TJRN - 0802742-41.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 11:14
Juntada de Alvará recebido
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25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802742-41.2024.8.20.5126 Parte autora: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Parte requerida: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, na qual a parte autora pleiteia a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a respectiva reparação por ter sido indevidamente mantida nos referidos órgãos.
O cerne da lide, portanto, é verificar a regularidade da manutenção da negativação do nome do autor e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que possuía relação contratual com a empresa ré, referente ao serviço de energia elétrica vinculado ao imóvel descrito na inicial (conta contrato nº 7007775720).
Mencionado bem foi alienado, contudo, o novo proprietário deixou de efetuar a transferência da titularidade junto à concessionária, assim como deixou de pagar as faturas posteriores ao negócio.
Apesar disso, informa o pagamento dos débitos em aberto, no momento em que tomou ciência da referida restrição, porém, passado o prazo de 05 dias desde a quitação, o réu manteve o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Considerando que o pleito de mérito autoral se resume ao pedido de indenização por danos morais, passa-se ao seu exame.
Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, resta incontroversa a existência de vínculo jurídico entre as partes, na medida em que a própria autora o confirmou, cabendo apenas aferir a regularidade da negativação e manutenção do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora anexou comprovante da existência da restrição ora impugnada ao tempo de protocolo da inicial, possuindo, o referido extrato, data de emissão em 13/09/2024 (ID 131188755).
Outrossim, juntou também comprovantes de pagamento datados de 27/08/2024 (ID 131188752 e 131188753), os quais, ainda, possuem valores correspondentes àqueles indicados nas restrições realizadas pelo réu, razão pela qual foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID 132640779).
Após a instrução processual, vê-se que referido contexto não foi alterado, especialmente pela apresentação de contestação com conteúdo genérico, na qual a parte ré limita-se a defender a legalidade da restrição e sua retirada após o devido pagamento.
Na hipótese, nota-se que as inscrições em destaque são, em um primeiro momento, regulares.
Contudo, após o adimplemento da obrigação pelo consumidor não há mais respaldo legal para a manutenção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Isso porque, após o pagamento, a baixa do registro deve ocorrer em até 5 dias úteis, o que a demandada não observou, já que a retirada das restrições se deu apenas após decisão judicial, conforme informado na manifestação de ID 133761877.
Referida responsabilidade cabia ao credor (réu), nos moldes previstos na Súmula 548 do STJ: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Assim, é de se concluir que o serviço não foi prestado de forma eficiente, ocasionando a manutenção indevida da parte autora nos cadastros do SPC/SERASA por tempo excessivo, devendo a empresa demandada assumir a responsabilidade por tal acontecimento.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PERÍODO DE ONZE DIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
PEQUENO COMERCIANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800513-63.2023.8.20.5120, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRAPROVA NÃO APRESENTADA.
FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
JUROS DE MORA DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816899-93.2022.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a decisão de ID 132640779, CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:34
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:03
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802742-41.2024.8.20.5126 Parte autora: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Parte requerida: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 11:46
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 06/11/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
06/11/2024 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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04/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:30
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 06/11/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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02/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:36
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:36
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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