TJRN - 0807904-48.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0807904-48.2017.8.20.5001 Exequente: MARIA DO SOCORRO AZEVEDO Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo.
Em cumprimento ao que determina a Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, a qual prevê a utilização obrigatória do sistema SISCONDJ, o alvará foi cadastrado no referido sistema e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
Quanto à via física do alvará constante nos autos, emitido no sistema SISPAG, este serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate presencial de valores, posto que a partir da vigência da Portaria Conjunta 47/2022, a liberação de valores somente deve ocorrer por alvará eletrônico, salvo hipóteses devidamente justificadas.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, declaro o trânsito em julgado na presente data.
Arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema Juiz (a) de Direito *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. ** Para realizar a impressão do presente documento, a parte deverá clicar no número do ID, a fim de que a assinatura digital e o "QR Code" constem na versão impressa. -
11/10/2021 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/10/2021 15:06
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 00:16
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA MATIAS em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/09/2021 23:59.
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20/09/2021 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:10
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO AZEVEDO e provido
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12/08/2021 13:10
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO AZEVEDO e provido
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02/08/2021 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2021 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2021 19:48
Autorizada inclusão em mesa
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07/05/2021 19:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2020 09:43
Conclusos para julgamento
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03/10/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 09:00
Conclusos para decisão
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10/09/2020 22:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2020 20:13
Recebidos os autos
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25/04/2020 20:13
Conclusos para julgamento
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25/04/2020 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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