TJRN - 0800839-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800839-57.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCOS ANTONIO MARQUES SANTOS Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Mandado de Segurança 0800839-57.2023.8.20.0000 Impetrante: Marcos Antônio Marques Santos Advogados: André de Souza Dantas Elali (OAB/RN 8.074) e outros Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL PENAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
INFRAÇÕES DISCIPLINARES CAPITULADAS TAMBÉM COMO CRIME.
FACILITAR A FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRESA (§3º DO ART. 351 DO CÓDIGO PENAL) PUNÍVEL COMO PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DISCIPLINAR DE 04 (QUATRO) ANOS.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 109, INCISO II DO CP.
INTELIGÊNCIA TANTO DO § 2.º DO ART. 153 DA LCE 122/1994, COMO DO § 2.º DO ART. 69 DA LCE 566/2019.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 04 ANOS DESDE A CIÊNCIA DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO (05/12/2015).
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE REINICIA COM A ABERTURA DO PAD/2019 (05/08/2019).
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OCORRIDA EM 08/04/2020.
INCIDÊNCIA DO REGIME DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ART. 69, DA LCE Nº. 566/2016, COM ÊNFASE AO DISPOSTO NO § 4.º DESTE DISPOSITIVO, ANTE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 635 DO STJ. ÓBICE À IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR (DEMISSÃO) SUGERIDA POR MEIO DO RELATÓRIO FINAL ELABORADO PELA COMISSÃO ALI PROCESSANTE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a segurança no sentido de reconhecer que a prescrição da punibilidade dos fatos apurados no PAD n.º 029/2019 ocorreu em 08 de abril de 2020, segundo o regime de prescrição previsto no art. 69, da LCE nº. 566/2016, obstando a imposição da sanção disciplinar (demissão), sugerida por meio do relatório final elaborado pela Comissão ali processante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por MARCOS ANTÔNIO MARQUES SANTOS contra potencial ato de demissão que poderá ser formalizado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Na inicial, o impetrante destacou o seguinte arcabouço fático para comprovar o direito líquido e certo e, em consequência, fundamentar o pedido de concessão da segurança: a) é ocupante do cargo de policial penal vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, pertencente ao quadro funcional de policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte, inscrito sob a matrícula nº. 169.105-8, estando atualmente no exercício das funções típicas e inerentes a tal cargo; b) diz que no dia 08 de dezembro de 2015, o Secretário de Estado de Justiça e Cidadania encaminhou o Memorando nº. 2041/2015-GS/SEJUC ao Ilmo.
Presidente da Comissão Especial de Processo Administrativo (CEPA) para determinar a abertura de sindicância para apuração de fatos que conduziriam ao entendimento de que o Impetrante poderia ter participado da liberação indevida do preso João Maria dos Santos Oliveira, mediante “alvará de soltura falso”, ocorrida em 7 de dezembro de 2015; c) diz que à época dos fatos, o Impetrante estava exercendo a função de Vice-Diretor do Presídio Estadual de Parnamirim (PEP), razão pela qual ocupou, de modo interino e eventual, o cargo de Diretor-Interino da unidade prisional durante o mês de dezembro do ano de 2015, conforme indicado no referido ofício, em razão do afastamento temporário do policial penal ocupante do referido cargo de Diretor Titular; d) após tentativa de produção de provas em seu desfavor, a SEARH encaminhou o Ofício nº 2160/2015 e a resposta enviada pela COTIC informando que, muito embora a mensagem analisada tivesse sido encaminhada do e-mail institucional da COAPE – o [email protected], não se teria obtido êxito na identificação do responsável pela da mensagem que encaminhou o suposto alvará de soltura falso, “devido ao grande número de usuários e servidores que acessam a mesma conta de e-mail, sendo o login e a senha de conhecimento comum”; e) afirma que, o processo disciplinar tenha sido instaurado, na época, por ordem do então Secretário de Estado de Justiça e Cidadania, e que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte declarou a nulidade absoluta dos atos processuais formalizados após a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº. 007/2016, depois de reconhecer irregularidades identificadas na composição dos membros responsáveis pela condução de tal procedimento disciplinar; f) após a citada decisão do TJRN, a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte determinou que fosse realizada a reintegração do ora Impetrante, na condição de policial penal, aos quadros funcionais da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, após ser intimada para dar cumprimento à decisão judicial proferida em tal sentido; g) em contrapartida, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária determinou a abertura de novo processo administrativo disciplinar contra o ora Impetrante, mediante a composição de nova comissão disciplinar, para que fosse apurada a conduta dos policiais penais envolvidos com os fatos apurados no processo disciplinar instaurado em momento anterior e anulado por determinação judicial, resultando na instauração do Processo Administrativo Disciplinar 029/2019 (SEI 06010011.002624/2019-27) com o objetivo de apurar a matéria que integrava o objeto do PAD nº. 007/2016, impugnado no presente writ.
Pede a concessão de medida liminar, por decreto inaudito altera parte, para que para que seja determinada a suspensão do trâmite do Processo Administrativo Disciplinar n. 029/2019, até que seja julgado, em definitivo, o mérito do mandamus.
No mérito, concedida a ordem de modo a reconhecer que a pretensão punitiva prescreveu desde o dia 08 de abril de 2020, tendo em vista a ocorrência da interrupção da contagem do prazo prescricional após a instauração da sindicância preliminar, que não foi afetada pelos efeitos da anulação judicial do PAD nº. 007/2016, e, também, de reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de não ser punido por ato infracional não punível por já ter decorrido o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão punitiva por parte da autoridade responsável.
Notificada a autoridade impetrada apresentou as informações de estilo, ID 18653094.
Indeferida a medida liminar( ID 19627639).
Com vista dos autos, a 16.ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o que importa relatar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO Cumpre aferir a suposta violação ao direito líquido e certo defendido pelo Impetrante, consistente no possível ato de demissão decorrente da aplicação de sanção por apuração de ato infracional (PAD 029/2019-SEAP), que defende está eivado de prescrição.
A Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5.º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente, no art. 1.º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Hodiernamente, pacificou-se o entendimento de que a liquidez e certeza do direito referem-se aos fatos e não à complexidade do direito.
Daí por que CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO considera líquido e certo o direito "independentemente de sua complexidade", quando os fatos a que se deva aplicá-los sejam demonstráveis "de plano", ou seja, "quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo" (artigo 5º, parágrafo único, da Lei 1.533). (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 4ª edição, p. 117).
Seguindo raciocínio de idêntica linha, conclui-se que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Pois bem.
Passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso aferir a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública para aplicação de penalidade ao Impetrante por meio do Processo Administrativo Disciplinar nº 29/2019-SEAP, sendo a tese principal do impetrante a de que aquela prescreveu desde o dia 08 de abril de 2020, ante a ocorrência da interrupção da contagem do prazo prescricional, após a instauração da sindicância preliminar, que não teria sido afetada pelos efeitos da anulação judicial do PAD nº. 007/2016, tampouco se renovaria com a abertura do Processo Administrativo Disciplinar nº 29/2019-SEAP.
Neste desiderato, anote-se que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República, a “lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
E, em sintonia com o texto constitucional, no âmbito estadual, o artigo 153, parágrafo 2º da LCE nº 122/1994, dispõe que: Art. 153.
A ação disciplinar prescreve: (...) § 2º.
Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. (...) § 3º.
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Já a LCE n. 566 de19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do RN, por se tratar de norma especial também remete à incidência da legislação penal às infrações tipificadas como crime, como ocorre na espécie.
Confira-se: Art. 61.
São atos passíveis de punição com demissão, além dos previstos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994: I - promover ou facilitar fuga de presos; Art. 69.
Extingue-se a punibilidade da conduta tipificada como infração. (...) § 1º Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (...) § 2º Às infrações disciplinares tipificadas também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na legislação penal. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. § 4º A transformação de sindicância para processo administrativo não reinicia o prazo de contagem prescricional.
Anote-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a anulação de anterior processo disciplinar resulta na exclusão do mundo jurídico do ato viciado, de modo que o prazo prescricional da pretensão punitiva volta a ser contado da ciência, pela Administração, da prática do suposto ilícito administrativo.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS AFASTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS.
ART. 18 DA LEI 1.533/51.
PROCURADORES FEDERAIS.
SUPOSTO EXERCÍCIO IRREGULAR DA ADVOCACIA DE ENTIDADE PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE FALTA ADMINISTRATIVA.
ABERTURA DE SINDICÂNCIA.
ANULAÇÃO POSTERIOR.
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DO FATO E A ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR.
PENA DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
OCORRÊNCIA.
ART. 142 DA LEI 8.112/90.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 6.
Havendo anulação da sindicância, porque sua declaração determina a exclusão do mundo jurídico do ato viciado, o prazo prescricional da pretensão punitiva volta a ser contado da ciência, pela Administração, da prática do suposto ilícito administrativo.
Precedente. 7.
Hipótese em que a Administração teve ciência das supostas irregularidades em 23/3/1998.
Abriu sindicância em 25/1/999, que concluiu pela inexistência de ilícitos administrativos e que posteriormente foi anulada.
No entanto, instaurou o processo administrativo disciplinar por meio de portaria publicada em 1º/9/2001, quando já havia transcorrido o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da pena de suspensão, nos termos do art. 142 da Lei 8122/90. 8.
Segurança concedida. (MS 8.192/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJ de 26/6/06).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. - A declaração de nulidade do processo administrativo implica na desconstituição de todos os seus atos, inclusive o de instauração da Comissão Disciplinar, o que resulta na inexistência do ato interruptivo da prescrição, que deve ser contada, consequentemente, desde o conhecimento do fato lesivo até a instauração do segundo processo disciplinar. - In casu, entre o conhecimento do fato, que se deu em outubro de 1994, e a instauração do procedimento disciplinar válido, ocorrida em junho de 1999, não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no inciso I do art. 142 da Lei 8.112/90, aplicável às infrações apenadas com demissão. - Ordem de segurança denegada. (MS 8.558/DF, Rel.
Min.
VICENTE LEAL, Terceira Seção, DJ de 16/12/02).
Do exame dos autos, infere-se que a Comissão Processante do PAD, considerando as provas acareadas no acervo deste PAD, ID 18049783 - Pág. 215, no Relatório Final, concluiu: “11.9 Ao acusado MARCOS ANTONIO MARQUES SANTOS (matrícula nº 169.105-8) pela aplicação da pena de DEMISSÃO, nos termos dos artigos, 130, XVII c/c 143, XIV, alínea “a” da LCE 122/1994, sendo esta a reprimenda justa e adequada à espécie quanto a responsabilidade disciplinar pelas condutas que consistiram em: 1.
Não realizar a leitura atenta ao alvará de soltura falso, momento em que poderia observar o destinatário incorreto, o erro ortográfico grosseiro, “prisão” e a ausência da assinatura eletrônica no documento; 2.
Não ter tomado nenhum cuidado adicional, considerando que a Penitenciária Estadual de Parnamirim-PEP era uma Unidade para apenados.
Desse modo, alvará de soltura era algo incomum na época; 3.
Mesmo tendo exercido a função de Chefe de segurança na PEP, antes de assumir a direção interinamente, ciente que JOÃO MARIA é considerado líder de facção criminosa, que a liberação ocorreria em um dia de feriado forense em Parnamirim/RN, não analisou o alvará e nem participou da entrevista do beneficiado, assinando sua liberação, desta feita, incorrendo nas infrações capituladas nos arts. 129, incisos I e III, 130, inciso XVII da LCE 122/94, subsidiariamente, art. 351, §4º do Código Penal Brasileiro.)”.
Por pertinente, transcrevo o art. 351, § 4.º do CP.
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: (...) § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Neste contexto, considerando que a infração disciplinar imputada ao impetrante, é capitulada pelo direito criminal como crime, consistente em promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva, tipificado no §4º do art. 351 do Código Penal, o qual prevê pena máxima em abstrato de 1 (um) ano de detenção, resplandece inexorável que o prazo prescricional da pretensão disciplinar que lhe fora dirigida é de 04 (quatro) anos, ante ao que dispõe o art. 109, inciso II, do mesmo diploma legal, aplicável à espécie, ante as disposições do § 2.º do art. 69, da LCE 566/2016.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DEMISSÃO.
ARTS. 116, I, III E X, 132, II, E 138 DA LEI 8.112/90.
ABANDONO DE CARGO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME.
ART. 323 DO CÓDIGO PENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCINDIBILIDADE DE APURAÇÃO CRIMINAL.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR.
MODULAÇÃO DO JULGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão que concedera o Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/2015.
II.
In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Mário Alves Caetano, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na Portaria 40, de 25/03/2011, que, com fundamento nos arts. 116, I, III e X, 132, II, e 138 da Lei 8.112/90, demitira o impetrante do cargo de Agente de Polícia Civil Especial, pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo do Extinto Território Federal de Rondônia, por abandono de cargo.
Alega o impetrante, entre outras questões, que a pretensão punitiva administrativa estaria prescrita, eis que o § 2° do art. 142, da Lei 8.112/90, "impõe a aplicação da prescrição penal, nos casos em que o ilícito administrativo esteja tipificado também como crime".
III.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, superando posicionamento anterior, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de infração disciplinar também capitulada como crime, o prazo prescricional é definido pelo art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, independentemente da existência de apuração criminal em curso sobre o mesmo fato (STJ, MS 20.869/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2019).
Nesse mesmo sentido: STJ, MS 24.826/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2021; e MS 20.857/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/06/2019).
IV.
Em circunstâncias análogas, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt no MS 23.848/DF (Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/05/2022), entendeu que não há razão que justifique a modulação do atual entendimento predominante no tema.
V.
No caso, considerando-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos, na forma dos arts. 323 c/c 109, VI, do Código Penal, o lapso iniciou-se em 31/05/2006, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, sendo que "o Processo Disciplinar nº 001/2010 foi instaurado por Portaria publicada no Diário Oficial na data de 21 de janeiro de 2010".
Sendo assim, conclui-se pela prescrição da pretensão punitiva administrativa, eis que ultrapassado o prazo prescricional de dois anos.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 17.123/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Do alinhado, urge frisar, ainda acerca da prescrição da pretensão punitiva, que não se desconhece o disposto na Súmula n.º 635 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação prevê que “os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.” Todavia, a despeito de na espécie, a Sindicância instaurada pela Administração, após a ciência dos fatos, ser de natureza meramente investigatória, incide na espécie o § 4.º do art. 69 da LCE n. 566 de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do RN, e prevê que a “transformação de sindicância para processo administrativo não reinicia o prazo de contagem prescricional”, o que afasta a incidência da Súmula n.º 635 do Superior Tribunal de Justiça, ante o princípio da especialidade, eis que a norma especial que regula a carreira dos Agentes Especiais afasta a norma geral.
Logo, assiste razão ao impetrante no tocante à alegada ocorrência da prescrição em 05/04/2020, vez que, da leitura de referidos dispositivos legais e do verbete sumular acima, conclui-se que o primeiro marco prescricional se dá com a ciência da administração, a partir de quando ocorre a interrupção, voltando a fluir por inteiro após decorridos 140 (cento e quarenta) dias.
Nesta linha, anote-se que a ciência da administração se deu em 08/12/2015 (ID 18049268 – Pág. 16), oportunidade em que determinou a abertura da sindicância para apuração dos fatos, que resultou na instauração do PAD 07/2016, o qual, na sequência, foi anulado pelo Acórdão lançado no MS n.º 0800086-76.2018.8.20.0000 (ID 18049268), a partir da nomeação da comissão processante, ocorrida pela Portaria n.° 47/2016/GS-SEJUC, publicada no DOE de 23.03.2016.
Sendo certo que a abertura do novo PAD (29/2019), em 05.08.2019, por força do § 4.º do art. 69, da LCE 566/2019, não reiniciou o prazo prescricional, o qual decorreu, repise-se, em abril de 2020, vez que a contagem se inicia a partir da ciência da administração, quando ocorreu a interrupção, voltando a fluir por inteiro após decorridos 140 dias, não havendo que se falar em interrupção decorrente da instauração do PAD nº. 029/2019.
Com efeito, o § 4.º do art. 69, da LCE nº. 566, de 2016, ao trazer disposição específica acerca da coexistência de sindicância e processo disciplinar instaurados para apurar a mesma conduta infracional possui natureza de legislação especial, prevendo que a transformação da sindicância em processo administrativo disciplinar não reinicia o prazo da contagem prescricional, pelo que, em razão do critério da especialidade, afasta-se a aplicação da legislação geral do regime jurídico do servidor público estadual, consoante, aliás, é previsto no art. 79 do citado diploma legal especial, confira-se: Art. 79.
Aplicam-se aos Agentes Penitenciários, supletivamente, naquilo que não conflitar com as disposições desta Lei Complementar, o disposto na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.
Anote-se, ainda, que a despeito da LCE 566/2019 ter entrado em vigor após a ocorrência dos fatos investigados, não impede sua aplicação, porquanto o “princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador” (TJ, RMS 37.031/SP, Primeira Turma, j. em 8/2/2018).
Por todo o exposto, voto pela concessão da segurança no sentido de reconhecer que a prescrição da punibilidade dos fatos apurados no PAD n.º 029/2019 ocorreu em 08 de abril de 2020, segundo o regime de prescrição previsto no art. 69, da LCE nº. 566/2016, obstando a imposição da sanção disciplinar (demissão), sugerida por meio do relatório final elaborado pela Comissão ali processante. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 30 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800839-57.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 16-08-2023 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800839-57.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de julho de 2023. -
29/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
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29/06/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
09/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
24/03/2023 10:48
Declarada suspeição por Desa. Maria Zeneide Bezerra
-
22/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2023 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 05:17
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
28/02/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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16/02/2023 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/02/2023 22:00
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:35
Juntada de custas
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02/02/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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