TJRN - 0806136-18.2022.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 14:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806136-18.2022.8.20.5129 AUTOR: DAYANE GOMES DANTAS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por DAYANE GOMES DANTAS em face de OI S.A.
Petição inicial no id. 93216600.
A parte autora alega que foi surpreendida por uma cobrança de conta prescrita.
Diz que seu nome foi mantido irregularmente no cadastro Serasa Limpa Nome.
Requer a baixa no registro e indenização por danos morais.
Informa que não tem interesse em audiência de conciliação.
Despacho no id. 93486952 determinando a intimação do demandante para emendar a petição inicial e juntar procuração para o foro regular.
A parte autora no id. 96189167 e id. 96189168 junta procuração Decisão de recebimento da petição inicial no id. 114464666 Contestação no id. 124930649.
Alega que a parte autora foi titular do terminal fixo n. (84) 3674-3025 instalada no endereço situado na rua Santo Amaro, n. 105, Golandim, São Gonçalo do Amarante/RN.
Argumenta que consta em outro processo, de n 0806085-07.2022.820.5129, a informação de residência da autora no mesmo endereço de instalação da linha telefônica.
Diz que não inscreveu o nome da parte autora em cadastro negativo de crédito, uma vez que consta somente sistema para negociação dívida.
Não juntou cópia do contrato.
Junta faturas em nome da parte autora no id. 124930650 a id. 124930658 Certidão de decurso de prazo sem reposta da parte autora no id. 135575247 É o relato.
Decido Tendo em vista a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetando recursos como paradigmas, com a tese controvertida delimitada no sentido de: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (Tema 1264) E considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, 01.
DETERMINO a suspensão do presente feito, em razão da sua subsunção à tese firmada em sede de repetitivos, até posterior publicação do acórdão paradigma 02.
Intimem-se as partes, atendendo ao art. 1.037, § 8° do Código de Processo Civil.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 09:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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06/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:59
Decorrido prazo de DAYANE GOMES DANTAS em 11/09/2024.
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12/09/2024 05:39
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 11/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 09:48
Outras Decisões
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12/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
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06/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 20:03
Conclusos para despacho
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19/12/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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