TJRN - 0800328-94.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de LOURIVAL RANGEL FILHO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LOURIVAL RANGEL FILHO em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 15:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.°: 0800328-94.2025.8.20.5139 Parte autora: JOSE ULISSES SALES SILVA Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de propriedade ajuizada por José Ulisses Sales Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), já qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alegou que vendeu um veículo, mas que este nunca foi transferido para o nome do comprador junto aos órgãos de trânsito.
Requereu a declaração de que não é mais o proprietário do bem, bem como a transferência das multas e dívidas relativas ao veículo para o comprador, a partir da data da tradição.
No caso, não restou demonstrada a legitimidade passiva do DETRAN/RN para figurar no polo passivo da presente ação.
Isso porque o autor não comprovou ter realizado a comunicação da venda do veículo à referida Autarquia de Trânsito — ato essencial para que se configure a responsabilidade do órgão.
Dessa forma, a legitimidade passiva recai sobre o comprador, que sequer foi incluído no polo passivo da ação como litisconsorte necessário.
Caso o autor tenha, de fato, realizado a comunicação de venda ao DETRAN/RN, deverá comprová-la nos autos, além de incluir o comprador como parte no polo passivo, uma vez que se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, substituindo o polo passivo pelo comprador do veículo ou, alternativamente, comprove a legitimidade do DETRAN/RN para figurar na demanda, juntando, para tanto, documentação idônea e incluindo o litisconsorte necessário.
Existindo alienação fiduciária sobre o bem, deverá demonstrar a baixa do gravame e/ou incluir o credor fiduciário na ação.
A parte deverá demonstrar ainda os pressupostos para concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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