TJRN - 0800500-31.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800500-31.2023.8.20.5131 Polo ativo FRANCISCO CESARIO DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO GEORGIO GOMES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO FRAUDULENTO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PESSOA IDOSA.
 
 REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade contratual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e afastando a indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: a configuração de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de fraude na contratação de empréstimo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Restou comprovada a ocorrência de fraude na contratação, atestada por laudo grafotécnico que identificou a falsificação da assinatura da parte autora, caracterizando falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 4.
 
 Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5.
 
 O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, com renda mensal de um salário-mínimo, ultrapassam o mero aborrecimento, gerando sofrimento que deve ser reparado. 6.
 
 O valor da indenização foi fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0801140-35.2021.8.20.5121, Rel.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/08/2023; TJRN, AC n. 0803511-21.2024.8.20.5103, Relª.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/04/2025.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO CESARIO DE ARAUJO, Id.31308006, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, Id.31308004, Processo nº 0800500-31.2023.8.20.5131, na ação promovida em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, cujo dispositivo transcrevo abaixo: “[...] III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato nº 342007948-9-0001, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO PAN S/A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na aposentadoria da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 342007948-9-0001, acrescidos de correção monetária pelo NPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
 
 Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença. [...]” Em suas razões recursais, Id.31308006, sustentou em síntese que independentemente do crédito disponibilizado, a fraude já estava consumada, ou seja, tal fato não tem o condão de desconsiderar o ato danoso anteriormente praticado.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Preparo dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita (Id.31306998).
 
 Em sede de contrarrazões (Id.31308011), a instituição financeira rebateu os argumentos recursais e requereu o desprovimento do recurso.
 
 Ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Versa o cerne da controvérsia em aferir a configuração de dano moral no caso em espécie.
 
 No caso em exame, restou evidenciada a ocorrência de fraude na contratação que originou os descontos no benefício do autor, isso porque a instituição financeira demandada apresentou instrumento contratual que diante da impugnação da demandante quanto ao fato de não ter assinado o mesmo, foi objeto de exame pericial acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico.
 
 Produzida a prova técnica pelo profissional, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, Id.31307996.
 
 Resta configurada, pois, a falsificação por terceiro, que simulou a assinatura da autora, existindo, portanto, má prestação do serviço da instituição financeira que não se resguardou de meios eficientes a impedir tal conduta, de modo que os prejuízos suportados pelo ofendido devem ser ressarcidos nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Sobre o tema, a Súmula nº 479 do STJ que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Tecidas tais considerações, passo a analisar o pleito referente à condenação a título de danos extrapatrimoniais.
 
 No que diz respeito ao dano moral, este restou configurado, pois os descontos perpetrados são suficientes para causar abalo psicológico considerável que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, haja vista que provocaram decréscimos em conta bancária de pessoa idosa (70anos), residente em cidade interiorana (São Miguel/RN) e que recebe benefício previdenciário mensal de apenas 1 (um) salário-mínimo.
 
 No momento da fixação do dano imaterial, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições lato sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve amenizar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas ainda não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Sobre o tema, essa Corte de Justiça decidiu em casos análogos, inclusive de mina relatoria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO INVÁLIDO.
 
 FRAUDE COMPROVADA.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PESSOA IDOSA.
 
 IMPACTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade do contrato fraudulento, determinando a restituição simples dos valores pagos e afastando a condenação por danos morais.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A controvérsia consiste em determinar: (i) a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora; (ii) a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Restou evidenciada a ocorrência de fraude na contratação, uma vez que o exame grafotécnico comprovou a falsificação da assinatura da autora, configurando falha na prestação do serviço pela instituição financeira.4.
 
 Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.5.
 
 A repetição do indébito em dobro é devida, pois não há engano justificável por parte do banco, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.6.
 
 O dano moral resta configurado, tendo em vista que os descontos indevidos reduziram a renda de pessoa idosa que recebe apenas um salário-mínimo de benefício previdenciário, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento.7.
 
 O montante da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8.
 
 Redistribuição do ônus sucumbencial, com a condenação integral da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE9.
 
 Conhecido e provido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0801140-35.2021.8.20.5121, Rel.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/08/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801414-95.2022.8.20.5110, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803511-21.2024.8.20.5103, Des.
 
 BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Assim, entendo que o montante relativo à reparação pelo dano imaterial deve ser arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela autora, ora apelante, a fim de desestimular a prática de tais atos pelos responsáveis, ainda mais considerando a hipossuficiência da consumidora e a ampla condição econômica da demandada.
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela taxa SELIC. É como voto.
 
 DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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                                            22/05/2025 10:44 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 10:44 Distribuído por sorteio 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800500-31.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CESARIO DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Banco Pan S.A. no Id. 119194239. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
 
 Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
 
 Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
 
 Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão “quanto ao direito do banco de compensar os valores que foram transferidos para a conta da parte contrária.”.
 
 Pois bem.
 
 Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
 
 Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos.
 
 Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
 
 Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
 
 Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO DE RENDA.
 
 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
 
 LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
 
 ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
 
 Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
 
 III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
 
 AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
 
 Não fosse o bastante, cumpre destacar que o valor da compensação requerida pela parte embargante restou depositada judicialmente pela parte embargada nos autos do processo nº 0800571-04.2021.8.20.5131, devendo naquele feito ser tratada tal questão.
 
 Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
 
 D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
 
 P.R.I.
 
 São Miguel/RN, data registrada no sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802288-40.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA JENOVEVA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
 
 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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