TJRN - 0800024-68.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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24/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA VIEIRA BATALHA MOREIRA em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800024-68.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIANA PALHARES SANTOS REU: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA As partes submeteram acordo extrajudicial para homologação (ID. 144523396). É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o diploma processual legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor amolda-se ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes (autor e réu).
Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
Pois bem, ambas as partes configuram-se como agente capaz (pessoa física maior de idade e pessoa jurídica devidamente registrada) expressando livremente sua vontade.
Quanto ao objeto e a forma, não percebo qualquer ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC), inclusive o instrumento encontra-se devidamente assinado pelo advogado da parte autora com poderes específicos para transigir e pelo requerido.
Outrossim, não há informações que evidenciem a ocorrência de quaisquer defeitos do negócio jurídico elencados no Capítulo IV do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado (ID 144523396), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Intime-se o patrono para comprovar, no prazo de 10 dias, a transferência do montante devido à promovente.
Caso permaneça inerte, renove-se a diligência, desta vez no prazo de 05 dias, intimando a advogada, Dra.
LARISSA SANTANA VIEIRA BATALHA MOREIRA , sob pena de notificação à OAB/RN e ao MP.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada), nos termos do §2º do art. 90 do CPC, suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Considerando a preclusão lógica que se opera, deve a secretaria certificar o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória (art. 1.000, par. único do CPC).
Recolhidas as custas processuais e não havendo pendências (restrições judiciais, levantamento de valores, etc.), arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
PENDÊNCIAS /RN, 12 de maio de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:12
Homologada a Transação
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14/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA VIEIRA BATALHA MOREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:04
Juntada de Petição de procuração
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13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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09/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0800024-68.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIANA PALHARES SANTOS REU: NATURA COSMETICOS S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências, dando prosseguimento ao feito e em cumprimento a decisão/despacho anterior, fica designada a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 13/05/2025 às 11:00hmin, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta Comarca.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/szt2r Pendências/RN, 23 de abril de 2025 FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:15
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:13
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA VIEIRA BATALHA MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:54
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:53
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA VIEIRA BATALHA MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/05/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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05/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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