TJRN - 0809394-08.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809394-08.2022.8.20.5106 Polo ativo EDMUNDO ARAUJO MONTEIRO Advogado(s): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE CARTÃO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FOI JUNTADO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c Indenização por Danos, registrada sob o n° 0809394-08.2022.8.20.5106, ajuizada por ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em desfavor do ora Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição, ambas suscitadas pelo demandado.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DECRETAR a anulação do contrato de cartão consignado objeto da presente demanda, devendo o autor, por conseguinte, DEVOLVER o crédito recebido, com acréscimo apenas de correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do efetivo recebimento; sem qualquer acréscimo de juros moratórios, uma vez que a anulação do negócio aconteceu por culpa exclusiva do banco promovido.
DETERMINO a imediata suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, bem como da Reserva de Margem Consignável, devendo a Secretaria, expedir, de imediato, o competente ofício ao INSS independente do decurso de prazo recursal.
CONDENO o banco promovido a RESTITUIR, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados nos proventos do autor, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos descontos, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação, até a data da efetiva restituição.
CONDENO o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
DETERMINO a compensação do montante que o autor deve restituir, devidamente atualizado, com o montante da condenação imposta ao banco promovido, devendo, ao final, quem ficar com saldo credor, requerer o cumprimento de sentença.
CONDENO o banco promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação que lhe foi imposta, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. “ Nas razões recursais, sustenta a Apelante, em abreviada síntese, que não cometeu ato ilícito, uma vez que agiu em exercício regular de direito ao entabular contrato de cartão de crédito consignado com a parte Apelada e depositar o valor em sua conta bancária.
Defende que não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Isso porque, tudo o que foi pago pela recorrida está de acordo com a avença entabulada pelas partes, inexistindo ato ilícito.
Alude que não restou demonstrado qualquer tipo de abalo capaz de ensejar reparação por danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença hostilizada, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, o afastamento ou minoração dos danos morais.
Em contrarrazões, o Apelado pugna, em suma, pelo desprovimento do Apelo.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, insurge-se a Apelante contra sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, declarou inexistente o débito advindos do contrato discutido nos autos, bem como condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos termos já relatados.
Inicialmente, no que tange à alegação de prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Pois bem.
Há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a instituição financeira e a parte Apelada caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição da consumidora como destinatária final fático e econômico do serviço fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica, encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede cartão consignado mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência da consumidora frente a instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeita a consumidora.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que não resta dúvida acerca da aplicação do Estatuto Consumerista à presente lide.
Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.
Nesse diapasão, sustentou a parte demandante, ora Apelada, que estavam sendo descontados, mensalmente, de seus proventos, valores referentes a contrato de cartão consignado não firmado por sua pessoa.
Portanto, impossibilitada a parte Apelada de produzir prova negativa, quedava ao banco comprovar a existência do contrato que deu origem aos descontos realizados na conta bancária daquela.
Inobstante as alegativas da parte Apelante no que toca a regularidade da contratação, verifica-se que, em sentido diametralmente oposto, esta não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de relação contratual, tendo em vista que sequer o banco deixou de apresentar o contrato ou termo de adesão objeto desta lide (nº 12197691), celebrado em 04/02/2017.
Com relação aos danos morais, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, constatando-se que a ação do Apelante provocou dano extrapatrimonial, impõe-se o ressarcimento, independentemente da ocorrência de culpa.
Este tipo de responsabilidade admite a exceção da culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.
Tais exceções, porém, são fatos negativos, ou seja, impeditivos do direito autoral, portanto, ônus do réu prová-las (art. 333, II, do Código de Processo Civil), o qual não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Destarte, tendo em vista que o dano moral abarca um grande número de situações, em regra, ocorrentes no mundo fenomênico, e que denotam a agravação desses sentimentos íntimos, todas as vezes que uma afronta descabida, desarrazoada, é capaz de levá-los à exposição, debilitando a postura moral daquele que os suporta ou acarretando, noutras tantas vezes, a sua dor, o seu sofrimento, somados ao sentido, de não menor grau, de indignação e de revolta, não há dúvida de que a situação suportada pela Apelada enseja reparação a este título, na medida em que se viu privada do usufruto de verba alimentar indevidamente, o que certamente agrava os sentimentos de angústia e preocupações na esfera íntima, acarretando danos de natureza extrapatrimonial.
Outrossim, é patente a existência de nexo de causalidade entre os descontos, realizado em sua remuneração e a incerteza da parte Apelada em ver parcelas dos seus rendimentos serem retirados de sua conta de forma ilegal.
Importante mencionar que o dano moral experimentado pela Apelada é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do recorrente, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Conforme consolidado entendimento pronunciado pela doutrina, a fixação do valor da indenização, por dano moral, não pode deixar de atender à situação econômica do agente do dano, sob pena de ser apenas aparente ou ilusória a sanção penal que integra também a reparação exigível.
Impõe-se a lógica do razoável, para que se não penalize injustificadamente a causadora do prejuízo nem se proporcione ganho fácil ao requerente.
Deve-se, portanto, considerar as condições das partes; a extensão e a intensidade do dano; bem assim, a função pedagógica da indenização, para desestimular práticas similares em prejuízo dos consumidores.
Atento a tudo isso, observa-se que a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade proporcionalidade, sem importar em enriquecimento ilícito por parte da Apelada.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela Instituição Financeira ao promover a contratação de cartão consignado sem se acautelar minimamente, é de ser reconhecido o direito da Apelada à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido.
Por fim, observa-se que já foi determinada a compensação de valores pelo Magistrado sentenciante.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ainda, com fulcro nos art. 85, § 11, do CPC/2015, procedo a majoração da verba honorária em favor do patrono do Apelado para o percentual de 12% (doze por cento) sobre a mesma referência da sentença, observado o procedimento correlato para o beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809394-08.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
12/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
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11/05/2023 20:20
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:14
Recebidos os autos
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11/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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