TJRN - 0808115-65.2023.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0808115-65.2023.8.20.5004 AUTOR: RIVONILDO BARROS DA SILVA RÉU: VANESSA P.
DE SOUSA - ME e outros D E C I S Ã O Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o exequente requer (a) anulação da certidão do Oficial de Justiça de ID nº 162456757; (b) expedição de novo mandado de penhora, com instruções específicas para constrição sobre veículos e bens; (c) autorização de reforço policial; e (d) aplicação de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC).
Analisando os autos, verifica-se que já houve tentativa de penhora on line com repetição programada pelo prazo de 30 dias, que restou sem saldo suficiente para saldar a dívida, bem como já houve pesquisa de veículos, não havendo, portanto, praticidade na repetição da ordem.
Quanto à anulação da certidão do Oficial de Justiça, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública.
A presunção de veracidade somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, a cargo da parte que a impugna.
No caso, o exequente limita-se a apontar contradições entre o teor da certidão e informações constantes dos sistemas informatizados (RENAVAM/RENAJUD), sem, contudo, apresentar prova inequívoca de falsidade ou erro material do agente.
Assim, não há fundamento jurídico para anulação da certidão.
Quanto ao novo mandado de penhora e à atuação sobre direitos aquisitivos de veículos, o exequente aponta a existência de bens como buggy, freezers, ar-condicionados, televisores, aparelhos de som, camas, cadeiras, mesas, entre outros, supostamente localizados na pousada da executada.
Entretanto, cumpre registrar que o Oficial de Justiça já diligenciou no endereço indicado, oportunidade em que constatou não haver bens penhoráveis.
Portanto, a insistência em sucessivas diligências sobre os mesmos itens importaria em morosidade processual incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o Juizado Especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95). É certo que a penhora de direitos aquisitivos é admitida no CPC (art. 835, XII), mas a medida demanda avaliação sobre utilidade e proporcionalidade, considerando o princípio da celeridade e da simplicidade que norteiam o Juizado Especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Quanto ao pedido de reforço policial, a intervenção policial constitui medida excepcional, reservada a hipóteses de resistência ativa ou risco à integridade física dos agentes.
No caso, não há nos autos elementos concretos a indicar tal necessidade.
Quanto às medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), embora aplicáveis no processo civil, a utilização das medidas executivas atípicas deve respeitar a proporcionalidade e subsidiariedade.
No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade e economia processual, tais medidas somente devem ser admitidas em caráter excepcionalíssimo, o que não se verifica no presente caso.
A suspensão da carteira de motorista e por extensão do direito de dirigir veículo automotor, não guarda relação com a execução em si, não sendo necessária ou suficiente para forçar o cumprimento da condenação.
Nesse sentido e exemplar o seguinte entendimento jurisprudencial: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 3.
A suspensão do direito de dirigir, restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1400079, 07015886320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.).
Por fim, registre-se que o processo foi desarquivado por determinação judicial (id 158118411) com o objetivo da tentativa de penhora dos veículos encontrados em RENAJUD, conforme o ID. 143740290, sendo que a certidão do oficial de justiça restou frustrada.
Diante do exposto, indefiro os pedidos do exequente, mantendo-se hígida a certidão do Oficial de Justiça e rejeitando-se, a expedição de novo mandado de penhora, a requisição de reforço policial e a adoção de medidas executivas atípicas.
Faculto ao credor(a) a expedição de certidão de crédito, sem ônus para o credor, a ser requerida diretamente à secretaria do juizado.
Tendo em vista que o processo já possui sentença e trânsito em julgado, retornem os autos arquivo.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
22/09/2025 21:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de VANESSA PONCIANO DE SOUSA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de VANESSA PONCIANO DE SOUSA em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
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01/09/2025 21:36
Juntada de Petição de petição incidental
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30/08/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 16:25
Juntada de diligência
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30/08/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 16:23
Juntada de diligência
-
22/08/2025 11:03
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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07/08/2025 07:08
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de DAVI MEDEIROS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0808115-65.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: RIVONILDO BARROS DA SILVA EXECUTADO: VANESSA P.
DE SOUSA - ME REQUERIDO: VANESSA PONCIANO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por RIVONILDO BARROS DA SILVA nos quais alega que a sentença de extinção da execução prolatada no ID. 155893253 apresenta erro ao extinguir o processo de execução sob o fundamento a pesquisa pelo sistema SISBAJUD restou sem veículos quando na realidade foram encontrados dois no nome da parte executada.
Inicialmente, conheço dos embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do lapso previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
Já o parágrafo único desse mesmo artigo confere, inclusive, a possibilidade de que os erros materiais sejam corrigidos até mesmo de ofício.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença de extinção da execução se mostra prematura, tendo em vista que na busca por bens em nome da executada, de fato foram demonstrados dois veículos em seu nome (NISSAN/VERSA e FORD/KA FLEX), os quais se mostram passíveis de penhora para satisfação da presente execução.
Logo, a sentença que julgou o processo extinta a execução, traduz-se em erro material que deve ser, de pronto, corrigida pelo juízo.
Portanto, deve-se aplicar aos presentes embargos declaratórios efeitos infringentes para anular a sentença.
A respeito da possibilidade de incidência de tais efeitos aos embargos de declaração, os tribunais pátrios assim de manifestam: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É de se prover o recurso dos embargos para lhe conferir excepcionais efeitos infringentes ao julgado, em face do esclarecimento de determinados pontos, agora bem delineados pelo embargante.
RECURSO PROVIDO.(20090610149478ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 12/04/2011, DJ 13/05/2011 p. 189) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
ERRO SUBSTANCIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO PARA REAPRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.Os embargos de declaração não se prestam para conferir modificação à decisão embargada. 2.Todavia, e em caráter excepcional, o evidente erro material na apreciação da prova justifica o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado para oportunizar novo julgamento do recurso, inclusive com alteração da decisão. 3.EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (20080110917664ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/04/2011, DJ 29/04/2011 p. 261) Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios interpostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para anular a sentença proferida no ID. 155893253, devendo o feito retomar seu regular processamento.
Proceda-se a penhora dos veículos encontrados em RENAJUD, conforme o ID. 143740290.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de DAVI MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808115-65.2023.8.20.5004 Autor: RIVONILDO BARROS DA SILVA CPF: *58.***.*59-02 Réu: VANESSA P.
DE SOUSA - ME CNPJ: 22.***.***/0001-59, , VANESSA PONCIANO DE SOUSA CPF: *46.***.*72-55 DESPACHO Renove-se a intimação da parte executada, na pessoa de sua advogada para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se e expeça-se alvará.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:07
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/05/2025 07:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de VANESSA P. DE SOUSA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808115-65.2023.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RIVONILDO BARROS DA SILVA Polo passivo: VANESSA P.
DE SOUSA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte ré/executada, por sua advogada, para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal de quinze dias.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
28/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 05:38
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/02/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:12
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 07:12
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/11/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 03:53
Decorrido prazo de DAVI MEDEIROS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 06:14
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:14
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 19:05
Juntada de diligência
-
09/10/2024 05:10
Decorrido prazo de DAVI MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 05:01
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:56
Outras Decisões
-
23/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 11:40
Processo Reativado
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20/03/2024 10:06
Outras Decisões
-
18/03/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:40
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
02/02/2024 05:39
Decorrido prazo de DAVI MEDEIROS em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:39
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 31/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 08:29
Audiência conciliação realizada para 08/11/2023 08:15 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2023 08:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 08:15, 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:40
Audiência conciliação designada para 08/11/2023 08:15 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
22/09/2023 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2023 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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