TJRN - 0804085-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:39
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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08/07/2025 00:46
Decorrido prazo de SEVERINA SOARES NETA CARNEIRO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:46
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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20/05/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804085-30.2022.8.20.5001 Parte exequente: SEVERINA SOARES NETA CARNEIRO Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o credor concordou, tacitamente, com os cálculos apresentados pela parte executada.
Assim, declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 17.882,35 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 18/09/2023, conforme Id 132785462.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 78187614), em favor de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIÓGNES, OAB/RN n° 5786, CPF n° *21.***.*92-91, consoante petição de Id 107228958.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015.
Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal, 29 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
30/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:06
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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06/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:52
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 01:35
Decorrido prazo de SEVERINA SOARES NETA CARNEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SEVERINA SOARES NETA CARNEIRO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição incidental
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04/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:01
Processo Reativado
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18/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 23:12
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 23:12
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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08/08/2022 02:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/07/2022 23:59.
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08/08/2022 02:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/07/2022 23:59.
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07/08/2022 08:32
Decorrido prazo de SEVERINA SOARES NETA CARNEIRO em 04/08/2022 23:59.
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11/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 01:03
Decorrido prazo de SEVERINA SOARES NETA CARNEIRO em 27/06/2022 23:59.
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16/02/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 17:31
Conclusos para despacho
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03/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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