TJRN - 0854744-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIANA SILVA MARQUES em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 08:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0854744-09.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA COSTA ELIAS REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
CARLOS ALBERTO DA COSTA ELIAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Juros Abusivos de Contrato de Cartão de Crédito com pedido de Tutela Antecipada em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A., também qualificado nos autos, alegando, em síntese, a existência de dois contratos de cartão de crédito com a instituição financeira demandada, sobre os quais incidiram juros e encargos abusivos em razão do atraso no pagamento das faturas de junho de 2023.
Sustenta que, ao tentar quitar os débitos, foi apresentado um valor excessivo para acordo, e que teve seu nome negativado sem prévia notificação.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da revisão dos juros contratuais, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A. apresentou contestação, arguindo, a validade dos contratos firmados, a legalidade das taxas de juros e encargos cobrados, em conformidade com as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, bem como a ausência de abusividade ou falha na prestação de seus serviços.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais, alegando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da parte ré e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Embora a parte autora narre a ocorrência de juros abusivos e apresente essa situação como um dos fundamentos para o pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, não houve pedido expresso de revisão dos encargos contratuais na parte dispositiva da petição inicial.
Em observância ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites do pedido formulado pela parte autora, sendo-lhe vedado proferir sentença extra petita, citra petita ou ultra petita.
Assim, a análise da alegada abusividade dos juros será considerada apenas como um dos elementos fáticos que embasariam os pedidos de tutela de urgência e indenização por danos morais.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano se presume da própria ocorrência do fato.
No entanto, no presente caso, restou incontroverso que havia uma dívida inadimplida, existente e exigível, da qual a parte autora tinha ciência, confessando o atraso no pagamento das faturas.
Nessas circunstâncias, a inscrição em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de um direito do credor.
Outrossim, conforme a súmula 359, do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, o qual não figura no polo passivo da presente demanda.
Por outro lado, a existência de uma dívida legítima e vencida afasta a ilicitude da negativação, não havendo, portanto, dano moral a ser indenizado em decorrência desse fato.
Meros dissabores ou contrariedades decorrentes da cobrança de um débito existente não configuram, por si só, dano moral passível de reparação.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças e retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, considerando a existência da dívida inadimplida, ainda que a parte autora questione a legalidade dos juros, não se vislumbra a probabilidade do direito a justificar a concessão da medida liminar.
A suspensão das cobranças e a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes pressupõem a demonstração inequívoca da ilegalidade da dívida ou da abusividade flagrante dos encargos, o que não restou suficientemente comprovado nesta fase processual, especialmente diante da ausência de pedido expresso de revisão contratual.
Por fim, no que tange ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, deve-se entender que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Embora os pedidos autorais não tenham sido acolhidos, não se vislumbra a intenção de causar dano processual ou a alteração da verdade dos fatos.
O exercício do direito de ação, ainda que sem sucesso, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DA COSTA ELIAS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja a exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 284 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 03:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de JULIANA SILVA MARQUES em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 09:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 05/02/2024 15:15 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2024 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 15:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/02/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA SILVA MARQUES em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:49
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2023 19:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 05/02/2024 15:15 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2023 10:09
Recebidos os autos.
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22/11/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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