TJRN - 0806999-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WESLEY COUTINHO BARROS em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0806999-53.2025.8.20.5004 Autor(a): WESLEY COUTINHO BARROS Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
No presente caso, deve ser decretada a incompetência territorial, haja vista que o autor tem domicílio necessário em Parnamirim/RN, ao passo em que o réu está sediado em Itaim Bibi – São Paulo/SP, não havendo notícias de que mantenham filiais ou escritório nesta capital.
Dispõe a Lei 9.099/95 que regula os Juizados Especiais: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. É entendimento uniforme dos Juizados Especiais, consubstanciado no Enunciado 89 do FONAJE: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Neste diapasão, sendo impossível a tramitação do feito perante o Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, a extinção do processo sem resolução de mérito se impõe, sendo desnecessária a prévia intimação das partes, conforme art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55, da Lei 9.0995/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
25/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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