TJRN - 0800067-80.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800067-80.2025.8.20.5123 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, quanto a cobrança de custas, na fase conhecimento constatei que fora concedido a gratuidade, conforme o ID 140207887.
PARELHAS/RN, 9 de junho de 2025 RITA LOURDES DA SILVA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800067-80.2025.8.20.5123 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, quanto a cobrança de custas, na fase conhecimento constatei que fora concedido a gratuidade, conforme o ID 140207887.
PARELHAS/RN, 9 de junho de 2025 RITA LOURDES DA SILVA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS PINTO NUNES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800067-80.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BATISTA FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por FRANCISCO BATISTA FERREIRA em desfavor do ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, na qual a parte autora alega, em resumo, que a parte requerida efetuou descontos indevidos em beneficio previdenciário, a título de ‘’CONTRIBUIÇÃO AAPEN’’ que alega não ter contratado.
No mais, pugnou pela restituição de forma dobrada pelos danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu, citado, alegou, preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos autorais (ID 149610006).
Réplica ao ID 149736188. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao pedido de gratuidade judiciaria apresentada ré, indefiro, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do CPC restringe-se à pessoa natural e, portanto, não se estende à pessoa jurídica, de modo que a parte requerida deveria comprovar a hipossuficiência por meio de documentos idôneos, o que não aconteceu no caso em análise, uma vez que não fora anexado à contestação nenhum documento comprobatório da alegada hipossuficiência.
Nessa esteira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada, entendo que não merece ser acolhida, tendo em vista que, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Rejeito a preliminar.
No mérito, tendo em vista a ausência de pedido expresso de produção de outras provas pela autora e pelo réu, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em exame, a autora, por alegar que não celebrou contrato, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do réu pelos prejuízos causados.
Pois bem.
Além disso, com relação a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo por que não merece acolhimento, uma vez que, embora a parte ré alegue que não faz parte do rol exposto no caput do art. 3º do CDC, bem como que a referida legislação não seria aplicável ao caso, é notório que a associação demandada presta serviços no mercado de consumo.
Conforme esclarecido na própria peça contestatória, a associação oferece serviços aos seus filiados mediante contraprestação financeira, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto na referida norma jurídica.
Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Sendo assim, deveria o demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que NÃO foram acostados os instrumentos contratuais referentes às tarifas ora discutidas, de modo a constar a eventual assinatura da parte requerente.
Além disso, saliento que no histórico de crédito acostado pela parte autora, verifica-se a realização das cobranças (ID 140202849).
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição dobrada, tendo em vista os descontos tiveram início após 30.03.2021[1], nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Na verdade, no caso em questão, o autor sofreu descontos mensais que não ultrapassaram 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tais descontos, considerando sua insignificância, tenham sido capazes de comprometer a honra do autor, especialmente quando já foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados.
Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular das cobranças discutidas no presente processo ‘’CONTRIBUIÇÃO AAPEN’’ determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Determino que o feito tenha tramitação prioritária (CPC, art. 1.048, I c/c art. 71, caput, do Estatuto do Idoso).
Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2025 11:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800067-80.2025.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a contestação apresentada no ID 149610006 foi protocolada tempestivamente em 25/04/2025 pela parte RÉ.
Para efeito de contagem de prazo, foram considerados os seguintes dados extraídos dos automóveis: Dados da intimação da parte réu: AR ainda não devolvido.
Dados finais para apresentação da contestação: AR ainda não devolvido.
Certifico, ainda, que o prazo legal foi integralmente observado, não havendo qualquer irregularidade quanto à tempestividade da manifestação apresentada.
Por fim, informamos que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO : Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a contestação apresentada nos autos.
PARELHAS, 28 de abril de 2025.
CASSIO FILLIPE DOS SANTOS SOUSA Técnico Judiciário -
28/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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