TJRN - 0804313-22.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 17:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/05/2025 15:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/05/2025 02:14 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0804313-22.2024.8.20.5102 REQUERENTE: LUIZ ALISSON DE LIMA CELESTINO REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
 
 Ceará-Mirim/RN, 19 de maio de 2025.
 
 LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            19/05/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 13:12 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            14/05/2025 00:51 Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 09:34 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            03/05/2025 09:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804313-22.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: LUIZ ALISSON DE LIMA CELESTINO Endereço: Rua Paula Luiza Barbosa, 639, Rua Antônio Basilio, s/n, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Endereço: AV.
 
 GAL.
 
 JOÃO VARELA, 1071, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ ALISSON DE LIMA CELESTINO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), objetivando a restabelecimento do fornecimento de água, bem como indenização por danos morais em razão da cobrança de valores deixados pela antiga proppretária do imóvel situado no bairro Planalto, nesta urbe.
 
 Passo a decidir.
 
 Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental.
 
 Pois bem.
 
 Por caracterizar típica relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
 
 Depreende-se dos autos que o Autor adquiriu um imóvel localizado na Rua Paula Luiza Barbosa, nº 639, Planalto, Ceará-Mirim, conforme Contrato de Compra e Venda anexado, em 26 de agosto de 2024, na qual estava com o fornecimento de água suspenso em razão da inadimplência da antiga proprietária, cuja dívida total é de R$ 4.086,00, demonstrada pela certidão de débito anexada.
 
 Destarte, observo que a situação em análise não configura interrupção indevida do serviço em relação ao autor, haja vista que os débitos anteriores ocasionaram a suspensão do fornecimento de água antes da sua aquisição do imóvel.
 
 O cerne da questão reside na recusa do réu em restabelecer o fornecimento de água mediante a formalização de um novo contrato em nome do autor/transferência de titularidade, o que afronta os princípios consumeristas aplicáveis ao caso.
 
 Nesse sentido, há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reconhecendo que as dívidas referentes ao consumo de água e esgoto possuem natureza pessoal, e não propter rem, devendo ser cobradas diretamente do antigo consumidor, não podendo ser impostas ao novo adquirente do imóvel.
 
 O SAAE, portanto, não poderia ter recusado a celebração do contrato em nome do autor/transferência de titularidade, independentemente da existência de débitos anteriores.
 
 Dessa forma, a obrigação de fazer imposta ao réu revelou-se devida e, conforme se extrai dos autos, já foi cumprida em razão da decisão liminar deferida anteriormente.
 
 Resta analisar o pleito de indenização por danos morais.
 
 Cumpre ressaltar que a água é um serviço essencial, indispensável à dignidade humana, conforme preceitua o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A negativa indevida do serviço essencial impõe sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto para que se configure dano moral indenizável.
 
 Assim, resta configurada a responsabilidade do réu pelo dano moral sofrido pelo autor. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
 
 Logo, considerando as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como compensação pelo ilícito.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que a autarquia forneça o serviço de abastecimento de água ao Promovente, através de contrato em seu nome, em 15 dias.
 
 Ainda, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
 
 Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
 
 PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
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                                            24/04/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 16:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/01/2025 11:26 Conclusos para julgamento 
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                                            28/01/2025 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2024 00:17 Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:06 Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 13/12/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 11:18 Juntada de termo 
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                                            16/10/2024 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 11:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/09/2024 12:51 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 12:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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