TJRN - 0800500-31.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:24
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800500-31.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CESARIO DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Banco Pan S.A. no Id. 119194239. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão “quanto ao direito do banco de compensar os valores que foram transferidos para a conta da parte contrária.”.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos.
Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Não fosse o bastante, cumpre destacar que o valor da compensação requerida pela parte embargante restou depositada judicialmente pela parte embargada nos autos do processo nº 0800571-04.2021.8.20.5131, devendo naquele feito ser tratada tal questão.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
15/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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04/12/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 17:30
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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03/12/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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02/12/2024 17:27
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2024 12:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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29/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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22/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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22/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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20/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800500-31.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CESARIO DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimar a parte autora para ofertar manifestação aos embargos de declaração em 05 dias e também intimar a parte ré para apresentar as contrarrazões à apelação, no prazo legal.
Após, retornar para a pasta de embargos.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 20:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800500-31.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CESARIO DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e de tutela de urgência, estando ambas as partes qualificadas e representadas.
Relata a parte autora que, se deparou com um contrato firmado sem seu consentimento, após observar descontos em seu benefício de aposentadoria, os quais não reconhecia a origem.
Alega que, ao visualizar seu extrato de INSS, notou que o réu estava descontando de seu benefício previdenciário o valor de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos) mensais.
Os descontos são referentes a um contrato de empréstimo consignado, tombado sob o número 342007948-9-0001, com inclusão em 27/02/2023, no valor total de R$ 3.650,49 (três mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos).
Afirma que desconhece o contrato acima indicado, não havendo contratado qualquer serviço junto ao promovido, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição do indébito em dobro e condenação do requerido ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebida a petição inicial, este juízo deferiu o pleito de tutela de urgência (ID Num. 98296970).
Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID n° 99814886) aduzindo a preliminar de listipendência e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, sustentando que o contrato de empréstimo consignado fora devidamente firmado pelo autor, sendo legítima a incidência da cobrança mensal.
No Id Num. 99814887 o Banco juntou o suposto contrato com assinatura.
A parte autora apresentou réplica (ID n° 102286221) reafirmando os pedidos iniciais.
No ID Num. 111196074 foi determinado realização de perícia grafotécnica.
Laudo de perícia grafotécnica no Id Num. 115434580, atestando que a assinatura constante no contrato não pertence à parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares Rejeito a preliminar de listipendência com os autos de nº 0800571- 04.2021.8.20.5131, por verificar que naqueles autos debate-se contrato diferente do que está sendo impugnado nesta demanda.
Assim, as demandas, apesar de possuírem as mesmas partes, possuem causa de pedir e pedido diferentes.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao empréstimo consignado de nº 014162192, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de Empréstimo Consignado– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
O laudo pericial do ID. 115434580 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome do autor, vide indicar que a assinatura constante no Contrato juntado pelo réu não partiu do punho da parte promovente.
Comparou-se a assinatura do RG trazido na Inicial, assinado verdadeiramente pela parte autora, com o crédito bancário trazido pelo réu, concluindo-se pela divergência nos documentos.
Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação.
Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores dos proventos da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do dis-posto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor dos descontos mensais foi de R$ 52,15 (cinquenta e dois e quinze centavos), importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido: BANCÁRIOS - Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Cartão magnético entregue a terceiro desconhecido que se intitulou preposto da instituição bancária (golpe do motoboy) - Operações efetuadas na conta bancária e cartão de crédito por terceiro fraudador - Conjunto probatório demonstra desídia da apelante na guarda do cartão magnético - Movimentação bancária sem evidência atípica, restando descaracterizada, quanto a estas, falha na prestação dos serviços bancários - Entretanto, as operações autorizadas no cartão de crédito extrapolam o limite de crédito único e perfil da cliente, resultando na inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas seguintes e obrigação de restituição da importância parcialmente recebida como pagamento na fatura de setembro/2016 - Dano moral incabível - Ação parcialmente procedente - Sentença substituída - Decaimento recíproco - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1018532-34.2016.8.26.0005; Relator (a): JoséWagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de DireitoPrivado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato nº 342007948-9-0001, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO PAN S/A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na aposentadoria da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 342007948-9-0001, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 14:25
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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14/03/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
07/03/2024 21:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
07/03/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
04/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800500-31.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID: 95614565, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 20 de fevereiro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito ÍTALO LOPES GONDIM -
20/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:06
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:38
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800500-31.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, caso queiram, acompanharem a coleta de assinatura da requerente para realização da perícia grafotécnica no dia 16 de fevereiro de 2024, às 09:15hs, na Secretaria de Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, o advogado da requerente deverá informá-la para que compareça ao ato, munida dos documentos pessoais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN 31 de janeiro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito ÍTALO LOPES GONDIM -
31/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800500-31.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a instituição financeira ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 11 de janeiro de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
11/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:40
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
01/12/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800500-31.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CESARIO DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora do Requerente, para juntar aos autos o demonstrativo de descontos e repasses ao banco dos valores descontados na folha de pagamento da parte autora, referentes ao contrato de n° 342007948-9, eis que não controvérsia quanto ao repasse dos valores ou ainda quanto ao depósito de valores para o autor.
O ponto central da demanda é a legalidade da contratação do empréstimo que o autor impugna, em nada colaborando eventuais ofícios emitidos pela fonte pagadora para o deslinde da lide.
Outrossim, identifico que a demanda se sujeita ao julgamento antecipado da lide, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Ressalto a possibilidade de rever tal entendimento, caso as partes venham a postular a produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes acerca desta Decisão.
Havendo requerimento de produção de provas, no prazo acima estipulado, faça-se a conclusão para Decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou sem requerimentos, os autos devem ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
29/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800500-31.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CESARIO DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação bancária.
Decido.
A parte autora, em sede de réplica à contestação, apresentou pedido de perícia.
O Banco, por sua vez, requereu envio de ofício à instituição financeira para análise do recebimento do TED.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico JEMERSON JAIRO JÁCOMES DA SILVA (84) 99667-9475 .
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Quanto ao pedido de envio de ofício, neste momento, indefiro, uma vez que caso seja comprovado não ser a assinatura da parte autora, o TED pouco importará para o deslinde da causa.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 23:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
01/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
01/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
01/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800500-31.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CESARIO DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora do Requerente, para juntar aos autos o demonstrativo de descontos e repasses ao banco dos valores descontados na folha de pagamento da parte autora, referentes ao contrato de n° 342007948-9, eis que não controvérsia quanto ao repasse dos valores ou ainda quanto ao depósito de valores para o autor.
O ponto central da demanda é a legalidade da contratação do empréstimo que o autor impugna, em nada colaborando eventuais ofícios emitidos pela fonte pagadora para o deslinde da lide.
Outrossim, identifico que a demanda se sujeita ao julgamento antecipado da lide, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Ressalto a possibilidade de rever tal entendimento, caso as partes venham a postular a produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes acerca desta Decisão.
Havendo requerimento de produção de provas, no prazo acima estipulado, faça-se a conclusão para Decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou sem requerimentos, os autos devem ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 13:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800500-31.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz,intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as. .
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 7 de agosto de 2023.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
07/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 04:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 03/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800500-31.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias informarem se têm interesse à adesão do juízo 100% digital.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 19 de julho de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
19/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:26
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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