória. - QUANTO AOS CONTRATOS DE N. *52.***.*34-14 e 766136850 No caso dos autos, diante do conjunto probatório acostado, máxime as cópias dos contratos anexadas n. *52.***.*34-14 - contrato no ID 66574862 - Pág. 199 e 66574862 - Pág. 210; e n. 766136850 - Contrato no ID 118862012, constata-se que restou efetivamente comprovada a ciência inequívoca da autora acerca do Custo Efetivo Total da operação.
Veja-se: Contrato *52.***.*34-14 (ID 66574862 - Pág. 199 e 66574862 - Pág. 210): CET 2,20% a.m. e 30,24% a.a.; Contrato 766136850 (ID 118862012) CET: 2,21 % a.m. e 30,06% a.a.; De fato, os contratos juntados, os quais foram devidamente assinados pelas partes, trazem expressamente todos os encargos contratuais, inclusive o Custo Efetivo Total, de maneira adequada à forma prevista na legislação vigente e questionada pela autora.
Tal prova invalida as alegações autorais de que não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.
Nesse contexto, conclui-se que o direito à informação foi satisfatoriamente observado pelos demandados e que a ausência de entrega de “planilha em apartado” do Custo Total da Operação à parte contratante não configura motivo suficiente a ensejar a anulação do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, tanto porque não é requisito de validade do negócio jurídico, como porque não se vislumbra qualquer defeito substancial no negócio realizado.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PLANILHA DOS CÁLCULOS DO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA CAPAZ DE AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA APELANTE.
ERRO DE JULGAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, inexistem indícios de que a apelante não tenha conhecido previamente dos encargos do referido contrato, em vista do Comprovante da Operação de Crédito, o que torna as alegações desprovidas de verossimilhança, desautorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2.
Inexiste erro de julgamento, porquanto o Juízo a quo analisou a demanda nos limites da fundamentação e dos pleitos realizados pela autora. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 2018.003054-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28/08/2018) 4.
Apelo conhecido e desprovido”. (Apelação Cível nº 2018.008636-6, 2ªCâmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 26/03/2019). (grifos acrescidos) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANULATÓRIA DE CONTRATO C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NULIDADE DA AVENÇA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CET - CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO.
INVIABILIDADE.
ENCARGOS CONTRATUAIS, INCLUSIVE O CET, PREVISTOS NO CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS.
ERRO DE PROCEDIMENTO E ERRO DE JULGAMENTO NÃO CONFIGURADOS.
JULGAMENTO SEM VÍCIOS PROCESSUAIS E NO LIMITE DA FUNDAMENTAÇÃO E DOS PEDIDOS AUTORAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AUTOR QUE DECAIU DE SEU ONUS PROBANDI.
ART. 373, I DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (Apelação Cível n° 2018.003040-0, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 19/02/2019). (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PLANILHA DOS CÁLCULOS DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA CAPAZ DE AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA APELANTE.
ERRO DE JULGAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
In casu, inexistem indícios de que o apelante não tenha conhecido previamente dos encargos do referido contrato, em vista do Comprovante da Operação de Crédito, o que torna as alegações desprovidas de verossimilhança, desautorizando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2.
Inexiste erro de julgamento, porquanto o Juízo a quo analisou a demanda nos limites da fundamentação e dos pleitos realizados pelo autor.3.
Precedente do TJRN (AC nº 2018.003054-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28/08/2018)4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100640-49.2016.8.20.0153, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2021, PUBLICADO em 16/08/2021) III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/05/2023 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
11/10/2022 21:31
Outras Decisões
 - 
                                            
16/07/2022 23:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
07/07/2022 22:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2022 23:59.
 - 
                                            
07/07/2022 22:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
 - 
                                            
07/07/2022 22:00
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FERNANDES em 06/07/2022 23:59.
 - 
                                            
05/07/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2022 12:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/07/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2022 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 14/02/2022 23:59.
 - 
                                            
12/02/2022 08:21
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FERNANDES em 11/02/2022 23:59.
 - 
                                            
10/02/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2022 23:59.
 - 
                                            
09/02/2022 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2022 23:59.
 - 
                                            
09/02/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 08/02/2022 23:59.
 - 
                                            
27/01/2022 03:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/11/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2021 20:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/08/2021 20:54
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
17/03/2021 10:41
Digitalizado PJE
 - 
                                            
17/03/2021 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
17/03/2021 09:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2020 04:23
Petição
 - 
                                            
14/05/2018 03:40
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
07/11/2017 11:18
Recebimento
 - 
                                            
30/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
 - 
                                            
09/10/2017 12:44
Juntada de Contrarrazões
 - 
                                            
09/10/2017 12:42
Juntada de Contrarrazões
 - 
                                            
04/09/2017 02:35
Petição
 - 
                                            
23/08/2017 11:42
Petição
 - 
                                            
23/08/2017 11:42
Petição
 - 
                                            
21/08/2017 12:39
Juntada de AR
 - 
                                            
21/08/2017 12:39
Juntada de AR
 - 
                                            
21/08/2017 12:38
Juntada de AR
 - 
                                            
02/08/2017 08:22
Recebimento
 - 
                                            
01/08/2017 10:47
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
21/07/2017 03:25
Recebimento
 - 
                                            
20/07/2017 10:26
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
11/07/2017 01:28
Recebimento
 - 
                                            
07/07/2017 11:58
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
07/07/2017 11:45
Petição
 - 
                                            
09/06/2017 02:58
Expedição de carta de intimação
 - 
                                            
09/06/2017 02:56
Expedição de carta de intimação
 - 
                                            
09/06/2017 02:54
Expedição de carta de intimação
 - 
                                            
05/06/2017 02:51
Recebimento
 - 
                                            
16/05/2017 12:20
Mero expediente
 - 
                                            
09/05/2017 04:05
Juntada de Apelação
 - 
                                            
26/04/2017 08:14
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
25/04/2017 11:03
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
25/04/2017 11:01
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
25/04/2017 09:30
Recebimento
 - 
                                            
25/04/2017 09:29
Sentença Registrada
 - 
                                            
18/04/2017 01:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
14/03/2017 12:57
Concluso para decisão
 - 
                                            
06/03/2017 12:30
Petição
 - 
                                            
07/02/2017 10:28
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
06/02/2017 02:49
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
02/02/2017 01:55
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
02/02/2017 01:49
Recebimento
 - 
                                            
02/02/2017 01:43
Sentença Registrada
 - 
                                            
25/01/2017 11:38
Ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
21/12/2016 11:45
Concluso para despacho
 - 
                                            
06/12/2016 08:41
Petição
 - 
                                            
10/11/2016 10:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
09/11/2016 04:34
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
01/11/2016 02:37
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
01/11/2016 02:28
Recebimento
 - 
                                            
19/10/2016 02:02
Mero expediente
 - 
                                            
17/10/2016 01:57
Concluso para despacho
 - 
                                            
14/10/2016 08:28
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
14/10/2016 08:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814626-30.2024.8.20.5106
Alvaneide Medeiros Carlos
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 17:22
Processo nº 0804099-13.2024.8.20.5108
Francisca das Chagas Gama
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 16:07
Processo nº 0804291-12.2023.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Terra Invest Group Empreendimentos Imobi...
Advogado: Osorio da Costa Barbosa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 13:09
Processo nº 0800508-19.2025.8.20.5137
Maria das Neves da Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Renata Mercia de Almeida Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2025 22:26
Processo nº 0806754-70.2025.8.20.5124
Humberto Amancio da Silva Oliveira
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Clidenor Pereira de Araujo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 11:28