TJRN - 0800981-40.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:49
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800981-40.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WELDSON DANTAS JALES e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, em 10 dias. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de março de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 09:51
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:51
Juntada de decisão
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06/12/2024 14:25
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/12/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/11/2024 12:02
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/11/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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14/08/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:24
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800981-40.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WELDSON DANTAS JALES e outros (2) Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 117496489 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 117496489 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 05:18
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:18
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:58
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:52
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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07/03/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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07/03/2024 20:48
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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07/03/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800981-40.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WELDSON DANTAS JALES e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO SANTOS DA SILVA - RN10359 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros Advogados do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907 Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por W.D.J.J, menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, WELDSON DANTAS JALES, ambos qualificados nos autos, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e QUALICORP/CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, igualmente qualificadas.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora ser beneficiário de plano de saúde ofertado pela operadora demandada.
Afirmou que possui diagnóstico diferencial (F70,0, F71,0,M FN90.0), com déficit cognitivo de atenção significativo, acarretando prejuízos quanto a inteligência global e motricidade fina, conforme laudo psicológico em anexo.
Aduziu que a médica que lhe assiste, Dra.
Edvis Santos Soares Serafim (CRM/RN 1960), identificando alterações em exames laboratoriais do demandante, requisitou os exames de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA T2 ESTRELA DO CORAÇÃO IND HEMOSSIDEROSE E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA T2 ESTRELA DO FÍGADO IND HEMOSSIDEROSE.
No entanto, a cobertura de tais procedimentos foi negado pel operadora ré, ao argumento de que não fazem parte do rol da ANS.
Sustentou que a realização dos exames supra é de suma importância para a prevenção e o tratamento da sobrecarga de ferro no coração e no fígado, com fincas a prevenir danos oxidativos às membranas celulares e protéicas.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que as rés fossem compelidas a autorizar os referidos exames, nos termos da prescrição médica colacionada aos autos.
No mérito, além da confirmação da liminar pleiteada, pediu pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requereu o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
A liminar foi parcialmente deferida, para determinar que a promovida autorize/custeie a realização do exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA T2 ESTRELA DO CORAÇÃO.
Contestando, a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA sustentou: a) o cumprimento integral de suas obrigações contratuais; b) ausência de comprovação da urgência ou emergência dos exames descritos à inicial; c) ausência de previsão dos exames no rol da ANS; d) ausência de cobertura obrigatória legal e contratual para o custeio dos exames, mencionado o caráter taxativo do rol da ANS; e) ausência de ato ilícito; f) inexistência de danos morais a serem indenizados; e g) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Ato contínuo, a HAPVIDA noticiou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão liminar proferida nos autos.
A promovida CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA/QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A interpôs embargos de declaração contra a decisão liminar, apontando a existência de omissão no que se refere a ausência de especificação sobre qual acionada recairá a obrigação de cumprimento da liminar.
Pediu pela correção do vício apontado.
Em seguida, a CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA/QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva, argumentando inexistir provas nos autos de que a administradora demandada tenha composto a relação contratual descrita à inicial.
Sustentou que não intermediou o contrato de plano de saúde objeto da lide, mormente considerando que se trata de plano individual, o qual por expressa vedação legal não pode ser intermediado por uma administradora de benefícios.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e a inexistência de danos morais a serem indenizados.
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica.
Dada a oportunidade de especificação de provas, a demandada CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA/QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A reiterou os termos da contestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A HAPVIDA informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pela realização de audiência de conciliação.
Manifestando-se, a parte autora informou o descumprimento da liminar, requeredendo a aplicação da multa prevista no aludido decisium.
Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O Agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA foi provido, reformando a decisão liminar e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em despacho de ID 103302770, este Juízo determinou que fosse solicitada Nota Técnica ao Núcleo de Apoio do TJRN ou ao NAT-JUS Nacional, para esclarecer se, nas circunstância da parte autora, e conforme a solicitação médica acostada aos autos, os exames supra mencionados são efetivamente imprescindíveis.
A Secretaria certificou que deixou de solicitar nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do TJRN, ou ao eNAT-JUS Nacional, tendo em vista a resposta dos referidos órgãos no sentido de que apenas analisa solicitações que envolvam demandas em desfavor do SUS.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitada pela promovida CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA/QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, entendo não assistir razão à demandada, uma vez que, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que esta merece prosperar, uma vez que, da análise dos autos, não há qualquer documento que aponte a existência de relação contratual entre as partes.
O contrato de plano de saúde acostado ao ID nº 64556900, de tipo individual, foi realizado junto a um representante da HAPVIDA, e não por intermédio da administradora de benefícios demandada.
Como se sabe, o plano de saúde individual é aquele realizado por qualquer pessoa física juntamente com a operadora de saúde.
A contratação é direta e o cliente não conta com os serviços e o apoio de uma administradora de benefícios.
Ademais, na inicial não se atribui nenhuma conduta ou responsabilidade da CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA/QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A pelo evento narrado.
Assim, merece acolhida a preliminar suscitada, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ré CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA/QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
De início, destaca-se que o caso dos autos trata de uma relação de consumo, tendo em vista o autor e a ré se encaixarem nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, prescreve a Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, conforme narrativa constante na petição inicial e documentos a ela anexos, no momento da propositura da presente demanda o requerente se encontrava com alterações em seus exames laboratoriais, especificamente, em relação à proteína ferritina (ID 64556910).
Diante desse quadro, a profissional que o assiste prescreveu a realização dos exames de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA T2 ESTRELA DO CORAÇÃO IND HEMOSSIDEROSE E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA T2 ESTRELA DO FÍGADO IND HEMOSSIDEROSE.
A demandada, no entanto, não autorizou a realização do procedimento RESSONÂNCIA MAGNÉTICA T2 ESTRELA DO CORAÇÃO, conforme negativa acostada ao ID 65489635.
O cerne da controvérsia está em reconhecer – ou não – a possibilidade de imposição de restrição, pela operadora de saúde, quanto ao exame de que necessita o autor.
Na hipótese, tenho como indevida a recusa na autorização do exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA T2 ESTRELA DO CORAÇÃO à parte autora.
Em situações como a que aqui se analisa, é pacífico o entendimento de que incumbe exclusivamente ao profissional médico que acompanha o enfermo a indicação do tratamento de saúde que se afigura mais exitoso – o que inclui o exame a ser realizado.
Eventual negativa da operadora de saúde, nesse contexto, afigura-se ilícita e abusiva, sobretudo quando se considera a essencialidade do tratamento para a preservação da saúde da parte autora.
Ademais, a ausência de previsão no rol da ANS não constitui obstáculo para a obrigação de custear o procedimento em questão.
A despeito da orientação firmada no STJ (REsp 1.733.013 – PR;EREsp 1.886.929), não apontou a ré concretamente para circunstância indicativa de que a situação não estaria enquadrada nas exceções que previu.
Quando da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido deque o rol de procedimentos da ANS é taxativo, o EREsp 1.886.929 admitiu exceções, a saber: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros.
Ocorre que a relação no caso é consumerista.
Portanto, caberia à requerida demonstrar que não se fazem presentes aqueles requisitos.
O ônus da prova a respeito era da ré, em atenção ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Contudo, dele não se desincumbiu.
Outrossim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante mencionado no julgado reproduzido acima, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MAXILA/MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE DESOBRIGAÇÃO DA COOPERATIVA EM OFERECER TRATAMENTO NÃO PREVISTO EM LISTA DA ANS.
TESE INSUBSISTENTE.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DE BENEFICIÁRIA E DE COBERTURA DA ENFERMIDADE PELO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DO PROFISSIONAL ASSISTENTE COMPROVANDO A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM FORNECER COBERTURA INTEGRAL INDEPENDENTEMENTE DA LISTAGEM OU NÃO DO PROCEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 0804148-23.2022.8.20.0000 - Relatora: Desembargadora Maria Zenaide Bezerra.
Julgado em 19/10/2022). (grifei).
Desse modo, impõe-se à parte ré a obrigação de custear o exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA T2 ESTRELA DO CORAÇÃO, conforme laudo médico acostado aos autos.
Com relação ao exame RESSONÂNCIA MAGNÉTICA T2 ESTRELA DO FÍGADO, verifico que, malgrado o autor tenha apresentado a requisição médica correspondente ao aludido exame, a negativa acostada se refere a exame diverso, qual seja, "Ressonância Magnética Abdome Superior", conforme mencionado no despacho de ID 64579667.
E, apesar de intimado, não o demandante sanou o vício apontado, vez que não juntou aos autos a negativa correspondente ao exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA T2 ESTRELA DO FÍGADO.
Destarte, uma vez que a negativa de atendimento constante nos autos refere-se apenas à autorização/custeio do exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA T2 ESTRELA DO CORAÇÃO, o pedido autoral para autorização e custeio do exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA T2 ESTRELA DO FÍGADO deve ser julgado improcedente.
No tocante à indenização por danos morais, entendo que, também, assiste razão a demandante, pois os obstáculos que vêm sendo, gratuitamente, impostos pela promovida para fornecer o exame de que necessita o autor, tem sido, a meu ver, intenso e descabido, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário ao demandante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à honra subjetiva destes.
Isto significa que o dano moral precisa ser reparada através de uma justa compensação ao ofendido.
O art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927, do mesmo diploma legal, reza que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No campo das relações de consumo, o art. 14, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Vejo, pois, presentes, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo dano moral causado ao promovente, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
Para compensar o abalo moral causado à vítima e tendo em vista a gravidade do fato (de média intensidade); as condições socioeconômicas da ofensora e da vítima; bem como a dupla finalidade: compensatória e pedagógica da condenação, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA/QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., em relação a quem extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
CONDENO o autor no pagamento, em favor da promovida CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA/QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, uma vez que o demandante é beneficiário da justiça gratuita.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais, para CONDENAR à ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA T2 ESTRELA DO CORAÇÃO, na forma prescrita no relatório médico acostado aos autos, sob pena de imediato bloqueio das contas da promovida do valor necessário ao custeio do referido procedimento.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, CONDENANDO, por conseguinte, a promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à autorização e custeio do exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA T2 ESTRELA DO FÍGADO.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 75% para a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e 25% para o autor.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (o que engloba o custo do exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA T2 ESTRELA DO CORAÇÃO e o valor do dano moral), devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a parcela honorária imposta ao demandante com a exigibilidade suspensa durante o prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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28/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800981-40.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WELDSON DANTAS JALES e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO SANTOS DA SILVA - RN10359 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 Advogados do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907 DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, por meio da qual o demandante almeja que a promovida seja obrigada a custear a realização de um exame de "ressonância magnética T2 estrela do coração ind. de hemossiderose" e um exame de "ressonância magnética T2 estrela do fígado ind. hemossiderose", cuja autorização foi negada pelo plano de saúde.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferido o pedido de Tutela de Urgência, determinando-se que a Hapvida Assistência Médica Ltda autorize a realização dos mencionados exames.
A demanda interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o TJRN deu provimento, para, reformando a decisão singular, indeferir a antecipação dos efeitos da tutela.
Na contestação, a promovida afirma que não tem obrigação de custear os referidos exames, uma vez que os mesmos não fazem parte do ROL TAXATIVO da ANS.
Assim sendo, solicite-se NOTA TÉCNICA ao Núcleo de Apoio do TJRN, ou ao NAT-JUS Nacional, para esclarecer se, nas circunstância da parte autora, e conforme a solicitação médica acostada aos autos, os exames supra mencionados são efetivamente imprescindíveis.
Após a resposta, intimem-se as partes, por seus patronos, para, querendo, sobre a mesma se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 04:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 04:07
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:07
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:07
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:14
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:26
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
22/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
22/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800981-40.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WELDSON DANTAS JALES e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO SANTOS DA SILVA - RN10359 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 Advogados do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907 DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, por meio da qual o demandante almeja que a promovida seja obrigada a custear a realização de um exame de "ressonância magnética T2 estrela do coração ind. de hemossiderose" e um exame de "ressonância magnética T2 estrela do fígado ind. hemossiderose", cuja autorização foi negada pelo plano de saúde.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferido o pedido de Tutela de Urgência, determinando-se que a Hapvida Assistência Médica Ltda autorize a realização dos mencionados exames.
A demanda interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o TJRN deu provimento, para, reformando a decisão singular, indeferir a antecipação dos efeitos da tutela.
Na contestação, a promovida afirma que não tem obrigação de custear os referidos exames, uma vez que os mesmos não fazem parte do ROL TAXATIVO da ANS.
Assim sendo, solicite-se NOTA TÉCNICA ao Núcleo de Apoio do TJRN, ou ao NAT-JUS Nacional, para esclarecer se, nas circunstância da parte autora, e conforme a solicitação médica acostada aos autos, os exames supra mencionados são efetivamente imprescindíveis.
Após a resposta, intimem-se as partes, por seus patronos, para, querendo, sobre a mesma se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 14:06
Audiência conciliação realizada para 14/02/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/02/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 13:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/02/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:38
Audiência conciliação designada para 14/02/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/11/2022 11:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/11/2022 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 20:31
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:31
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 05:18
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:13
Juntada de termo
-
18/02/2022 20:11
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 03:31
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:26
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:05
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 25/01/2022 23:59.
-
21/12/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 20:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:05
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 12:25
Juntada de Ofício
-
12/06/2021 16:26
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 11:56
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 09/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 02:52
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 27/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 04:15
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DA SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:56
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 18:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/02/2021 20:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 20:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 09:36
Declarada incompetência
-
20/01/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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