TJRN - 0826906-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0826906-23.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: JAIMERSON LEANDRO AMARO DE ARAUJO Parte Executada: LATAM LINHAS AEREAS SA D E S P A C H O Providencie-se a evolução do feito para a fase de Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 08:04
Processo Reativado
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05/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:43
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:01
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO OLIVEIRA REIS em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0826906-23.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JAIMERSON LEANDRO AMARO DE ARAUJO Parte ré: LATAM LINHAS AEREAS SA D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO OLIVEIRA REIS em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 06:39
Publicado Citação em 08/05/2025.
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12/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0826906-23.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIMERSON LEANDRO AMARO DE ARAUJO REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): TAM - LINHAS AÉREAS S/A Rua Ática nº 673, 6º andar sala 62, CEP 04634-042 São Paulo/SP Citação PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25050509425988600000140016492 - PETIÇÃO INICIAL: 25042608292196800000139434851 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0826906-23.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JAIMERSON LEANDRO AMARO DE ARAUJO Parte ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 5 de maio de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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26/04/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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