TJRN - 0800859-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE HILTON MARQUES DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 18:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0800859-03.2025.8.20.5004 Autor(a): JOSE HILTON MARQUES DE ARAUJO Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOSÉ HILTON MARQUES DE ARAÚJO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual o autor narra que adquiriu um veículo pertencente ao réu em leilão e que o prazo para envio dos documentos do automóvel arrematado era de 30 dias, o qual há muito foi ultrapassado.
Assim, requer liminarmente a entrega do documento, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A liminar foi indeferida no id 142532557.
Na contestação, o BRADESCO alega que o autor não buscou a solução administrativa, havendo previsão em edital para recompra do bem.
Ainda, aduz que não causou danos ao autor e que ele não comprovou haver sofrido prejuízo material.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, mostrou-se incontroversa a arrematação do veículo pelo autor, comercializado pelo réu por meio de leilão.
Incontroverso também que a respectiva documentação não foi entregue, apesar de ultrapassado o prazo previsto no edital.
Resta analisar o direito do autor à obtenção da documentação correspondente ao automóvel e os danos que alega haver sofrido em razão do atraso.
Entendo, no entanto, não assistir razão ao requerente, em que pese, como dito, ser incontroversa a não entrega do documento do veículo.
Com efeito, as regras quanto à documentação estão previstas no edital, nas cláusulas a seguir transcritas, juntadas aos autos sem impugnação do requerente: 9) DA DOCUMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS: A documentação dos veículos (e-CRV/CRV e e-CRLV/CRLV) será entregue aos arrematantes nos prazos e formas definidas pelos COMITENTES VENDEDORES e identificados junto aos lotes, prazos estes contados a partir da realização do leilão e a devida compensação do pagamento dos valores estipulados no item 5 deste edital, independente da UF em que estejam cadastrados os veículos, tendo em vista que os veículos podem estar cadastrados em outro estado que não o da realização do pregão presencial.
Os prazos de entrega de documentos estipulados pelos VENDEDORES poderão ser prorrogados quando ocorrerem situações não previstas por estes junto aos órgãos governamentais.
Outras Informações específicas por COMITENTE, estão dispostas no Item 17 deste edital ou junto aos lotes.
Para todos os veículos, independente do prazo de recebimento dos documentos, débitos posteriores ao leilão, são de inteira responsabilidade dos arrematantes. 17.3.3.3 - É DE CIÊNCIA QUE TODOS OS VEÍCULOS DESSE LEILÃO SÃO FRUTOS DE RETOMADA DE FINANCIAMENTO NOS TERMOS DO DECRETO 911/69, OS MESMOS ESTÃO EM PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA O NOME DO BANCO COMITENTE, O QUE PODERÁ LEVAR ATÉ 30 DIAS ÚTEIS PARA SE ENCERRAR, NÃO PODENDO O ARREMATANTE ALEGAR DESCONHECIMENTO DE TAL FATO. 17.3.3.4 CASO O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOFRA ATRASO POR QUALQUER MOTIVO, IMPEDIMENTO OU DIFICULDADE NA TRANSFERÊNCIA DO BEM AO ARREMATANTE POR PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO ITEM ANTERIOR, O COMITENTE VENDEDOR SE OBRIGA A RECOMPRAR O VEÍCULO ARREMATADO PELO MESMO VALOR PAGO NA ARREMATAÇÃO, NÃO SENDO DEVIDO QUALQUER VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU CONSERTOS REALIZADOS NO BEM OU POR CUSTOS ASSESSÓRIOS, TAIS COMO REMOÇÃO, LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA DESLOCAMENTO, CUSTO COM TÁXIS OU APLICATIVOS DE VIAGENS E ETC., NESSE PERÍODO. (destaques constantes no original) Conforme cláusula acima, o atraso na entrega da documentação ensejaria a recompra do bem, o que não foi requerido pelo demandante, sendo a obrigação cabível no caso em apreço, já que a adesão do arrematante às condições do edital implica a anuência com suas condições e a assunção dos encargos mencionados.
Não assiste ao autor direito à documentação, posto haver anuído com penalidade diversa ao aderir ao edital do leilão, devendo a recompra ser requerida em ação própria.
Afastado o ato ilícito, afasta-se também o dever de reparação.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
06/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:58
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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