TJRN - 0802173-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ.
Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente.
Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0802173-29.2023.8.20.0000 EXEQUENTE: JANICLEIDE CARVALHO DE ARAUJO FREITAS Advogado(s): IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO, EDUARDO VANCE HARROP EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN) -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-112/2024 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0802173-29.2023.8.20.0000 Exequente: JANICLEIDE CARVALHO DE ARAÚJO FREITAS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: JANICLEIDE CARVALHO DE ARAÚJO FREITAS CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *92.***.*56-68 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 3.516,97 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 542,63 RETENÇÃO: R$ 1.014,90 DATA BASE DO CÁLCULO: 18/11/2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 5.074,50 Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
19/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0802173-29.2023.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0802173-29.2023.8.20.0000 EXEQUENTE: JANICLEIDE CARVALHO DE ARAUJO FREITAS Advogado(s): IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO, EDUARDO VANCE HARROP registrado(a) civilmente como EDUARDO VANCE HARROP EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Considerando que a parte executada, em petição de id 25326652, expressamente declara que concorda com os cálculos apresentados pelo exequente – id 23834274 -, HOMOLOGO o valor da presente execução em R$ 4.739,87 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), para que surta todos os efeitos legais decorrentes.
Por conseguinte, decorrido prazo para eventual recurso, conforme previsão do art. 535 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Presidência deste Tribunal de Justiça a fim de que dê seguimento ao presente cumprimento de sentença, com a expedição de precatório, dando-se baixa na presente distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0802173-29.2023.8.20.0000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANICLEIDE CARVALHO DE ARAUJO FREITAS Advogado(s): IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO, EDUARDO VANCE HARROP registrado(a) civilmente como EDUARDO VANCE HARROP EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Tratando-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação ao pedido veiculado em id 23834271.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova conclusão.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802173-29.2023.8.20.0000 Polo ativo JANICLEIDE CARVALHO DE ARAUJO FREITAS Advogado(s): IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO Polo passivo EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DECURSO DE TEMPO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
AUTORIDADE PÚBLICA QUE NÃO DETEM COMPETÊNCIA PARA FAZER CESSAR A OMISSÃO PRETENSAMENTE ILEGAL INFORMADA NA INICIAL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MÉRITO: PRETENSÃO DE ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DECURSO DE TEMPO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE "J".
APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 322/06.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO À PROMOÇÃO VERTICAL EVIDENCIADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO CONCLUÍDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
EFETIVAÇÃO DA PROGRESSÃO VERTICAL QUE SE IMPÕE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM SUPORTE EM RESTRIÇÕES E ÓBICES DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher as preliminares suscitadas, e no mérito, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de mandado se segurança impetrado contra ato supostamente coator da GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A impetrante esclarece que a presente impetração se dá “a fim de corrigir a inépcia em conceder a promoção de nível requisitada pela Impetrante, visto estar dentro da exigência legal e atender todos os seus requisitos do mandamento legal da LCE 322/2006 e a não concessão por parte do ente estatal constitui violação do direito líquido e certo por parte do servidor”.
Informa que “é servidora do magistério público estadual, portadora da matrícula nº. 110.164-1, em seu vínculo 01, tendo ingressado em 13/03/1990, no cargo equivalente ao PN- I, classe ‘A’, conforme demonstra em sua ficha funcional e financeira em anexo, comprovando sua situação de enquadramento durante os últimos anos”.
Alega, contudo, que “não está recebendo seus proventos na classe da qual deveria vir recebendo, mesmo tendo galgado 02 (dois) processos de promoções em 1998 e em 2006, e atualmente vem ocupando a classe ‘H’ do cargo PN-IV, em virtude do processo nº. 0806665-69.2020.8.20.0000”.
Pondera que “entre 2011 e 2020, já se passaram mais 09 (nove) nos no serviço público estadual, e ainda se encontra na classe ‘H’”.
Requer a antecipação da tutela para que “Seja concedida a promoção para o cargo PN-IV, classe ‘J’, tendo em vista ter cumprido os requisitos instituídos por lei e o prazo de concessão tanto das promoções quanto das progressões”.
Pugna, no mérito, pela concessão da segurança.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
Sobreveio decisão de ID 18787689 que indeferiu o pedido de liminar.
Em informações de ID 18943833, o Secretário Estadual Adjunto de Administração informa que a progressão do impetrante não foi implantada em razão do limite orçamentário.
Em petição ID 19138712 a Secretária de Estado, Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer apresentou informações aduzindo que fora concedida progressão e que a autora se encontra na letra H.
A Governadora apresenta informações em ID 19158672, onde discorre acerca da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, uma vez que o suposto ato omissivo não é de sua competência.
No mérito, esclarece que para a progressão de classe é necessário o preenchimento de determinados requisitos legalmente pre
vistos.
Ao final, requer a exclusão da governadora do polo passivo e no mérito pela denegação da segurança.
O Órgão Ministerial, através da 7ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 19251546, deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Suscita este Relator a presente preliminar por não vislumbrar que o Secretário de Educação e de Cultura detenha atribuição para fazer cessar a ilegalidade alegada pelo impetrante.
Conforme conteúdo da LCE nº 163/1999, que organiza o Poder Executivo do Estado do RN, observa-se que efetivar o cumprimento de implantação de promoções e novos padrões remuneratórios fixados em lei não está entre as atribuições do Secretário da Educação e da Cultura.
Noutro sentido, caberia tal função ao Secretário de Administração e Recursos Humanos, como se pode perceber do conteúdo da mesma norma: Art. 37. À Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) compete: (...) VIII - coordenar a elaboração das folhas de pagamento da Administração Direta e Indireta do Estado; Em caso similar, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADOS DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SERVIDORA QUE DETÉM DOIS VÍNCULOS FUNCIONAIS NO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE "J" EM AMBOS.
IMPETRAÇÃO DE UMA AÇÃO MANDAMENTAL PARA CADA VÍNCULO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO, POR ESTE SUSCITADA.
REJEIÇÃO.
AUTORIDADE QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA A FINALIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PRETENDIDO.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUTORIDADE QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA O FIM QUE SE BUSCA NO PRESENTE WRIT.
MÉRITO.
ENQUADRAMENTO E REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 049/86, 126/94 E 322/06.
DIREITO INCONTROVERSO À PROGRESSÃO EM RELAÇÃO AOS DOIS VÍNCULOS FUNCIONAIS ESTABELECIDOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM BASE EM ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (MS nº 2014.019516-8, do Tribunal Pleno do TJRN, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 28/08/2019).
Assim, voto pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Educação e da Cultura.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA EM MANIFESTAÇÃO Suscita a autoridade coatora a presente preliminar por não vislumbrar que detenha atribuição para fazer cessar a ilegalidade alegada pela impetrante.
Considerando o conteúdo da LCE nº 163/1999, que organiza o Poder Executivo do Estado do RN, observa-se que efetivar o cumprimento de implantação de promoções e novos padrões remuneratórios fixados em lei não está entre as atribuições do Governador do Estado do Rio Grande do Norte.
Nesse sentido, em caso similar, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM LIMINAR.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA GOVERNADORA DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
AUTORIDADE QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA O FIM QUE SE BUSCA NO WRIT.
MÉRITO: DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO NOVO ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO ESPECIALISTA – MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM IMPLEMENTAR O NOVO CARGO PARA O QUAL O IMPETRANTE FORA NOMEADO E O SUBSÍDIO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DAS TABELAS DO ANEXO I DA LCE Nº 463/2012.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
SÚMULA 269 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFEITOS PATRIMONIAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Com Liminar n° 2013.009394-0, Relator: Desembargador Gilson Barbosa, Tribunal Pleno do TJRN, Julgamento: 11/02/2015).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010.
IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA: ATO OMISSIVO.
RENOVAÇÃO MÊS A MÊS DA ILEGALIDADE.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO E DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA, SUSCITADA PELO RELATOR: ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
MÉRITO: SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA QUE OPTOU EM ADERIR AO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA QUE IMPEDE A PRODUÇÃO DE EFEITOS APENAS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO NO QUAL A NORMA FOI EDITADA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL.
INOPONIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES.
EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL.
APLICABILIDADE DO ART. 2º-B, DA LEI Nº 9.494/1997.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança nº 2013.001323-4, Relator: Juiz Jarbas Bezerra (convocado), Pleno do TJRN, Julgamento: 24/07/2013).
Assim, voto pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
Nota-se, portanto, que o feito originário deve permanecer somente quanto ao Secretário de Administração e Recursos Humanos.
MÉRITO A presente discussão apresenta como ponto central a análise do possível direito da parte autora à progressão horizontal na carreira de Professor para Classe "J", e seus consequentes reflexos financeiros.
Dos autos, verifica-se que a impetrante foi nomeada no cargo público de professor CL-5, no dia 13/03/1990.
Sabe-se que a matéria em exame rege-se pelas disposições das Leis Complementares nºs. 322/06 e 503/2014 e, pelo Decreto 25.587/15.
Registre-se que com a vigência da LCE nº 322/2006, os profissionais de educação passaram a ser reenquadrados em níveis, verticalmente, consoante o grau de escolaridade, e em classes, horizontalmente, conforme o tempo de serviço do servidor.
Vale ressaltar que com a supracitada lei, a regra para obter a progressão horizontal foi modificada, passando a ser apenas por merecimento, mediante avaliação de desempenho, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei, vejamos: "Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial." Desta forma, para a progressão horizontal, o servidor deve cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe, a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório (03 anos – art. 23 da Lei Complementar nº 322/2006) e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, nos termos do art. 38 da mesma lei.
Frise-se que apesar da mencionada lei estabelecer para a progressão uma avaliação de desempenho do servidor no exercício da sua atividade funcional, sabe-se que a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o direito do servidor.
Feitas tais considerações, na situação particular da autora, observa-se que, ao tempo da vigência da Lei Complementar n.º 322/2006, a requerente contaria com mais de 16 (dezesseis) anos de efetiva prestação de serviços, tendo direito ao seu posicionamento, de fato, na classe H da carreira do cargo então ocupado, conforme conteúdo do artigo 47 da Lei Complementar n.º 126/1994, legislação até então vigente: Art. 47.
A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. (...) § 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe de categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: (...) VII Para referência H, o que contar de 16 a 18 anos; Atualmente, a requerente conta com mais de 33 (trinta e três) anos de efetivo serviço, tendo direito de ser enquadrada no Cargo de Professor Referência "J".
Neste sentido, observado o lapso temporal, entendo que deve ser concedida a segurança, impondo-se o enquadramento da impetrante na classe J.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROMOÇÕES VERTICAL E HORIZONTAL.
CONCLUSÃO DE CURSO DE MESTRADO.
APLICABILIDADE DO ART. 7°, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 322/2006.
PROMOÇÃO HORIZONTAL DEVIDA.
EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO OCORRIDO COM A VIGÊNCIA DA LCE Nº. 322/2006.
AUTORIDADE IMPETRADA QUE REFUTA O DIREITO DA IMPETRANTE APENAS POR QUESTÕES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/RN.
Tribunal Pleno.
Mandado de Segurança Com Liminar n° 2017.000904-8.
Relator: Des.
Dilermando Mota.
Julgamento: 02/05/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/06.
PROMOÇÃO VERTICAL AO NÍVEL IV.
CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM IMPLEMENTAR A PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO E A PROGRESSÃO HORIZONTAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/RN.
Tribunal Pleno.
Mandado de Segurança com Liminar n° 2017.010985-0.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Julgamento: 11/04/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS VERTICAL E HORIZONTAL.
GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA DEMONSTRADA E PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA CLASSE "F".
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO MEDIANTE PROVA PREVIAMENTE COLACIONADA AOS AUTOS.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN - Tribunal Pleno - Mandado de Segurança Com Liminar n° 2017.000896-7 - Relator: Desembargador Cornélio Alves - Julgamento: 04/07/2018).
No que se refere ao óbice oposto pela Administração para a concessão da progressão pretendida, ao qual faz jus o impetrante, apresenta cunho financeiro, permitindo concluir, por conseguinte, amparado no conjunto probatório que compõe os autos, que o mesmo, nos termos aduzidos na inicial, possui direito líquido e certo à progressão à classe “J”.
Ademais, a inexistência de dotação orçamentária não se revela qualquer afronta às regras normativas de formação do orçamento, visto que não houve criação ou majoração da despesa pública em desconformidade com a legislação estadual.
Desta forma, é inevitável reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à progressão almejada, ante a omissão da autoridade coatora.
Ante o exposto, voto pela concessão da segurança, para assegurar a impetrante a promoção horizontal estabelecida pela LC nº 322/06 para Professor PN-IV Classe J de sua carreira funcional, bem como o reajuste salarial correspondente, com efeitos retroativos a partir da impetração. É como voto.
Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802173-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de julho de 2023. -
27/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/04/2023 17:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/04/2023 15:24
Juntada de Informações prestadas
-
15/04/2023 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS (SEARH) em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 10:50
Juntada de Informações prestadas
-
03/04/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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