TJRN - 0801864-60.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801864-60.2025.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HIGO DE ARAUJO, MARIA DA GUIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Antes de decidir, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, informar o atual andamento do processo principal e, ainda, esclarecer quais ciclos encontram-se em aberto e quais os valores correspondentes a cada ciclo.
Deverá trazer, de forma pormenorizada, o valor exato pago para cada tipo de serviço efetivamente disponibilizado.
Após, intime-se a parte executada para, em 5 dias, manifestar-se, indicando, inclusive, se a empresa que vem prestando os serviços à parte exequente encontra-se cadastrada e habilitada conforme as regras do último edital da chamada pública para convocação de empresas prestadoras de serviço Home Care.
Em caso negativo, poderá, em caso de impossibilidade de fornecimento dos serviços, indicar prestadora de serviço devidamente habilitada, conforme chamada pública supracitada.
Deixo de determinar, por ora, novos bloqueios, até o esclarecimento das informações acima narradas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
26/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801864-60.2025.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: HIGO DE ARAUJO e outros Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a confirmação do pagamento do alvará(s) Id 161573124 e Id 161573125, INTIMO a parte interessada para juntar aos autos nota fiscal referente aos meses adimplindos, no prazo de 5 dias, como também, querendo, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo.
CAICÓ, 22 de agosto de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 07:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 07:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801864-60.2025.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HIGO DE ARAUJO, MARIA DA GUIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO À secretaria: Proceda-se o cumprimento integral da decisão de ID 159203729, que determinou o bloqueio do valor de R$ 66.560,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta reais), por meio do sistema SISBAJUD, em conta bancária vinculada ao demandado, nos termos do orçamento apresentado no ID 148971830, valor este necessário à quitação do período em aberto informado na petição de ID 159019130, quais sejam: a) 06/06/2025 a 05/07/2025 e b) 06/07/2025 a 05/08/2025.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2025 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
24/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801864-60.2025.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HIGO DE ARAUJO, MARIA DA GUIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de liminar proferida nos autos de nº 0802491-98.2024.8.20.5101.
Analisando os autos, observo que a Decisão de Id Num. 149084399 determinou o bloqueio do valor de R$ 99.840,00 (noventa e nove mil, oitocentos e quarenta reais), por meio do sistema SISBAJUD, suficiente para 03 (três) meses de tratamento.
Ademais, o decisum também determinou que, com a realização do bloqueio e a transferência dos valores para um conta judicial, fossem realizados os repasses para a conta da empresa responsável pelo fornecimento do serviço, liberando uma quantia por mês.
Assim, considerando que a parte autora apresentou nos autos a nota fiscal referente ao serviço prestado, cumpra-se a decisão supracitada, providenciando a liberação dos valores diretamente na conta da empresa prestadora do serviço.
Providências cabíveis.
CAICÓ/RN, 11 de junho de 2025.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 19:37
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
15/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801864-60.2025.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HIGO DE ARAUJO, MARIA DA GUIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de liminar proferida nos autos de nº 0802491-98.2024.8.20.5101.
Da análise dos autos, verifico que decorreu o prazo sem que Estado tenha comprovado a disponibilização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
A fim de dar continuidade ao tratamento, passo a apreciar os autos.
Sobre este ponto, merece transcrição o disposto no art. 139, inciso IV do CPC/2015, verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O dispositivo consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos e traz como principal inovação, em relação ao seu correspondente na codificação pretérita, a possibilidade de utilização das espécies de medidas nele previstas também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dessa forma, além da aplicação da multa cominatória prevista na decisão, entende-se que o Juiz pode se valer, desde que observado o princípio da proporcionalidade, das medidas necessárias à garantia do efetivo cumprido da ordem judicial proferida, como, por exemplo, aquelas previstas no arsenal normativo encartado no art. 536 e seus parágrafos, do CPC/2015 ou mesmo modificar o valor ou a periodicidade da multa, para compelir a parte a efetivar o cumprimento da tutela especifica, nos termos do art. 537, §1º do CPC.
Com efeito, o órgão jurisdicional deve buscar a máxima efetividade processual, sob pena de o processo servir como instrumento de injustiça ao invés de confirmação dos postulados constitucionais e internacionais que o orientam.
Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O atual entendimento desta Colenda Primeira Turma é no sentido da possibilidade do bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico ou fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida.
Precedentes: EREsp nº 770.969/RS, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de 21.08.2006; EREsp nº 787.101/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 14.08.2006; REsp nº 832.935/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 30.06.2006.
II - Inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, seja porque tal argumentação fora trazida apenas nesta sede regimental como verdadeira emenda à petição de recurso especial, afrontando os Princípios da Preclusão, da Eventualidade e da Complementaridade, seja porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento.
III - Agravo regimental impróvido .(AgRg no REsp 878441 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0182329-8 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/04/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 20.04.2007 p. 340).
Por fim, tendo em vista que os laudos médicos atualizados anexados em IDs 148970328 e 148971829 atestam que a exequente necessita da continuidade do tratamento com urgência, sendo necessário de, no mínimo, o montante de R$ 33.280,00 (trinta e três mil, duzentos e oitenta reais), conforme menor orçamento, qual seja, ID 148971830.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio do valor de R$ 99.840,00 (noventa e nove mil, oitocentos e quarenta reais), por meio do sistema SISBAJUD, em conta bancária vinculada as empresas demandadas para realização do SAD, suficiente para 03 (três) meses de tratamento; Com a realização do bloqueio e a transferência dos valores para um conta judicial, proceda-se com a expedição de ofício para a agência do Banco do Brasil S/A, nesta cidade, requisitando que o valor depositado na conta judicial seja transferido para a conta das empresas responsáveis pelo fornecimento de cada serviço que foi descrito acima, liberando uma quantia por mês, vejamos: - Orçamento Hospitalar: R$ 33.280,00 - Dados Bancários: Bradesco Titular: Multicuidados Home Care Cnpj: 48.***.***/0001-33 Agência: 321-2 Conta corrente: 218275-0 Efetuada a transferência, intime-se a parte exequente para que tome ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva nota fiscal, a fim de que seja liberado o valor correspondente ao outro mês.
Proceda-se a intimação a parte executada para que tome ciência da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, 22 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:20
Declarada incompetência
-
17/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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