TJRN - 0600048-07.2007.8.20.0106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 09:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Jose Gilberto Carvalho em 20/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
02/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
30/04/2025 06:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0600048-07.2007.8.20.0106 Exequente:Estado do Rio Grande do Norte Executado:Ilana Gomes Evangelista de Lima Valor da causa: R$ 6.686,19 DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que “não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época de seu ajuizamento, conforme CDA id 38396772 - Pág. 1.
A executada não possui outras dívidas com a Fazenda Pública Estadual, conforme documento anexo.
Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que o feito vem tendo movimentações processuais úteis em menos de um ano.
Ademais, a executada foi devidamente citada, 38396772 - Pág. 6, e encontraram-se bens de sua titularidade, como noticiam os ids 124958279 - Pág. 1 e 85182346 - Pág. 1, não tendo havido a efetivação da transferência dos valores até então bloqueados.”.
O despacho proferido no Id n. 134659656 suspendeu o feito por 180 (cento e oitenta) dias, para comprovação Decido.
Dispõe o art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 – CNJ que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sendo certo que o valor deverá ser aferido quando ajuizamento da ação, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nesse contexto, observo que a presente demanda se enquadra no parâmetro estabelecido pela resolução, na medida em que, na data do ajuizamento da ação, o valor da causa era R$ 2.229,12 (doiz mil, duzentos e vinte e nove reais e doze centavos).
Por outro lado, mesmo em se tratando de ação proposta em data anterior a edição da Resolução em questão, entendo que suas disposições aplicam-se aos processos em curso, notadamente nos casos em que ainda não houve citação e/ou penhora efetiva de bens.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte e determino que seja mantido o sobrestamento do feito até o encerramento do prazo fixado para adoção das medidas elencadas na Resolução n. 547/2024-CNJ.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Intime-se via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de abril de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:03
Indeferido o pedido de Estado do Rio Grande do Norte
-
14/04/2025 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 07:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/03/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 06:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Jose Gilberto Carvalho em 15/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 07:56
Outras Decisões
-
14/04/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:50
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
02/03/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:19
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:16
Juntada de termo
-
29/12/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 04:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 06:05
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 01:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 13:10
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 09:37
Juntada de termo
-
04/10/2019 09:28
Juntada de termo
-
02/10/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 08:59
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2007
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800662-88.2025.8.20.5120
Francisco das Chagas Mendes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 14:56
Processo nº 0806136-18.2022.8.20.5129
Dayane Gomes Dantas
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 20:03
Processo nº 0805047-16.2025.8.20.0000
Herculano Antonio Albuquerque Azevedo
Estado do Rio Grande do Norte (Fazenda P...
Advogado: Eduardo Ferrari Lucena
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 14:43
Processo nº 0809005-18.2025.8.20.5106
Banco Pan S.A.
Eliane Fernandes de Brito
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 16:11
Processo nº 0825997-78.2025.8.20.5001
Jefersson Bruno Evangelista Campos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 16:49