TJRN - 0802524-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0802524-02.2023.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO e outros Advogado(s): Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802524-02.2023.8.20.0000 Requerente: Procuradora Geral de Justiça Requerido: Município de Governador Dix-Sept Rosado Requerida: Câmara Municipal de Governador Dix-Sept Rosado Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: ADI.
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER TEMPORÁRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
AFRONTA AO INC.
IX DO ART. 26 DA CE.
NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DO INGRESSO ATÍPICO.
EXTRAPOLAÇÃO DA PERMISSIBILIDADE DE PROVIMENTO EXCEPCIONAL POR TEMPO DETERMINADO.
PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026-MG) E DESTA CORTE.
PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade das Leis Municipais 404/2009, 464/2013, 468/2013, 473/2013, 475/2013, 482/2013, 559/2015 e 585/2016, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
ADI proposta pelo Procurador Geral de Justiça com o escopo de ver declarada a inconstitucionalidade das Leis 404/2009, 464/2013, 468/2013, 473/2013, 475/2013, 482/2013, 559/2015 e 585/2016 do Município de Governador Dix-Sept Rosado, reguladora do ingresso de servidores públicos em caráter temporário. 2.
Em seu arrazoado sustenta a inconstitucionalidade do diploma legislativo, cujo teor, além de não referenciar o interesse público, permite a contratação temporária de forma genérica, deixando de apontar a contingência fática apta a caracterizar a conjuntura emergencial. 3.
Por fim, pugna por sua procedência, por afronta ao art. 26, II e IX da CE. 4.
Intimados, o Prefeito e o Presidente da Câmara não apresentaram informações (ID 19720519). 5.
Instada a se manifestar, a PGE deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (ID 20331201). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço da actio 8.
No mais, merece prosperar a insurgência. 9.
Com efeito, o caráter normativo das Leis infirmadas se acha manifesta e expressamente contraposto aos princípios basilares da CF, notadamente no alusivo à obrigatoriedade do concurso público, encartado no seu inc.
II do seu art. 37. 10.
Para melhor análise, trago a colação os textos legais: Lei Municipal 404/2009: Art. 1º - Ficam alterados os artigos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 379, de 29 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: […] Art. 2º - Os cargos constantes dos Anexos I e II, desta Lei serão regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, terão caráter provisório e de excepcional interesse público, serão preenchidos mediante processo seletivo simplificado conforme definido em regulamento específico e seus ocupantes se submeterão a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Lei Municipal 464/2013: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situação de calamidade pública; II - assistência a situação de decretação de emergência por motivo de estiagem; III - assistência a emergência em saúde pública; IV - admissão de professor substituto para suprir a falta de professor ocupante de cargo efetivo; V - admissão de professor em razão do aumento da demanda na rede pública de ensino; VI - admissão de pessoal, para qualquer cargo existente na estrutura administrativa do município, suprir a falta de servidor ocupante de cargo efetivo, desde que comprovada a impossibilidade de substituição com outro ocupante de cargo efetivo; VII - atividades: […] VIII - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Autoridade Competente do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental no âmbito do município; […] §2º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
Lei Municipal 468/2013: Art. 1º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público no âmbito das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Meio Ambiente, Ação Social e Secretaria de Obras, nos termos da Lei Municipal nº 464/2013 c/c o art. 37, IX, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender as necessidades de excepcional interesse público, nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei. [...] Art. 4º - Por necessidade temporária de excepcional interesse público, para efeito desta Lei, compreende-se o disposto no art. 2º, da Lei Municipal nº 464/2013.
Lei Municipal 473/2013: Art. 1º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público no âmbito das Secretarias Municipais de Saúde, na contratação das Equipes do Programa de Saúde da Família - PSF, nos termos da Lei Municipal nº 464/2013 c/c o art. 37, IX, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei. [...] Art. 4º - Por necessidade temporária de excepcional interesse público, para efeito desta Lei, compreende-se o disposto no art. 2º, da Lei Municipal nº 464/2013.
Lei Municipal 475/2013: Art. 1º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público no âmbito das Secretarias Municipais de Assistência Social, nos termos da Lei Municipal nº 464/2013 c/c o art. 37, IX, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei. [...] Art. 4º - Por necessidade temporária de excepcional interesse público, para efeito desta Lei, compreende-se o disposto no art. 2º, da Lei Municipal nº 464/2013.
Lei Municipal 482/2013: Art. 1º - Para atender às necessidades de execução do Programa de Saúde da Família - PSF, de outros cargos da Secretaria Municipal de Saúde e as necessidades das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Educação e Ação social, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei. [...] Art. 4º - Por necessidade temporária de excepcional interesse público, para efeito desta Lei, compreende-se o disposto no art. 2º, da Lei Municipal nº 464/2013.
Lei Municipal 559/2015: Art. 3º - Pela presente Lei fica o Executivo Municipal autorizado a contratar pelo prazo determinado de 06 (seis) meses, podendo esse prazo ser prorrogado na forma prevista no art. 2º, da Lei Municipal nº 464/2013, servidores para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. §1 - Por necessidade temporária de excepcional interesse público compreende-se o estabelecido nos Anexos I e III, que é parte integrante da presente Lei, previsto por Secretaria, Função e Carga Horária. §2 - As contrações realizadas através da presente Lei serão rescindidas automaticamente com a contratação de servidores através de concurso público.
Lei Municipal 585/2016: Art. 1º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipais de Saúde, nos termos da Lei Municipal nº 464/2013 c/c o art. 37, IX, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei. [...] Art. 4º - Por necessidade temporária de excepcional interesse público, para efeito desta Lei, compreende-se o disposto no art. 2º, da Lei Municipal nº 464/2013. 11.
Ora, no concernente à contratação temporária em si, a CE, no inc.
IX do art. 26 dispõe: Art. 26.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 19, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 12, de 2013). (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; 12.
Daí, na hipótese em comento, o legislador municipal, genérica e abstratamente, faz referência aos motivos justificadores da admissão excepcional, autorizando, após, o Chefe do Poder Executivo o seu implemento, sem qualquer zelo de ordem constitucional com a legitimidade desses atos. 13.
Sobre o tema, a Suprema Corte, em episódio assemelhado, assim se manifestou: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. (...) 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (STF, RE 658.026-MG, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 09.04.2014, DJe 31.10.2014). 14.
Nessa linha, o Pleno desta Corte, na ADI 0801709-78.2018.8.20.0000: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DA TEMPORARIEDADE E DA EXCEPCIONALIDADE PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AFRONTA AO ART. 26, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NORMA IMPUGNADA QUE POSSIBILITA A ADMISSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA CARGOS COM ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA PERMANENTE.
SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS NÃO COMPROVADAS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 658026 - REPERCUSSÃO GERAL) E DESTA CORTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 2º, INCISOS III E IV; 4º, INCISO II; E 14, TODOS DA LEI Nº 1142 E ART. 2º (EM PARTE) DA LEI Nº 1.158/2010, TODOS DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. (TJRN, ADI 0801709-78.2018.8.20.0000, TRIBUNAL PLENO, Relª Desª MARIA ZENEIDE BEZERRA, j. em 27.11.2019.
DJe. 28.11.2019). 15.
Ressalte-se, por fim, não ser elemento preponderante para legitimar a forma excepcional de ingresso no serviço público a natureza da atividade, seja ela eventual ou permanente, mas sim a transitoriedade da escassez laboral e a sua anterior inevitabilidade. 16.
Ademais, mesmo se existentes motivos fáticos quando de edição da norma, hodiernamente não mais persistiriam, ante a afronta a permissibilidade constitucional. 17.
Destarte, julgo procedente o pleito para declarar a inconstitucionalidade das Leis 404/2009, 464/2013, 468/2013, 473/2013, 475/2013, 482/2013, 559/2015 e 585/2016 do Município de Governador Dix-Sept Rosado, sem modulação de efeitos, preservando, contudo, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado (STF - Tema 916).
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802524-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de julho de 2023. -
11/07/2023 08:30
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2023 23:59.
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28/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em 11/05/2023 23:59.
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23/03/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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