TJRN - 0801810-53.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 06:53
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:24
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801810-53.2024.8.20.5126 Parte autora: MARIA APARECIDA DA SILVA Parte requerida: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como atendidas as condições da ação e decididas as questões preliminares (ID 137149279), passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual a autora requereu a condenação da ré na devolução do valor subtraído da sua conta bancária, bem como a condenação em danos morais.
O cerne da lide é verificar se a parte autora teve retirado da sua conta o valor descrito na inicial e se referido fato foi capaz de gerar dano moral.
Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, que no dia 03/06/2024, se dirigiu até um caixa eletrônico para sacar o valor total do seu salário (R$ 1.426,52), tendo sido surpreendida com uma mensagem na tela do aparelho, indicando o bloqueio da sua conta.
Após atendimento recebido pelo suporte ao cliente, continua narrando, tentou novamente sacar a quantia, momento em que percebeu terem sido subtraídos da sua conta o valor de R$ 1.000,00, e, apesar da promessa de devolução, o montante não lhe foi estornado, gerando-lhe prejuízo material e abalo moral.
Por esses motivos, pugna pela condenação da parte ré na devolução integral do valor, assim como indenização por dano moral pelo constrangimento sofrido.
Em sede de contestação, o réu BANCO CREFISA S/A defendeu, em resumo, que em 18/06/2024 realizou o estorno do valor de R$ 1.000,00 para a conta da autora, tendo esta, inclusive, realizado saques no dia 19/06/2024, motivo pelo qual sustenta ter solucionado o problema em tempo razoável, não havendo praticado qualquer ato ilícito ensejador de reparação (ID 126560424).
O réu TECNOLOGIA BANCARIA S/A não apresentou contestação.
O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor a demonstração de fato constitutivo de direito, enquanto recai sobre o réu o ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De logo, quanto ao pedido de dano material (devolução do valor à consumidora), verifica-se já ter sido satisfeito, conforme comprovante colacionado ao ID 126562081 e confirmação da própria autora (ID 145221818).
Tal atitude, ocorrida apenas dois dias após o ingresso da presente demanda (18/06/2024) evidencia a boa-fé da ré, não subsistindo qualquer obrigação da promovida neste particular.
Outrossim, o cumprimento voluntário pela parte ré durante a tramitação do processo configura reconhecimento tácito do pedido formulado pela parte autora.
Tal conduta demonstra a concordância da ré com a pretensão deduzida em juízo.
Com efeito, o adimplemento da obrigação no curso do processo implica reconhecimento da procedência do pedido, impondo-se a procedência nessa parte, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC.
Desse modo, resta aferir eventual ocorrência de dano moral na hipótese. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, a parte autora não comprovou uma situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de sua personalidade, inexistindo abalo a sua honra que resultasse em sofrimento psicológico.
Deve ser considerada, ainda, a postura colaborativa da parte ré, no sentido de já ter estornado integralmente o valor à autora, somente após 02 dias após o ajuizamento da ação e sem qualquer determinação judicial para tanto, denotando que o fato resulta de mero erro/inconsistência do sistema, sem quaisquer outros prejuízos à consumidora demonstrados.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0820589-58.2020.8.20.5106 RECORRENTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
RECORRIDO: LAILSON BARBOSA DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO 24 HORAS.
TERMINAL QUE NÃO ENTREGOU AS CÉDULAS.
DESCONTO DO VALOR SACADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
IMPORTE QUE FOI ESTORNADO PELA INSTITUIÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITO DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820589-58.2020.8.20.5106, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Com efeito, o fato versado nos autos se constitui em mero aborrecimento e transtorno da vida cotidiana, que não tem o condão de ocasionar danos morais suscetíveis de reparação pecuniária, sendo que estes se evidenciam somente quando se percebe a existência de dor, sofrimento, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação, que afetem a dignidade da pessoa humana, o que não é o caso dos autos.
Além do mais, a parte autora já foi beneficiada com a devolução da quantia paga oportunizando-lhe o uso, como de fato ocorreu, inexistindo sequer prejuízo de ordem material.
A respeito, veja-se o Enunciado 159 da Jornada de Direito Civil: “o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Portanto, revela-se improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o reconhecimento do pedido e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, IIII, “a”, do CPC para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na devolução do valor de R$ 1.000,00 à parte autora, o que já foi feito.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA FOR REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:50
Decorrido prazo de Tecnologia Bancária S.A em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:52
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 21:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
09/05/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
29/04/2025 07:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801810-53.2024.8.20.5126 Parte autora: MARIA APARECIDA DA SILVA Parte requerida: BANCO CREFISA S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 01:28
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:24
Outras Decisões
-
26/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 13/08/2024.
-
23/07/2024 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 14:01
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 23/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
23/07/2024 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
22/07/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:32
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:18
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:12
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:06
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:34
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 23/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
17/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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