TJRN - 0828103-23.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:22
Juntada de Certidão vistos em correição
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828103-23.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JOSE JEOVAN DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO - RN18214, IURE COSTA FERREIRA - RN22389, MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN17355 Parte Ré/Executada REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 Destinatário: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Intimação eletrônica ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos presentes autos.
Mossoró/RN, 06/08/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 MARIA CLEOMARA ALVES DE SOUSA Unidade de Expedição de Documentos -
06/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:56
Decorrido prazo de IURE COSTA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:56
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:56
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:45
Decorrido prazo de IURE COSTA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0828103-23.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JEOVAN DA SILVA JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de outras provas, uma vez que entendo o processo devidamente instruído, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
No caso dos autos, em que pese a relação de consumo existente entre os litigantes, entendo que a distribuição do ônus da prova deve ser fixada a partir dos parâmetros estabelecidos no art. 373 do novo Código de Processo Civil, incumbindo às autoras a comprovação do fato constitutivo de seu direito; e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso porque o art. 6º, VIII do CDC requer que a alegação do autor seja verossímil, o que não se aplica ao caso em análise.
Não obstante os fatos narrados, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que o fato constitutivo do direito, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu.
Nesse diapasão, verifico que, a marcação de assentos garante uma reserva no voo, autorizada a alteração de lugares, bem como que o autor foi acomodado em assento diverso daquele contratado, mas da mesma classe.
Desse modo, contrato de transporte aéreo restou cumprido.
Ademais, observo que não houve qualquer constrangimento ao autor, bem como o mesmo não deixou de embarcar no avião, realizando assim, normalmente a sua viagem.
Convenço-me de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 373, I, do CPC, por não fornecer lastro probatório mínimo capaz de convencer este juízo da legitimidade de sua pretensão.
Nesse sentido (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DO AUTOR DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O CRÉDITO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não merece prosperar a inconformidade do autor.
Como sabido, a revelia gera presunção apenas relativa dos fatos afirmados na inicial, não dispensando a comprovação, ainda que mínima, das suas alegações.
Do contrário, a revelia sempre resultaria na procedência do pedido.
No caso em análise, em se tratando de ação de cobrança, ao autor se impunha o dever de comprovar, suficientemente, o empréstimo feito ao seu neto, ônus do qual não se desincumbiu.
Não tendo sido juntado nenhum documento aos autos e nem mesmo arrolado testemunhas, para confirmar a tese inicial do demandante.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO ENTRE PARTICULARES.
REVELIA DECRETADA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC.
EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA, PROVA ÚNICA.
TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE, QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO INVOCADO.
FATO NARRADO NA INICIAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA.
Não comparecendo a ré à audiência de conciliação, para a qual se achava devidamente citada, cabível a decretação da revelia.
Todavia, os efeitos da revelia, no âmbito do Juizado Especial, são relativos, ou seja, dependem da convicção pessoal do juiz, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A única prova colhida no processo foi o testemunho de folha 14, cujo declarante foi ouvido na condição de informante, e que sequer presenciou a contratação do empréstimo verbal.
Na realidade, a informante repetiu fatos que foram informados pela própria autora.
Assim, não logrando a autora em demonstrar a efetiva contratação do empréstimo verbal com a ré e, tampouco havendo verossimilhança em suas alegações, deve ser mantida a improcedência do pedido, frente à inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*80-64, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/03/2014).
Assim, a improcedência do pedido era impositiva.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*24-01, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 13-03-2019) Por tudo isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença, que submeto à apreciação da Juíza de Direito.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
TAÍSE ROCHA MARQUES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Vistos etc.
Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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